Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Mandado de Segurança nº: 5951988-28.2024.8.09.0051 Impetrante: Juarez Miguel Da Silva Advogado: Carolina Beatriz Campos Silva Policarpo Impetrado: Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia Litisconsorte: Elcione Moreira De Lima e Elcivan Luciano De Lima Advogado: Diogo Dos Santos Almeida E Daniel Mendanha Da Silva Relator: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VASTO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JUAREZ MIGUEL DA SILVA contra ato do Juiz do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia que indeferiu pedido de dispensa de garantia do juízo para obtenção de embargos à execução. Em síntese, o impetrante alega ser beneficiário da gratuidade da justiça e que a exigência de garantia do juízo para o processamento dos embargos viola seu direito constitucional de acesso à justiça. Nesse sentido, apresentou extratos bancários, declarações de imposto de renda e comprovantes de despesas para demonstrar sua alegada hipossuficiência. (mov 1) Em decisão liminar, foram apreciados os argumentos iniciais, ocasião em que este Relator, embora tenha deferido precariamente a gratuidade da justiça para fins de processamento do mandamus, indeferiu a liminar pleiteada ante a ausência dos requisitos autorizadores. (mov. 8) A autoridade coatora prestou informações, esclarecendo que os autos de origem tramitam desde dezembro/2022 e que foram concedidas múltiplas oportunidades para o impetrante garantir o juízo, requisito indispensável para o recebimento dos embargos à execução. (mov. 13) Os litisconsortes apresentaram resposta impugnando o pedido de gratuidade e demonstrando, através de certidões imobiliárias, que o impetrante possui vasto patrimônio, incluindo diversos imóveis e empreendimentos comerciais com salas destinadas ao aluguel. Desse modo, os requeridos requereram o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça com a condenação do Impetrante ao pagamento das custas processuais, com a consequente denegação da ordem. (mov. 14) O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (mov 18). O Mandado de Segurança é próprio e tempestivo, com a gratuidade da justiça deferida em mov. 8 Quando da análise do mérito, urge destacar que, conforme o Enunciado 117 do FONAJE, "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Todavia, a concessão da gratuidade da justiça, por si só, não dispensa a garantia do juízo, que somente pode ser afastada quando inequivocamente demonstrada a hipossuficiência financeira do executado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.487.772/SE) In casu, a documentação carreada aos autos pelos impetrados (mov. 14) demonstra que o impetrante possui expressivo patrimônio imobiliário, sendo titular de pelo menos 6 (seis) imóveis registrados em seu nome, além de empreendimento comercial com salas locadas e atividade rural. Tal situação patrimonial é manifestamente incompatível com a alegada impossibilidade de garantir o juízo. Ademais, o próprio objeto da execução - multa contratual decorrente de atraso no pagamento de parcela de R$265.000,00 na aquisição de imóvel no valor de R$500.000,00 - evidência capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência alegada. Nesse sentido, o mandado de segurança não merece prosperar, visto que para sua concessão, era imprescindível a demonstração de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, o que não ocorre no caso em análise. Logo, não há ilegalidade ou abuso de poder no ato que condicionou o recebimento dos embargos à prévia garantia do juízo, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido da impetrante e, de consequência, extinto o presente processo, com resolução do mérito. Mantendo o benefício de gratuidade da justiça para o presente mandado, conforme deferido na liminar. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 c/c as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se ao juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Cláudia Sílvia de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL 9 MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VASTO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JUAREZ MIGUEL DA SILVA contra ato do Juiz do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia que indeferiu pedido de dispensa de garantia do juízo para obtenção de embargos à execução. Em síntese, o impetrante alega ser beneficiário da gratuidade da justiça e que a exigência de garantia do juízo para o processamento dos embargos viola seu direito constitucional de acesso à justiça. Nesse sentido, apresentou extratos bancários, declarações de imposto de renda e comprovantes de despesas para demonstrar sua alegada hipossuficiência. (mov 1) Em decisão liminar, foram apreciados os argumentos iniciais, ocasião em que este Relator, embora tenha deferido precariamente a gratuidade da justiça para fins de processamento do mandamus, indeferiu a liminar pleiteada ante a ausência dos requisitos autorizadores. (mov. 8) A autoridade coatora prestou informações, esclarecendo que os autos de origem tramitam desde dezembro/2022 e que foram concedidas múltiplas oportunidades para o impetrante garantir o juízo, requisito indispensável para o recebimento dos embargos à execução. (mov. 13) Os litisconsortes apresentaram resposta impugnando o pedido de gratuidade e demonstrando, através de certidões imobiliárias, que o impetrante possui vasto patrimônio, incluindo diversos imóveis e empreendimentos comerciais com salas destinadas ao aluguel. Desse modo, os requeridos requereram o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça com a condenação do Impetrante ao pagamento das custas processuais, com a consequente denegação da ordem. (mov. 14) O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (mov 18). O Mandado de Segurança é próprio e tempestivo, com a gratuidade da justiça deferida em mov. 8 Quando da análise do mérito, urge destacar que, conforme o Enunciado 117 do FONAJE, "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Todavia, a concessão da gratuidade da justiça, por si só, não dispensa a garantia do juízo, que somente pode ser afastada quando inequivocamente demonstrada a hipossuficiência financeira do executado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.487.772/SE) In casu, a documentação carreada aos autos pelos impetrados (mov. 14) demonstra que o impetrante possui expressivo patrimônio imobiliário, sendo titular de pelo menos 6 (seis) imóveis registrados em seu nome, além de empreendimento comercial com salas locadas e atividade rural. Tal situação patrimonial é manifestamente incompatível com a alegada impossibilidade de garantir o juízo. Ademais, o próprio objeto da execução - multa contratual decorrente de atraso no pagamento de parcela de R$265.000,00 na aquisição de imóvel no valor de R$500.000,00 - evidência capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência alegada. Nesse sentido, o mandado de segurança não merece prosperar, visto que para sua concessão, era imprescindível a demonstração de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, o que não ocorre no caso em análise. Logo, não há ilegalidade ou abuso de poder no ato que condicionou o recebimento dos embargos à prévia garantia do juízo, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido da impetrante e, de consequência, extinto o presente processo, com resolução do mérito. Mantendo o benefício de gratuidade da justiça para o presente mandado, conforme deferido na liminar. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 c/c as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se ao juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Gabinete da Presidência RECURSO ORDINÁRIO N. 5951988-28.2024.8.09.0051RECORRENTE: JUAREZ MIGUEL DA SILVARECORRIDA: JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional (art. 105, II, alínea “b” da CF) interposto por JUAREZ MIGUEL DA SILVA em face de acórdão unânime proferido pela 2ª Turma Recursal, sob relatoria da Juíza de Direito Geovana Mendes Baía Moisés (evento nº 28), que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:“MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VASTO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.”É o breve relatório. Decido.De início, impende destacar que o Recurso Ordinário Constitucional trata-se de meio próprio para impugnar decisão colegiada que denega Mandado de Segurança originário de Tribunal.Todavia, revela-se via inadequada para atacar decisão unipessoal ou colegiada, proferida por Turma Recursal de Juizado Especial que, a despeito de julgar recursos, não se constitui órgão de segunda instância, sobretudo porque composta por juízes de primeiro grau de jurisdição, não tendo natureza de tribunal.No mesmo sentido, confira-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RMS MANTIDA. 1. A espécie é de recurso ordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal que denegou mandado de segurança, impetrado contra decisão do juizado especial que julgou deserto recurso inominado, por insuficiência das custas. 2. Em tal caso, não tem o STJ competência para conhecer do recurso ordinário, porquanto a hipótese não se subsume ao art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal. Iterativos julgados desta Corte nesse sentido. 3. Manutenção da decisão da Presidência que não conheceu do recurso ordinário. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 64.882/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022)Portanto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso ordinário mandado de segurança decidido por Turma Recursal, na medida em que o preceito constitucional que dispõe sobre a matéria não contempla a referida hipótese.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso interposto, por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.Transitado em julgado, restitua-se a unidade de origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz presidente da 2ª Turma Recursal02