Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapuranga–GO2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalProcesso: 5116166-79.2019.8.09.0085Promovente: Sueli Rodrigues Da SilvaPromovido: Instituto Nacional Do Seguro Social InssA presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto pela parte exequente Sueli Rodrigues da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (mov. 51).Determinou-se a intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 53).Em seguida, a parte executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução, bem como erro no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) realizado pela parte exequente (mov. 58).Diante disso, foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial (mov. 62).A Contadoria apresentou os cálculos de liquidação (mov. 67), os quais foram expressamente aceitos pela parte executada (mov. 71).Contudo, a parte exequente apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria, especificamente em relação à apuração da RMI (mov. 73).Dessa forma, os autos foram novamente remetidos à Contadoria Judicial para nova apuração (mov. 75).Foram confeccionados novos cálculos e juntados aos autos (movs. 79 e 80), bem como apresentado novo cálculo pela Contadoria Judicial (mov. 82).Instada, a parte exequente concordou com os valores apurados, requereu a fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, conforme já deferido na movimentação 53, e pleiteou a expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor – RPV's (mov. 86).Por fim, foi registrada a inércia da parte executada (mov. 87).Vieram-me os autos conclusos.É o relato. DECIDO.Conforme norma prevista no artigo 535 do Código Processual Civil de 2015 (CPC/15), após intimação para cumprir a sentença, a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, poderá impugnar a execução, se atentando ao rol taxativo inserto nos incisos do artigo supracitado, vejamos:Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...).Diante dessas hipóteses, verifico que a parte executada apresentou planilha aos autos do valor que entende correto, demonstrando irresignação em razão de excesso de execução.Em análise minuciosa dos autos, verifico que assiste razão parcial à parte executada, conforme demonstram os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (mov. 82). Constatou-se que o valor total dos créditos devidos é de R$ 488.194,44 (quatrocentos e oitenta e oito mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sendo os honorários sucumbenciais fixados em R$ 47.146,18 (quarenta e sete mil, cento e quarenta e seis reais e dezoito centavos).No caso em exame, ao confrontar os valores apresentados pela parte exequente com os cálculos elaborados pela Contadoria, verifica-se excesso de execução no montante de R$ 6.657,40 (seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), considerando que a exequente pleiteou, na inicial do cumprimento de sentença (mov. 51), o valor de R$ 494.851,84 (quatrocentos e noventa e quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos).Ressalto que, em atenção a planilha apresentada pela contadora judicial, observa-se que não há nos autos, indícios acerca de nenhuma irregularidade, sendo certo que a elaboração dos cálculos feita por esta deve prevalecer, já que o trabalho realizado está claro, apontando os critérios utilizados para apurar o valor devido. Outrossim, relevante registrar que a contadora judicial é auxiliar da justiça, equidistante de qualquer interesse privado e merece fé as suas percepções.Desta forma, suas conclusões possuem grande valor probatório e devem prevalecer, salvo na existência de provas contrárias mais fortes e esclarecedoras, o que no caso, não restou comprovado.Assim, conclusivamente, o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe.No mais, quanto aos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, conquanto reconhecido o excesso na execução, estes não são devidos. Diante disso, torno sem efeito o arbitramento de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, fixados na decisão proferida por este Juízo (mov. 53).Ademais, verifico que a discrepância entre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e aqueles elaborados pela parte exequente não se deve pela mera incidência de correção monetária.Diante disso, destaca-se o seguinte entendimento:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA HOMOLOGADOS. ACOLHIMENTO EM PARTE DA TESE SUSCITADA PELO IMPUGNANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. A homologação dos cálculos da contadoria judicial impondo a redução do valor executado configura acolhimento, em parte, da tese de excesso de execução suscitada pelo executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença que importe em redução do débito exequendo acarretará a fixação de honorários sucumbenciais em favor do impugnante, os quais incidirão sobre o proveito econômico obtido. Tema 406 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO – AI: 54113391520238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, quanto ao excesso de execução, ante as razões acima mencionadas e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (mov. 82).CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) da vantagem econômica alcançada pelo exequente, cujo cálculo é obtido através da diferença entre o valor exigido no pedido de cumprimento de sentença (mov. 51) e o débito homologado por este Juízo (mov. 82), conforme art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.A exigibilidade desta verba ficará suspensa, visto que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 4), nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.Destarte:1. Intimem-se a parte executada e a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, para tomarem conhecimento desta decisão;2. Em caso de inércia ou simples concordância ao prazo recursal, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor, conforme cálculos apresentados pela contadoria judicial (mov. 82), nos termos do artigo 535, § 3.º, incisos I e II do Código Processual Civil.3. Por conseguinte, aguardem-se os autos em cartório até o depósito de referido valor;4. Expedida a requisição, suspendam-se provisoriamente os autos pelo prazo de 80 (oitenta) dias;5. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 6. Depositado o valor da RPV, EXPEÇA-SE o alvará respectivo;7. Comprovado o pagamento da RPV, retornem os autos conclusos para sentença pelo cumprimento da obrigação.Cumpra-se.Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1.393, de 13/03/2025