Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia/GOGabinete do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherFórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4, 7º Andar, Sala 714, Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - Telefone: (62) 3018-8000 Autos n.º 5057166-85.2021.8.09.0051 SENTENÇA 1) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, no uso e gozo de suas atribuições constitucionais (art. 129 da CF) e infraconstitucionais (art. 24 do CPP), com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Tiago de Freitas Silva Rossi, qualificado, imputando-lhe inicialmente a prática dos crimes do art. 129, § 9º do CP e 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c arts. 5º e 7º da LMP, conforme narrativa de evento n.° 27, a cujo teor, por questão de brevidade, faço remissão.Inquérito policial e demais documentos juntados em eventos n.° 01, 03 e 22.Em evento n.° 06, o auto de prisão em flagrante foi homologado, tendo sido deferidas medidas protetivas em desfavor da vítima.A vítima, através da Defensoria Pública, requereu a revogação das medidas protetivas de urgência, bem como manifestou seu interesse em se retratar quanto ao crime de ameaça (evento n.° 24).Em evento n.° 29 este Juízo: a) revogou as medidas protetivas de urgência; b) extinguiu a punibilidade do réu com relação ao delito do art. 140 do CP; c) homologou o pedido de retratação quanto ao delito de ameaça; d) recebeu parcialmente a denúncia, somente quanto ao delito do art. 129, §9º do CP, rejeitando-a quanto ao delito do art. 232 do ECA.O réu, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação em evento n.° 38, oportunidade em que requereu, preliminarmente, a absolvição sumária.Ausentes causas extintivas da punibilidade ou de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento n.° 43).Certidão de antecedentes criminais juntada em evento n.° 120.Na audiência de instrução julgamento, realizada em evento n.° 126, as testemunhas PM/GO Lourival Gomes dos Reis e PM/GO Isaias Saraiva dos Santos foram ouvidas. A vítima e a testemunha Nicole Rodrigues Silva não puderam ser ouvidas em razão de problemas na conectividade. Na mesma oportunidade, decretou-se a revelia do acusado.Certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado juntada em evento n.° 177.Em audiência de instrução e julgamento em continuação (evento n.º 180), colheram-se as declarações da ofendida e da testemunha Nicole Rodrigues Silva. Dispensado o interrogatório do acusado, posto que revel. Ausentes pedidos de diligências complementares, foi declarada encerrada a instrução processual e, ao final, concedido prazo para as partes apresentarem memoriais.O Ministério Público, em seus memoriais (evento n.° 189), alegou que a materialidade e a autoria do crime do art. 129, §9° do CP resultou provada, pugnando pela condenação nos termos da denúncia.A Defesa, por sua vez (evento n.° 192), pugnou pela absolvição do acusado sob argumento de que as provas são insuficientes para a condenação. Pugnou ainda pelo afastamento da condenação em indenização por danos morais.Conclusos os autos.É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro a gratuidade da justiça ao acusado, vez que não restou demonstrada nos autos a sua hipossuficiência econômica.Verifico que o processo seguiu os seus trâmites normais, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante da inexistência de preliminares consubstanciadas em nulidades ou causas de extinção da punibilidade, passo à análise do mérito.A hipótese é de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face do acusado, imputando-lhe a prática do crime do art. 129, § 9º do CP c/c arts. 5º e 7º da LMP.DO CRIME DESCRITO NO ART. 129, §9º DO CPO art. 129, § 9º, do CP previa o seguinte na data dos fatos:Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.Violência Doméstica.§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.Pois bem!A materialidade dos crimes do art. 129, § 9º, do CP resultou provada pelo RAI n.° 18182430 e pelo laudo de exame de corpo de delito de evento n.º 22, arquivo 01.O laudo do exame realizado na vítima aponta que ela apresentava rubefação na região superior do hemitórax esquerdo, medindo 4,0 cm, e escoriações na região lombar direita medindo cerca de 5 cm.A autoria das lesões também é livre de dúvidas, senão vejamos os depoimentos colhidos em Juízo.A vítima, perante o Juízo, confirmou os fatos narrados na denúncia. Relatou que, na data dos fatos, estava discutindo com o acusado. Contou que o acusado quebrou uma porta do quarto, a jogou da escada e desferiu socos e tapas nela. Contou que o acusado também a ameaçou, dizendo que ela acordaria com a boca cheia de formiga. A informante Nicole Rodrigues Silva, filha da vítima, contou que estava presente no momento da discussão e início das agressões. Relatou que pediu para que o acusado parasse com as agressões em face de sua mãe e, quando percebeu que ele não pararia, saiu pelo condomínio pedindo por ajuda dos vizinhos.PM/GO Lourival Gomes dos Reis, perante o Juízo, relatou que se lembra vagamente sobre os fatos em análise. Disse que se recorda que se tratava de uma ocorrência de agressão e ameaças, mas não se lembra se a vítima estava visivelmente machucada.PM/GO Isaias Saraiva dos Santo, por sua vez, narrou que se lembra de que foram acionados pelo COPOM. Narrou que, ao chegarem no local, a vítima informou que o seu marido havia a agredido e causado algumas lesões em seu corpo. Disse que se recorda de ver as lesões na vítima. Narrou ainda que o acusado estava visivelmente embriagado.Pois bem!A interpretação dos elementos de prova tornam clarividente que o acusado efetivamente adotou condutas conscientes e voluntárias e ofendeu a integridade física da vítima, atraindo contra si as sanções do crime do art. 129 do CP, especialmente pela linearidade e verossimilhança dos depoimentos colhidos, compatível com as provas periciais e ratificada pela testemunhal.Ao contrário da tese defensiva, considero o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente, pois, para a condenação. Em se tratando de fato relativo à Lei Maria da Penha, a versão da ofendida assume especial relevância probatória, sendo até mesmo suficiente, se coerente, para a formação do convencimento do julgador, conforme reiteradamente decidido pela Jurisprudência.Aplica-se ainda a qualificadora prevista no § 9º do art. 129 do CP, haja vista que o agente praticou os fatos na prevalência da anterior relação íntima de afeto mantida com a ofendida, circunstância incontroversa nos autos.Desse modo, considerado que a conduta desenvolveu-se no bojo de relação íntima de afeto anterior, configurando violência contra a mulher, evidente a aplicação das disposições da Lei Maria da Penha, restando, diante da inexistência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, imperiosa a condenação do acusado.Por fim, quanto ao pedido de condenação à reparação dos danos morais suportados pela vítima, com fulcro no REsp n.º 1.643.051/MS, verifico que consta pedido expresso do Ministério Público, na denúncia e nas alegações finais, de forma que foram devidamente observados o contraditório e a ampla defesa. Por ser hipótese de dano moral “in re ipsa”, tenho-o como configurado pelo próprio reconhecimento da conduta criminosa, já que despicienda instrução específica para apuração de valores. (STJ, tema n.º 983). 3) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Goiás na denúncia e, nos termos do art. 387 do CPP, CONDENO o réu Tiago de Freitas Silva Rossi, nas sanções do art. 129, §9º do CP e, consequentemente, a reparar o dano causado, com base no art. 387, IV, do CPP.Por ter sido formulado pedido expresso de reparação de danos, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidos pelo réu em favor da vítima como valor mínimo de indenização, conforme art. 387, IV, do CPP, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária, adotando-se o índice do INPC, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).Certa a responsabilidade penal do réu, passo à aplicação da pena conforme o Sistema Trifásico preconizado por Nelson Hungria e positivado em nosso ordenamento no art. 68 do CP.DO CRIME DE LESÃO CORPORALO Código Penal estabelece, em seu artigo 129, §9º do CP, a pena do crime em análise que, à época do fatos, era de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.Na 1ª FASE:Culpabilidade: Como normal à espécie, nada se tem a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado.Antecedentes criminais: Sem antecedentes a serem valorados nesta fase.Conduta social: Seu modo de ser e agir na vida profissional, familiar e comunitária, não lhe prejudica.Personalidade: Os atributos morais que o constituem como indivíduo não foram aferidos na espécie. Motivos: Os motivos para a prática delitiva não extrapolam o que é habitualmente verificado em casos congêneres.Circunstâncias: Prejudiciais, tendo em vista que o acusado cometeu o crime embriagado e na frente da filha menor de idade da vítima.Consequências: As consequências do crime não extrapolaram os limites contidos no preceito incriminador.Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.Diante das circunstâncias supracitadas, fixo a pena-base em 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção.Na 2ª FASE de aplicação da pena, não concorrem circunstâncias atenuantes. Noutro giro, reconheço a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP, vez que conforme entendimento do STJ, a referida agravante não tem o condão de configurar bis in idem com relação ao delito do §9° do art. 129 do CP (AgRg no REsp 2014497 MS 2022/0220137-2). Nesse tanto, fixo a pena provisória em 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção.Na 3ª FASE, não se verifica causas de diminuição, tampouco de aumento de pena, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA EM 8 (OITO) MESES E 8 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO.Em razão do quantum e da espécie de pena aplicada, esta será executada em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1º, “c”, do CP), observadas as regras de execução do regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência e grave ameaça no contexto de relações domésticas contra a mulher (art. 44, I, do CP e Súmula n.º 588/STJ).Por outro lado, sendo a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis e não havendo sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do réu por fato anterior, asseguro-lhe, de ofício, o direito ao benefício da suspensão condicional da pena, caso seja de seu interesse, pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 77 do Código Penal), benefício condicionado a:a) proibição de frequentar locais em que haja consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas;b) proibição de ausentar-se da Comarca de Goiânia, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juiz;c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; ed) frequência ao Grupo Reflexivo para Homens Autores de Violência Doméstica, nos termos a serem fixados pelo juízo da execução (art. 78 do CP).Considerando que o acusado se encontra em liberdade, não há razões para modificar tal circunstância, pelo que autorizo o recurso em liberdade, caso não esteja preso por outro processo.Observo que o sentenciado esteve preso provisoriamente. Não gerando reflexos na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deverá o juiz da execução penal proceder à detração penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c” da Lei 7.210/84.Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.Por força do art. 201, §2º do Código de Processo Penal, combinado com o art. 21 da Lei Maria da Penha, intime-se, por telefone, a vítima da presente sentença, ficando ela ciente que, caso haja necessidade, poderá novamente se dirigir à Delegacia da Mulher para solicitação de novas medidas protetivas de urgência (enunciado 09 do FONAVID).Intime-se o acusado nos termos do art. 392 do CPP, expedindo-se o necessário.Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências:1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente;3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC.4. Expeça-se a guia definitiva para efeitos de execução penal, encaminhando-a ao Juízo competente.Expedida a guia e inexistindo recursos ou questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Res. 113/07 do Conselho Nacional de Justiça.Publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se.Goiânia/GO, data do sistema. ALINE FREITAS DA SILVAJuíza de Direito(assinado eletronicamente)2A presente sentença, assinada digitalmente, tem força de ofício/requisição/mandado de intimação para efetivação dos seus comandos (art. 136 e seguintes do CNPFJ da CGJ/GO).