Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"661145"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITUMBIARAGABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5421564-93.2017.8.09.0087AUTOR(A): ELIANE DA SILVA GOMESRÉ(U): ESPÓLIO VALDIVINO GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de inventário e partilha, sob o rito do arrolamento comum, dos bens deixados por VALDIVINO GOMES DA SILVA, ocorrido em 05 de maio de 2017.Examinando os autos, verifico que a inventariante apresentou plano de partilha, conforme evento nº. 245, e que todos os herdeiros e sucessores do espólio estão representados pelos mesmos procuradores, conforme eventos nº. 01, 37, 160 e 181.Certidão negativa de débitos fiscais do espólio no arquivo 04 do evento nº. 145, e positivas perante as Fazenda Públicas Municipal e Estadual, conforme se vê nos arquivos 02 e 03 do evento nº. 145.Passo a decidir.Sobre o arrolamento comum, os arts. 664 e 665 do CPC estabelecem o seguinte:Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. (destacou-se)O acervo hereditário compreende: (a) direitos aquisitivos quanto ao imóvel matriculado sob o nº. 32.367, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Itumbiara, Goiás; (b) 01 (um) Automóvel Marca/Modelo POLO SEDAN 1.6, Ano 2003, Cor Branca, Placa KEU 3212; (c) 01 (uma) Motocicleta Marca/Modelo HONDA CG 150 TITAN, Ano 2010, Flex, Placa NVR 8453; (d) R$ 6.730,82 (seis mil setecentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), à título de Restituição do Imposto de Renda do exercício 2017; (e) R$ 7.488,41 (sete mil quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), à título de Restituição do Imposto de Renda do exercício 2018; (f) R$ 45,20 (quarenta e cinco reais e vinte centavos) depositado em contas bancárias titularizadas pelo espólio, e; (g) R$ 2.000,00 (dois mil reais), produto da venda antecipada de bem do espólio.O valor total do montante perfaz R$ 127.767,43 (cento e vinte e sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) e está, portanto, dentro do limite estipulado no supracitado artigo 664 do Código de Processo Civil.No caso sob análise, os sucessores do falecido apresentaram plano de partilha e, conforme pontuado em linhas anteriores, as certidões apontam para a existência de obrigações pendentes.Nesse ponto, o art. 663 do Código de Processo Civil estabelece que “a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida”.Partindo dessa premissa, entendo que as dívidas fiscais não impedem a homologação do plano de partilha, na medida em que a expedição dos formais de partilha ficará condicionada à apresentação das certidões negativas atualizadas das fazendas públicas, bem como ao pagamento das custas finais, caso os espólios não sejam beneficiários da gratuidade de justiça.Quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, tratando-se de arrolamento comum, não há necessidade de comprovar sua quitação prévia à homologação do plano de sobrepartilha, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis.A propósito:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. ITCMD. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros. Precedentes do STJ. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (Destacou-se).Assim, não se faz necessário, nos presentes autos, o recolhimento antecipado do aludido tributo para homologação da partilha, bastando a notificação posterior da respectiva procuradoria fazendária para tomar ciência do expediente e promover o lançamento administrativo do tributo, conforme preceitua o art. 662 do Código de Processo Civil. Some-se a isso que o direito dos sucessores é de natureza disponível, por versar sobre patrimônio, sendo que não há nos autos elementos que apontem para o não atendimento dos interesses de incapaz. Logo, entendo cabível a homologação do plano de partilha.III – DISPOSITIVOAnte o exposto:I – HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no evento 245 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.I.I – Publicada esta sentença, PROMOVA o Cartório desta Unidade Judiciária a evolução da classe processual destes autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.I.II – RESSALVO que, quanto ao imóvel matriculado sob o nº. 32.367, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Itumbiara, Goiás, cuja propriedade não está registrada em nome do inventariante, a partilha se dará quanto aos seus direitos aquisitivos.I.III – ADVIRTO, também, que os formais de partilha somente poderão ser registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN, JUCEG e demais órgãos competentes mediante comprovação do pagamento integral do ITCD, do reconhecimento do direito à não incidência ou da isenção, nos termos do art. 88-C do Código Tributário Estadual.II – CONDENO os herdeiros ao pagamento das custas finais, se houver, na proporção dos respectivos quinhões hereditários. Contudo, mantenho suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no evento nº. 04.III – EXPEÇAM-SE, sem necessidade de nova conclusão, os formais de partilha e alvarás necessários nos termos do plano de partilha.IV – NOTIFIQUE-SE o Estado de Goiás, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para tomar ciência da presente partilha e, se for o caso, promover o lançamento administrativo do tributo.Publique-se, registre-se e intimem-se.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE imediatamente estes autos. Local e data da assinatura digital. Juiz de Direito Av. Joāo Paulo II, nº 185, Setor Dom Bosco, Itumbiara/GO, CEP 75532-550