Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorPendencia":"659385"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº: 5192554-04.2021.8.09.0004Parte autora/exequente: Estacao Aroeira Eireli Ltda, inscrita CPF/CNPJ: 27.948.659/0001-20.Parte ré/executada: Felipe Alves Da Conceição, inscrita no CPF/CNPJ: 085.793.821-57.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Decido.Analisando os autos, nota-se que foram as várias tentativas de citação, contudo sem sucesso.Intimada para manifestar no feito, a parte exequente requereu a citação através do whatsapp (mov. 50).Observa-se da leitura do art. 246, caput, do CPC, que a citação será preferencialmente realizada nos endereços eletrônicos indicados no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.No entanto, o presente requerimento formulado pela parte autora/exequente, qual seja, intimação a ser realizada por meio eletrônico através de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), é considerado meio atípico, uma vez que não goza de segurança jurídica necessária para o cumprimento, podendo acarretar, dessa forma, a nulidade dos atos processuais.Sobre o tema, o CNJ publicou a resolução 354/2020/CNJ a fim de regulamentar dentre outras coisas a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instância.Prestados os esclarecimentos acima, defiro que a intimação seja realizada por WhatsApp e e-mail, no entanto, para a validade da citação eletrônica via aplicativo é indispensável a observância integral da Resolução 354/CNJ, devendo a Escrivania efetuar a citação, com observância da referida resolução, notadamente em seu art. 10, in verbis: Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ouII – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. Recomenda-se, além disso, a lavratura de certidão circunstanciada acompanhada dos print's da comunicação.Ademais, caso a citação a ser realizada por aplicativo, se porventura não haver a possibilidade de confirmar que o ato foi efetivado, deverá a parte diligenciar no sentido de realizar a citação pessoal da parte executada, nos termos do §1º-A do art. 246, CPC.Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, formulando os requerimentos que entender cabíveis, sob pena de extinção, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.099/95.Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 Rodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721