Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5217725-74.2025.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE: SHOPPING ESTAÇÃO GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A AGRAVADO: VAGNER DOS SANTOS RELATOR: DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CÂMARA: 3ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEITOS ART. 1.015 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SHOPPING ESTAÇÃO GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A., em face da decisão (mov. 16 – autos de origem) proferida pelo Juiz de Direito, Carlos Eduardo Rodrigues De Sousa, nos autos da Ação de Despejo ajuizada em face do VAGNER DOS SANTOS. Decisão agravada (mov. 16 – autos de origem): “[…] Embora o despejo tenha se efetivado pela desocupação voluntária, a ausência de citação válida impede o prosseguimento do feito para análise dos demais pedidos, como a decretação da rescisão contratual e condenação em honorários, sem que antes seja oportunizado ao réu o direito de defesa mediante sua regular citação.Assim, determino a expedição de mandado de citação no endereço indicado na inicial, qual seja, Espaço Comercial Rua D-01, Mall QS04, localizado no Shopping Estação Goiânia, ou, caso não seja possível a localização do réu neste endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço atualizado onde o requerido possa ser encontrado para citação. [...]” A agravante, nas razões do agravo de instrumento, alega que a discussão se restringe à necessidade ou não de citação formal do agravado no processo de origem. Isso porque alega que o mandado de desocupação, cumprido por Oficial de Justiça, deveria ser suficiente para considerá-lo citado e por consequência decretar a revelia da parte ré/agravada. Entendimento este que não foi acolhido pela decisão hostilizada. Aduz que “a citação pode ocorrer de diversas formas, desde que assegure a comunicação efetiva ao demandado, de modo que a exigência de nova diligência apenas formaliza um procedimento já realizado, sem qualquer acréscimo prático ao direito de defesa.” Salienta que “ainda que a certidão do Oficial de Justiça não tenha empregado a palavra "citação" de forma expressa, é inquestionável que o ato cumpriu sua finalidade essencial, ou seja, dar ciência ao réu da ação movida em seu desfavor.” Por isso, requer a reforma da decisão para decretar a revelia do agravado, pois através do mandado de desocupação tomou ciência da existência da ação bem como dos prazos aplicáveis e quedou-se inerte, além disso, não há necessidade de nova citação, em respeito ao princípio da celeridade e da economia processual. Requer, por fim, o conhecimento do recurso, assim como a concessão do efeito suspensivo até o julgamento definitivo com a consequente reforma da decisão hostilizada. Preparo comprovado (mov. 1 – arq. 2). É o relatório. DECIDO. Com efeito, tenho que este agravo de instrumento se encontra inadmissível, pelos motivos que passo a expor. Primeiramente, obtempero que o ato judicial ora impugnado não se encaixa nas hipóteses taxativas elencadas pelo art. 1.015 do CPC/2015, veja: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Sobre este tema importa ressaltar que a regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento. Posteriormente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), estabeleceu que é possível a interposição de agravo de instrumento em situações em que haja comprovada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, mitigando, assim, a referida taxatividade do rol disposto no artigo 1.015 do CPC/2015. Contudo, no que tange à decisão hostilizada, a qual determinou expedir mandado de citação para o réu/agravado em detrimento do pedido do agravante para decretar a revelia e julgar antecipadamente a lide, além dela não constar no rol do art. 1.015 do CPC, não há que se falar em urgência a respaldar o enquadramento na mitigação prevista no julgado do Superior Tribunal de Justiça. Até porque se for o caso, a parte agravante poderá arguir as referidas matérias em preliminares de apelação, sem qualquer prejuízo, conforme preceitua o parágrafo 1º do art. 1.009 do CPC. Desse modo, vejo que o recurso em exame não preenche o pressuposto de admissibilidade recursal extrínseco relacionado ao cabimento, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Sobre o tema, eis os julgados do TJGO: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. TESTEMUNHAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS DE TERCEIROS. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES NÃO ELENCADAS NO ROL TAXATIVO. TAXATIVIDADE MITIGADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. [...] 3. Os pedidos de produção de provas testemunhal e a juntada de documentos de terceiros aos autos, para fazer prova de fatos alegados, não estão elencados no rol taxativo de cabimento do recurso de agravo de instrumento, nem mesmo nas hipóteses de mitigação deste rol. [...]” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5599144-48.2022.8.09.0148, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. I- A norma processual civil relaciona as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015, do CPC), nas quais não está incluído o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, por entender o juízo a quo, que o feito estava suficientemente instruído pelas provas documentais e laudo pericial. Logo, deve ser mantida a decisão que não conheceu do instrumental por ausência de cabimento. II- Ademais, é inaplicável ao presente caso o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não comprovada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na eventual apelação. III- Se a parte agravante não demonstra qualquer fato relevante ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5106652-61.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2022, DJe de 17/05/2022) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, inciso III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da sua manifesta inadmissibilidade. Cumpra-se. Goiânia, 09 de abril de 2025. Dr. Ricardo Luiz NicoliJuiz Substituto em Segundo Grau Relator