Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:200)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GOGabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n.: 5094991-53.2024.8.09.0085Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: Genesio Jose Dos Santos DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de GENESIO JOSÉ DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas.A parte exequente requer nova pesquisa via SISBAJUD mediante uso da modalidade "teimosinha", consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD e inclusão do nome da parte executada perante os órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD (mov. 49).É o relatório. DECIDO.INDEFIRO o pedido de novas tentativas de constrição via SISBAJUD e INFOJUD, pois considerando o curto lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa no CENOPES não vislumbro possibilidade de alteração da situação econômica da parte executada e exequente não fez nenhuma prova dessa alteração. Esse entendimento encontra, inclusive, respaldo na jurisprudência do STJ:PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como, por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. (...). O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor (...)" ( STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568- 7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021)CUMPRA-SE integralmente a decisão proferida no mov. 45, a fim de incluir o nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito.INTIME-SE intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos veículos encontrados via RENAJUD (mov. 40), sob pena de arquivamento. Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)