Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Criminal - Senador Canedo Protocolo: 5604019-17.2021.8.09.0174Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioRequerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRequerido(a)/Acusado(a): Igor Alves Felipe Da Costa SENTENÇA A promotora de Justiça em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial acostado nesses autos, ofereceu denúncia em face de IGOR ALVES FELIPE DA COSTA, já devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. Aduz a representante ministerial que: No dia 17 de novembro de 2021, por volta das 12h30min, na Rua Hortência, quadra 12, lote 26, Residencial Morada do Sol, nesta cidade, o denunciando Igor Alves Felipe da Costa portava e possuía arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 01 (um) pistola, marca Taurus, modelo PT 638 PRO SA, calibre.380 ACP, numeração de série suprimida, além de 21 (vinte e uma) munições intactas do mesmo calibre, conforme Termo de Exibição e Apreensão de fls. 14 e Laudo de Perícia Criminal de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munição de fls. 70/73 (ev. 22). No dia do fato, uma equipe da Polícia Militar recebeu informações de que uma pessoa estava portando ilegalmente uma arma de fogo, sendo indicado o local.Em razão disso, a guarnição compareceu no local para averiguações, visualizando uma pessoa caminhando em via pública com as mesmas características físicas fornecidas para a equipe policial.Ao avistar a viatura, Igor correu para dentro de sua residência. Diante das fundadas suspeitas, sobretudo diante das informações anteriormente recebidas pela guarnição, os militares perseguiram o denunciando e o detiveram.Em busca pessoal, a equipe policial localizou na cintura de Igor 01 (uma) pistola, marca Taurus, modelo PT 638 PRO SA, calibre.380 ACP, com numeração suprimida, estando com 11 (onze) munições intactas do mesmo calibre.Ato contínuo, a guarnição encontrou no quarto do acusado uma caixa com 10 munições calibre.380 que encontrava-se dentro de uma caixa branca no guarda-roupas, conforme Termo de Exibição e Apreensão de fls. 14 e Laudo de Perícia Criminal de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munição de fls. 70/73 (ev. 22). A decisão constante à mov. 08 homologou o flagrante, bem como concedeu liberdade provisória ao flagrado. O laudo de perícia criminal – caracterização e eficiência de arma de fogo e munição - foi juntado ao evento 22. A denúncia foi recebida em 07.11.2022 (mov. 45) Devidamente citado (mov. 52), o acusado apresentou resposta à acusação à mov. 54, por intermédio de defensor constituído. Durante a instrução processual, em audiência realizada no dia 18.11.2024, foram ouvidas as testemunhas Domingos Rodrigues Júnior, Paulo de Castro Júnior e Pedro Henrique Mendes. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Ultrapassada a fase de diligências, o Ministério Público, em alegações finais apresentadas sob a forma de memoriais, após historiar o processo e sopesar as provas produzidas nos autos, requereu a condenação do acusado pela prática do delito descrito no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (mov. 86). Em idêntica oportunidade processual, a defesa requereu, em sede de preliminar, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, por entender que decorreram de violação de domicílio e, consequentemente, pugnou pela absolvição do acusado Igor Alves Felipe da Costa, por ausência de lastro probatório confiável, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, para o caso de eventual condenação, requereu a fixação de regime prisional menos gravoso, sem prejuízo da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (mov. 103). Brevemente relatados. Passo a fundamentar e decidir. Passo a análise da preliminar. Pois bem. Conforme relatado, a defesa insurgiu-se contra a diligência realizada pela Polícia Militar, que resultou na apreensão de uma pistola PT 638 PRO SA, calibre.380, e 21 (vinte e uma) munições do mesmo calibre. O principal argumento trazido à baila foi a ausência de ordem judicial para ingresso no domicílio e realização de buscas por objetos ilícitos, o que, segundo alegado, configuraria flagrante violação a garantia constitucional. Sem razão. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, com é o caso da posse ou porte de armas de fogo ou tráfico de drogas, ou ainda, quando o ingresso dos policiais é realizado sob justa causa ante razões que indiquem atividade criminosa no local, com a observância de evasão de suspeito, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.Feitas tais considerações, passo à análise das circunstâncias que culminaram na apreensão da arma de fogo e das munições, à luz do princípio da inviolabilidade do domicílio, previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Pois bem. Extrai-se dos autos, mormente dos depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia – Domingos Rodrigues Júnior, Paulo de Castro Júnior e Pedro Henrique Mendes – que a ação policial iniciou em decorrência de uma denúncia anônima feita no dia da ocorrência, relatando a presença de um indivíduo, com as características físicas do acusado, portando arma de fogo. Segundo ainda consta, os policiais foram até o local indicado e, ao chegarem, identificaram o réu em via pública, do outro lado da rua. Ao perceber a presença da polícia, o acusado empreendeu fuga e adentrou em sua residência. Os policiais o seguiram e ingressaram no imóvel. Durante a busca pessoal, foi localizada, na cintura de Igor Alves Felipe da Costa, uma arma de fogo, tipo pistola, calibre.380. Em ato contínuo, durante busca domiciliar, foram localizadas e apreendidas as munições. Como se vê, a obtenção das provas teve início quando os policiais militares, após receberem a denúncia anônima - indicando o local da ocorrência do fato criminoso (porte ilegal de arma de fogo) e relatando as características físicas do infrato -, se dirigiram ao endereço indicado, identificaram o réu, o qual, ao perceber que seria abordado, empreendeu fuga. A atitude o acusado (fuga), reforçou as fundadas suspeitas que a polícia já nutria a seu respeito, não havendo, portanto, que se falar em nulidade ou violação de direito fundamental. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito". No mesmo sentido, não se desconhece a evolução da jurisprudência sobre a necessidade de maior controle Judicial e proteção a inviolabilidade do domicílio, na linha das diretrizes bem fixadas Superior Tribunal de Justiça no julgamento do paradigmático HC n. 598.051/SP. Todavia, o caso dos autos traduz evidente hipótese de distinção, com justificativa e elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos. A propósito confira as ementas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL FUNDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. CRIME PERMANENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO CAUTELAR. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O ingresso policial no domicílio, sem mandado judicial, pode ser justificado quando baseado em fundadas razões, evidenciadas por elementos concretos que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.2. Na hipótese dos autos, a abordagem policial decorreu de denúncia anônima específica, indicando o veículo utilizado na prática delitiva, o qual foi localizado em frente a um imóvel, com portas e porta-malas abertos, sugerindo recente descarregamento da carga. A tentativa de fuga do agravante ao avistar os policiais constitui fator adicional que legitima a diligência realizada.3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada, sobretudo, pela apreensão de aproximadamente 59,850 kg de maconha, o que justifica a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.4. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.5. O pedido de extensão da liberdade concedida aos corréus deve ser indeferido quando não evidenciada identidade de situação fático-processual. No caso concreto, a própria confissão extrajudicial do agravante revela sua responsabilidade direta pelo transporte interestadual da droga, bem como sua condição de proprietário do entorpecente, circunstâncias que o diferenciam dos demais corréus e justificam a manutenção da segregação cautelar.6. Agravo regimental não provido.(AgRg no RHC n. 210.852/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)Nesse sentido, é respaldada a conduta de policiais que adentram em residência sem autorização judicial quando houver fundadas razões de que há estado de flagrância, especialmente nos casos de delitos permanentes como os crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.No caso dos autos existiam fundadas razões que permitiam aos policiais concluir que o acusado estava praticando atividade ilícita no interior do estabelecimento comercial localizado à Rua Capitão Índio Bandeira, n.º 36, bairro Boa Esperança, cidade e Comarca de Toledo/PR. Conforme exposto anteriormente, em posse das informações obtidas por meio de denúncias anônimas, a equipe de inteligência do serviço reservado realizou diligências in loco, oportunidade em que avistou movimentação característica do crime de tráfico de drogas. (HC n. 952.982, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de DJEN 31/01/2025.) Firme nessas razões, verifica-se que há descrição completa e precisa dos fatos, pautada em elementos objetivos, conforme disciplina o artigo 244 do Código de Processo Penal, o que permite a validação da entrada no domicílio na hipótese em exame. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada pela defesa técnica. Por fim, não vislumbro transgressão a matéria processual ou qualquer outra nulidade que possa macular de vícios a relação jurídica apresentada. Sendo assim, respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como os demais direitos das partes, passo a apreciação do mérito. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão de fl. 14 e Laudo de Exame Pericial - caracterização e eficiência de arma de fogo à mov. 22, bem como pelo cômputo geral das demais provas coligidas ao feito, especialmente os depoimentos prestados, tanto em fase inquisitorial, quanto em juízo. A autoria, da mesma forma, é inconteste. Os policiais militares que conduziram o flagrante e atuaram como testemunhas no caso — Domingos Rodrigues Júnior, Paulo de Castro Júnior e Pedro Henrique Mendes — foram unânimes em suas afirmações perante a autoridade judicial. Vejamos: (…) MP (O senhor se lembra dessa ocorrência que, em dezessete de novembro de dois mil e vinte e um, o senhor Igor Alves Felipe da Costa estaria portando e também possuía algumas munições aqui, portava uma pistola com numeração de série suprimida, além de vinte e uma munições. O senhor se lembra desse fato?) ' Sim.' (Descreve como foi, por favor.) 'Isso aí foi uma denúncia, né? Foi uma denúncia que chegou pra gente lá que teria um rapaz portando uma pistola e sempre estaria ali na porta de casa, na rua de casa, com essa pistola na cintura. Aí nós fomos até lá fazer a averiguação e realmente constatamos a veracidade da denúncia.' (Tá. Ele correu para dentro da residência?) 'Ele tava do outro lado da rua, né? Aí, quando ele viu a viatura, ele atravessou a rua e entrou para dentro da residência, né? Que ele percebeu, provavelmente, uma provável abordagem, né? Então, ele entrou na residência.' (É... Na residência, essa arma consta aqui que ela foi localizada na cintura dele, estava de fato na cintura ou tava na residência?) 'Na cintura. Foi muito rápido.' (Isso foi logo após que ele entrou na residência, vocês o revistaram e estava na cintura?) 'Isso, foi muito rápido lá na hora, foi tudo muito rápido. Nós viramos a esquina e já foi acontecendo tudo. Nós fomos, visualizou ele, foi abordar, ele entrou, nós entramos atrás e já fez a abordagem e foi tudo bem rápido lá.' (Tá bom. E onde estavam essas munições? Estavam guardadas aonde?) 'No quarto.' (Tinha mais alguém na residência?) 'Tinha. Tinha os familiares dele lá. Eu não me lembro, mas tinha várias pessoas lá. '(sem mais, doutor.) DEFESA (Como que foi a dinâmica dessa ocorrência em decorrência dessa denúncia? Já era uma denúncia recorrente ou foi naquele dia, naquele momento, ou era algo que já vinha se reiterando denúncias nesse sentido?) 'Não sei afirmar para o senhor, porque o volume de denúncias lá, na época eu estava no quarenta e dois, o volume de denúncias lá é muito grande. Mas a gente procurava, assim, nós procuramos, na época, né, em atender as mais recentes. Então, provavelmente, a dele deve ter sido uma mais recente aí, lá no Disque Denúncia, né?' (Certo. O senhor me falou que o senhor estava no quadragésimo segundo batalhão de polícia. E era um serviço ordinário ou era um serviço extraordinário? Como é que se deu essa dinâmica, tendo em vista que esse batalhão é bem distante do local da prisão?) 'Não, lá na época a gente estava numa frente de serviço que é a Força Tática. A Força Tática não se atém a uma área específica, não. Ela atende vários locais conforme a demanda. Então, provavelmente, deve ter sido isso, que é essa questão aí de estar longe do batalhão, enfim.' (Certo. Mas, enfim, a Força Tática, se eu não me recordo, ela foi formalizada, a criação dela foi do ano passado para o ano de...) 'Isso.' (No caso, então, você estaria pelo tático.) 'Tático, justamente.' (E assim, houve um comunicado ao superior do batalhão do senhor para o deslocamento, para averiguar uma denúncia nesse sentido? Porque, no caso, o senhor deixou uma área que o senhor cobre para se deslocar para uma área em outra cidade.) 'Com certeza.' (E aí o senhor também informou o batalhão da área que o senhor estaria acessando a área do batalhão em específico, dali de Senado Canedo?) 'Sim, isso é procedimento de praxe nosso.' (Procedimento de pr..... correto. Nessa situação que o senhor falou, que ao virar a rua, verificou que um rapaz correu. Você já tinha informações, características físicas? Como seria essa pessoa?) 'Tinha uma camisa vermelha. Ele estava vestindo uma camisa vermelha. E lá falava uma camisa vermelha. '(Certo. Houve resistência ou tentativa? Tentativa de... Houve resistência por parte dele?) 'Não, ele simplesmente tentou desvencilhar da abordagem ali, ele percebeu que seria abordado e entrou para a residência, mas resistência nenhuma. Depois que nós procedemos com a abordagem, eles foram colaborativos, enfim, sem problema.' (No caso, o senhor fala eles porque tinha mais pessoas lá no momento da abordagem, não é?) 'É, sim.' (Oitiva judicial de Domingos Rodrigues Júnior – mídia anexa). (…) (O senhor se lembra como que se deu essa ocorrência? O senhor pode descrever aqui para a gente, por favor?) 'Eu, assim, tem muito tempo, muitos anos já, né? O que eu lembro é que teve uma denúncia que tinha um indivíduo armado e foi passada as características. A gente deslocou, realizou o patrulhamento, que foi denunciado que tinha um indivíduo armado e visualizou um indivíduo correndo para dentro da residência, quando viu a viatura. Aí a equipe desembarcou para abordar o indivíduo e estava com uma arma de fogo, uma pistola. Aí foi conduzido para a delegacia. É isso que eu me lembro.' (Ele chegou a correr para dentro de alguma residência? Vocês entraram?) 'Correu para dentro de uma residência. Aí entrou, ficou com a porta aberta e a equipe entrou. '(Tá. Como é que foi? Vocês ouviram? Foi uma denúncia? Ele tinha as mesmas características? E aí vocês... Ele entrou pra dentro de uma residência e vocês entraram atrás?) 'Sim, foi.' (Na residência. Tinha mais alguém na residência?) 'Tinha, sim. Acho que a família dele tava lá.' (Tinha, mas... Tinha, tá. Como que foi essa entrada na residência? Ele entrou e a porta estava aberta? Como é que foi?) ' Sim, ele entrou e deixou a porta aberta, né? Saiu correndo para dentro da casa. Ele abriu o portão, saiu, estava na porta da residência. Ao ele ver a viatura passando e a equipe identificar que ele tinha a mesma característica, ia realizar a abordagem e ele saiu correndo para dentro da residência. Aí a equipe achou estranho, entrou, e ao realizar a abordagem dentro do indivíduo, encontrou arma de fogo com ele.' (DEFESA) (O senhor se recorda qual batalhão o senhor estaria lotado na época?) 'Eu... Quadragésimo segundo batalhão.' (Correto. Entendemos que esse batalhão é bem distante da área onde foi efetuada a prisão do réu. Mas, assim, se o senhor consegue nos elucidar a dinâmica, como é que foi essa denúncia, como é que foi essa questão de partir de um batalhão bem distante para ir fazer essa averiguação, veio uma....... [inaudível]) 'O que eu posso explicar para o senhor, que eu me recordo, é que todo serviço, quando a gente entra pela Força Tática, antigamente eu acho que era Tática, hoje é Força Tática, nós temos disque denúncia, tem várias informações, várias denúncias, né? E teve chegou a essa denúncia para a equipe que taria um indivíduo usando uma arma de fogo e foram passadas as características. A equipe deslocou para averiguar, fez o patrulhamento. Enquanto estava fazendo o patrulhamento, identificou o indivíduo com as características para realizar a abordagem, visualizou o indivíduo correndo para dentro da residência. E foi abordado dentro da residência. ' (o que eu elucidar é o seguinte se trata de um crime aqui, um crime de estar com a arma, no caso a denúncia foi porque ele poderia cometer algum crime contra alguma pessoa e assim o que eu quero entender é o motivo de um deslocamento tão distante que dá cerca mais de trinta, quarenta minutos de deslocamento para aquele local E assim, houve um levantamento prévio de serviço de inteligência? Vocês comunicaram o oficial responsável pela área de vocês? E se houve a comunicação também do batalhão no qual vocês adentraram para fazer essa busca?) 'Não, com certeza, doutor. Uma equipe policial, para fazer um todo deslocamento, é informado superior do deslocamento, é informado que a equipe está deslocando para averiguar uma possível denúncia do indivíduo armado, pega a autorização do comandante da unidade, o comandante do CPU, o comandante da unidade autoriza, a equipe desloca para fazer o patrulhamento e ver se identifica algum crime que está ocorrendo, se a denúncia tem ou não cabimento.' (Correto. Esse deslocamento, toda essa dinâmica que o senhor elucidou aqui, ela é feita... Tem algum documento, há algum documento que quando vocês vão fazer esse tipo de diligência, vocês conseguem documentar isso? Como é que funciona essa questão? Ou é simplesmente avisou? "ó, tõ indo na área..." [imagem congela]) 'Não, documento, o senhor fala, não entendi. Denúncia, né? Chega a denúncia, a equipe no dia ela apura e fala, tem um indivíduo armado. Vamos fazer o patrulhamento, vamos ver se a gente visualiza o indivíduo armado. E desloca, vai fazer o patrulhamento, se identificar o indivíduo, vai realizar a abordagem com as características. Que aí vai levantar a suspeição e que faz a abordagem. (Oitiva judicial de Pedro Henrique Mendes – mídia anexa) (…) (O senhor lembra dessa ocorrência? Como que ela se deu?) 'Então, nós recebemos informação anônima de que teria um indivíduo com essas características repassadas que estaria portando arma de fogo nessa região. Nós deslocamos até o endereço e fizemos um patrulhamento e foi localizado um indivíduo com as mesmas características repassadas. Ao avistar a viatura, ele tentou evadir da equipe, e entrou numa residência, e nós acompanhamos, entramos nessa residência também, ele foi localizado aí dentro, e estava de posse de uma pistola 380, municiada, e foi realizada então a busca domiciliar, e também foi encontrado, se eu não me engano, no quarto dele, dentro de uma caixa, mais uma quantidade, se eu não me engano, se eram dez munições de calibre.380.' (A arma estava na cintura dele. Quando ele correu para dentro da casa, vocês foram imediatamente e a arma estava na cintura dele?) 'Exato.' (E essas munições estavam onde?) 'Essas munições, se eu não me recordo bem, mas se eu não me engano, elas estavam dentro de uma caixa, dentro do guarda-roupa, dentro de um guarda-roupa no quarto da casa. ' (Tinha mais pessoas na casa?) 'Não me recordo, senhora, não me recordo.' (Tá bom, sem mais, doutor. (DEFESA) (Qual que era a função do senhor na viatura nesse dia, o senhor lembra? O senhor recorda?) 'Não, não me recordo. Se eu era auxiliar, se eu era motorista, eu creio que eu era auxiliar, zero três.Não me recordo bem, não tenho certeza absoluta' (Correto. Então, o senhor se lembra de ter entrado na...) 'Eu lembro de ter entrado na residência.' (Correto. E aí, os três policiais entraram na residência ou um policial ficou na segurança?) 'Não, essa informação não me recordo. Não me recordo. (Correto. Lá é uma área de patrulhamento de vocês, do batalhão que o senhor é pertencente?) 'Foi uma informação que chegou anônima para a gente e nós fomos averiguar.' (Certo. Houve algum levantamento anterior a respeito... O Serviço de Inteligência foi lá, fez algum levantamento de dados ou teve alguma situação assim? Ou somente o deslocamento da equipe para o local?) 'Não que eu me recorde.' (Correto. Houve alguma prévia comunicação ao batalhão da área na qual vocês foram lá fazer essa diligência?) 'Não me recordo.' (Vocês estariam adentrando o batalhão da área?) 'Não me recordo também. Nós somos polícia militar em todo o estado, né? Então, a gente tem uma autonomia para andar dentro do estado em qualquer área.' (Certo. E o batalhão do senhor, foi comunicado, há uma comunicação formal no deslocamento do batalhão de vocês para uma outra área, tendo vista outra cidade?) 'É igual eu falei para o senhor, nós somos policiais militares dentro do estado de Goiás.' (Oitiva judicial de Paulo de Castro Júnior – mídia anexa) Quanto às testemunhas de acusação ouvidas em juízo, é prudente considerar que os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela condução do agente preso em flagrante possuem valor probatório significativo e podem fundamentar uma sentença condenatória, desde que sejam unânimes, coerentes e desprovidos de má-fé, em conjunto com outros elementos de prova. A consistência e a harmonia das narrativas apresentadas pelas testemunhas são indicativos importantes nesse contexto. Além disso, os policiais militares que prestaram depoimento sob compromisso de veracidade em juízo não demonstraram qualquer indício de interesse em prejudicar o denunciado, nem em imputar falsamente a prática do delito em questão. Por sua vez, ao ser ouvido em juízo, o réu Igor Alves Felipe da Costa, no exercício de sua garantia constitucional contra a autoincriminação, optou por permanecer em silêncio, o que não poderá ser considerado em seu desfavor. Frise-se, uma vez mais que, os depoimentos dos policiais, prestados sob compromisso de veracidade em juízo, desempenham um papel crucial na elucidação dos fatos tratados neste processo. Tais testemunhos possuem uma eficácia probatória relevante, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Ambas as cortes reconhecem que não há impedimentos à utilização dos depoimentos de policiais como meio de prova, desde que apresentados de maneira íntegra e em consonância com o princípio do contraditório. Ademais, todos os policiais ouvidos afirmaram que não conheciam o réu antes da ocorrência. Portanto, considerando a robustez das provas apresentadas e a consistência dos depoimentos dos policiais, conclui-se que esses testemunhos são fundamentais para a formação da convicção deste Juízo quanto à responsabilidade penal do acusado. Deste modo, a autoria restou devidamente comprovada, especialmente pelos depoimentos prestados nas fases investigativa e judicial, os quais formam um conjunto harmônico, impondo um decreto condenatório. A Lei nº 10.826/03 assim dispõe: “Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restritoArt. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa(...)".§1º Nas mesmas penas incorre quem: […] IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;" Pois bem. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, todos os crimes descritos no Estatuto do Desarmamento são considerados crimes de perigo abstrato ou presumido. Em outras palavras, a lesão ao bem jurídico tutelado já está presumida na própria norma, não sendo necessário comprovar que a conduta gerou perigo real ou concreto, uma vez que o perigo é inerente à prática da infração penal tipificada. In casu, o Laudo de exame pericial - caracterização e eficiência de arma de fogo -, anexado à movimentação processual 22, confirmou que a arma de fogo encontrava-se em condições operacionais para realizar disparos e tiros conforme sua situação atual. Além disso, os cartuchos foram submetidos a teste e demonstraram funcionamento adequado. Inexistindo, assim, causas que excluam a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade – já que se trata de agente capaz, que detinha consciência de seus atos e, portanto, deveria agir de maneira diferente (cf. ordenamento jurídico) – deve o acusado ser condenado pela reprimenda do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado IGOR ALVES FELIPE DA COSTA, devidamente qualificado, nas sanções do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03.. Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a fazer à dosimetria da pena. Culpabilidade - considerada como reprovabilidade social da conduta, é normal ao tipo; Antecedentes - trata-se de agente tecnicamente primário (mov. 104), o que o favorece;Conduta social - à míngua de maiores elementos para melhor esclarecê-la, deve ser considerada como normal; Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica;Motivos que o levaram a prática do crime – São os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem;Circunstâncias do crime – Não há alteração substancial no modus operandi, o que não o prejudica;Consequências penais – Sem consequências que extrapolem o objeto jurídico tutelado;Comportamento da vítima – crime vago. Circunstância neutra. Considerando o equilíbrio das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Inexistindo causas de diminuição ou de aumento de pena a serem analisadas, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo, vigente à época dos fatos. A cobrança da pena de multa dar-se-á de acordo com as disposições pertinentes do Código Penal (arts. 49 e seguintes). Fixo como regime inicial para cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal. Procedo com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (artigo 44, do Código Penal), a serem fixadas pelo juízo da execução penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Arbitro 05 (cinco) UHD's ao defensor nomeado, o Dr. Wigor Gomes de Sousa Moreira, OAB-GO 71.734, a serem custeados pela P.G.E. Expeça-se o necessário. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Expeça-se a guia de execução definitiva e oficie-se a Justiça Eleitoral, comunicando a condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Adotem-se as providências junto ao INI – Instituto Nacional de Investigação, oficiando-se, e cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do CPP. Oficie-se ao Departamento da Polícia Federal, via Superintendência Regional de Goiás para o registro dos nomes dos apenados no SINIC (Sistema Nacional de Identificação Criminal). Expeça-se mandado para o sentenciado efetuar o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. Encaminhe-se a arma de fogo apreendida nestes autos ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/03. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Senador Canedo, (datado e assinado digitalmente). CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHAJUIZ DE DIREITO