Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0157033-26.2019.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: LOURENÇO DE OLIVEIRA CARDOSO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO LOURENÇO DE OLIVEIRA CARDOSO, qualificado e regularmente representado, na mov. 224, interpõe recurso especial (artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal) do acórdão unânime de mov. 219, proferido nos autos desta apelação criminal, pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desa. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOLO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pelo crime de uso de documento falso (CP, art. 304), com pena de dois anos de reclusão e dez dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve insuficiência de provas para condenação; (ii) saber se houve erro de tipo ou ausência de dolo na conduta do réu; e (iii) saber se a pena aplicada deve ser reduzida em razão de atenuantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime foi comprovada pelo laudo pericial documentoscópico e pelos depoimentos das testemunhas, sendo a autoria devidamente demonstrada. 4. O dolo do réu ficou evidenciado pela utilização consciente de documento falso perante autoridade policial, não se configurando erro de tipo inevitável. 5. O princípio da consunção foi corretamente aplicado, limitando a condenação ao crime de uso de documento falso, o mais grave entre os delitos conexos. 6. A pena foi fixada no mínimo legal, sem agravantes ou atenuantes, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de uso de documento falso consuma-se com a mera apresentação do documento, independentemente de prejuízo efetivo. 2. Não há exclusão do dolo quando o agente possui plena ciência da falsidade do documento utilizado. 3. O princípio da consunção aplica-se quando o uso do documento falso absorve o crime de falsificação." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, 297 e 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1833274/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 22.09.2020.” Nas suas razões, o recorrente roga, em síntese, pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 233, rebatendo integralmente os argumentos expostos no recurso. Esse é o relato do essencial, decido. De plano, vejo que juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque o recorrente não tomou as cautelas de apontar, com precisão, o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violado(s) ou objeto de divergência no acórdão objurgado, sendo certo que a mera menção genérica a preceitos legais e a narrativa superficial acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, já que a indicação do dispositivo supostamente violado deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada. Desse modo, detectada a deficiência da argumentação, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula 284 do STF, aplicável ao caso por analogia (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 1.890.951/SP1, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe de 23/06/2022). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/1 1. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PEP. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do Recurso Especial interposto (AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Carta Magna, também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido.”