Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"583544","ClassificadorProcesso1":"+ PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE","Id_ClassificadorPendencia":"709610"} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5162440-87.2024.8.09.0033Exequente: Magazine Pé Kente EireliExecutado(a): Nair Maria de Carvalho DECISÃO A parte exequente pugna pelo arresto on-line.Sobre a temática, o Enunciado 37 do FONAJE preconiza que é permitido o arresto, em sede de execução de título executivo, na seara dos Juizados, para garantir a busca da solução mais justa e efetiva para o caso (art. 6º, do CPC), devendo, assim, o juízo também colaborar para atingir este objetivo.Nos casos em que o réu não é encontrado para citação, é possível a realização do arresto executivo, que consiste na apreensão judicial dos bens do devedor e que poderá se constituir em meio apto e suficiente para que ele tome conhecimento do processo e não se furte às suas responsabilidades.Outrossim, é cediço que, em regra, não se admite a citação por edital pelo rito do Juizado Especial Cível, em razão da proibição expressa prevista no art. 18, §2º, da Lei n. 9.099/95.No entanto, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que existe uma exceção a essa regra, qual seja, a possibilidade de citação por edital em ação de execução por título extrajudicial, conforme preconiza o Enunciado 37 do FONAJE (“Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil”).Embora o entendimento deste Juízo seja firme no sentido de que, em regra, a citação por edital é incompatível com o rito sumaríssimo, inclusive por força de disposição legal expressa, a situação do arresto executivo merece atenção peculiar, já que é instrumento para busca da solução de mérito justa e efetiva, incluindo a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC).Impende salientar, todavia, que não se trata de admissão pura e simples da citação editalícia como meio de localização de réus, quando esgotadas as tentativas de localização por meio das diligências ordinariamente realizadas, mas de instrumento a ser utilizado exclusivamente nas situações em que se verifique a existência de título executivo extrajudicial e nos quais tenha havido o esgotamento das diligências de praxe, somados à efetividade da medida constritiva.Isso porque têm ocorrido nesta Comarca situações em que a constrição se mostra eficaz, muitas vezes com a obtenção de valores suficientes para saldar a integralidade da dívida ou parte considerável, mas sem que o credor tenha obtido meios de realizar a citação pessoal do devedor, nada obstante a sua inércia em apresentar impugnação à penhora.Neste contexto, os princípios da eficiência, celeridade e efetividade processual exigem que o procedimento seja adequado a fim de apenas nestas situações peculiares se admita a citação por edital, como medida tendente a pôr fim ao processo executivo, inclusive no tocante à atividade satisfativa.Para evitar a utilização indevida do instituto, que, como dito, será aplicado apenas excepcionalmente e desde que represente efetiva satisfação da obrigação (e não como instrumento de mera localização de devedor), adotar-se-á como parâmetro para admissão da citação por edital o patamar de constrição de 50% do valor da dívida.Desta forma, obtidos valores suficientes para quitação de, ao menos, 50% do valor atualizado da dívida, será possível a citação por edital, a fim de que seja realizado o levantamento de valores pelo credor. Não atingido o patamar, incumbirá ao credor a realização de diligências tendentes à localização do réu para citação pessoal, sob pena de liberação do valor constrito.Portanto, DEFIRO o arresto on-line, via SISBAJUD, conforme requerido pela parte exequente, devendo ser observados os seguintes parâmetros:i) Caso a penhora seja realizada em valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da execução e o exequente não apresente endereço completo para citação do executado, proceda-se ao desbloqueio do valor e INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, ocasião em que deverá dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento.ii) Caso a diligência se mostre frutífera no percentual de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) da execução, junte-se aos autos o resultado do bloqueio empreendido e, após, CITE-SE a parte devedora por edital, devendo o ato ser publicado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, com a imprescindível certificação nos autos, nos moldes descritos no art. 257 do CPC.Transcorrido o prazo e tratando-se da hipótese do juízo garantido pela penhora integral, DESIGNE-SE audiência de conciliação.Nomeio como curador especial o advogado Dr. Caio Henrique Liberato, inscrito na OAB/GO nº 55.725, que deverá comparecer ao ato, podendo oferecer Embargos à Execução (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95) restritos às matérias elencadas no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95.Transcorrido o prazo e tratando-se de hipótese de penhora parcial, INTIME-SE a parte executada, através do curador especial nomeado, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, impugnando a penhora ou garantindo integralmente o juízo (pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução), sob pena de liberação do numerário à parte exequente.Procedam à habilitação do advogado nomeado nos autos.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)