Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA DA MESMA MATÉRIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.1.Nosso ordenamento jurídico não admite a utilização simultânea de dois meios de defesa distintos para impugnar a mesma matéria (exceção de pré-executividade e embargos à execução).2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, falta interesse de agir ao executado que opõe embargos à execução com os mesmos argumentos da exceção de pré-executividade, pois acolhida a segunda, exaure o objeto dos embargos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 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RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA., nos autos da Ação de Execução ajuizada em seu desfavor, pelo BANCO SAFRA S.A., ora Agravado, em face da decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cidade Trindade-GO, Thainá Ferreira Pereira, nos seguintes termos: “No presente caso, os excipientes/executados alegam excesso de execução, ao fundamento de que a excepta/exequente pretende obter satisfação não só dos valores principais dos Adiantamentos de Contratos de Câmbio de nºs 182332100 e 180927567, mas também dos encargos de inadimplência, o que não seria cabível, pois tais encargos deveriam se submeter à recuperação judicial. Pois bem. Analisando os embargos à execução propostos pelos executados em face da exequente (nº 5471358-23.2019.8.09.0149, em apenso), verifico que, por meio de decisão proferida em 15-06-2022 (mov. 39), as partes foram intimadas para se manifestarem “sobre circunstância fática ocorrida posteriormente à última manifestação de ambos nestes embargos à execução, qual seja, a decisão de homologação, com ressalvas, do plano de recuperação judicial no processo n.º 5029539-74, e a sua relação com o debate acerca da natureza dos encargos moratórios das ACC's n.ºs 182332100 e 180927567, isto é, se possuem caráter concursal ou extraconcursal”.Diante disso, na manifestação do mov. 45 daqueles autos, os embargantes (ora executados) sustentaram que os encargos dos Adiantamentos de Contratos de Câmbio se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Por sua vez, a embargada (ora exequente), no mov. 46, defendeu que devem ser excluídos do procedimento recuperacional todos os créditos decorrentes dos Adiantamentos de Contratos de Câmbio, conforme decidido na Impugnação de Crédito por ela ajuizada (autos nº 5294231-98.2019.8.09.0149), o que inclui os encargos da inadimplência. A discussão ainda pende de resolução nos autos dos embargos à execução. Em tal contexto, considerando que a discussão sobre os encargos dos Adiantamentos de Contratos de Câmbio estarem ou não sujeitos à recuperação judicial já havia sido inaugurada nos embargos à execução, na data de 15-06-2022, não havia razão para os excipientes terem proposto a presente exceção de pré-executividade, em 03-03-2023, discutindo idêntica matéria. Com efeito, não há interesse processual no debate das mesmas teses jurídicas em instrumentos processuais diversos, o que pode gerar decisões conflitantes e insegurança jurídica. A doutrina especializada ensina que “a utilização simultânea da exceção de pré-executividade e dos embargos caracterizaria duplicidade de instrumentos para um mesmo fim, o que é contrário à sistemática processual vigente. Chega-se, portanto, à conclusão de que a exceção de pré-executividade só pode ser oferecida antes ou depois dos embargos, mas não simultaneamente a estes, ou seja, após o oferecimento dos embargos, não é mais admissível a exceção de pré-executividade. Neste sentido se manifesta Araken de Assis, para quem ‘é vedado ao devedor abordar a exceção controvertida concomitantemente pelos dois meios de oposição’” (Marcos Valls Feu Rosa. Exceção de pré-executividade: matérias de ordem pública no processo de execução. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, p. 100). Assim, considerando que a discussão objeto desta exceção de pré-executividade foi inaugurada primeiro nos embargos à execução nº 5471358-23.2019.8.09.0149, que inclusive comportam cognição mais aprofundada do que o presente instrumento, é o caso de extinguir a exceção de pré-executividade(…)Pelas razões expostas, REJEITO a exceção de pré-executividade do mov. 54 e determino o prosseguimento da presente execução, considerando que não foi concedido efeito suspensivo aos embargos à execução em apenso (de nº 5471358-23.2019.8.09.0149). Deixo de condenar os excipientes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em virtude do entendimento do STJ de que não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade rejeitada (STJ. 2ª Turma. REsp 1.256.724-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012). ” Na movimentação 12, o pedido liminar foi indeferido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Do mérito Do pedido de reforma da decisão agravada para determinar o julgamento em conjunto da Exceção de Pré-executividade e Embargos à Execução. Ressai dos autos originários (nº 5465370-21.2019.8.09.0149) que o Agravado/Exequente ajuizou ação de execução, com base em dois contratos de câmbio (nºs 180927567 e 182332100), com vencimento em 30.01.2019 e 18.02.2019, respectivamente, buscando o adimplemento do valor total de R$ 4.289.809,98 (quatro milhões, duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e nove reais e noventa e oito centavos). Em 03.03.2023, o Agravante/Executado opôs Exceção de Pré-executividade (movimentação 54 dos autos originários), requerendo, em síntese, a suspensão da ação de execução, até o julgamento da exceção de pré-executividade e o reconhecimento do excesso de execução, do valor de R$ 485.259,98 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), ao argumento de que há cobrança de juros de mora, multa e correção monetária, os quais entende que devem ser submetidos à Recuperação Judicial. Ressai dos autos nº 5471358-23.2019.8.09.0149 que, em 08.08.2019, os Agravantes opuseram Embargos à Execução, requerendo, em síntese: “a extinção da execução, pela submissão do crédito exequendo na recuperação judicial ou, alternativamente, que os executados pessoas físicas possam realizar o pagamento do crédito nas mesmas condições que for definido para a empresa COMING na recuperação judicial, ou seja, aplicando-se deságio”. Não houve a concessão de efeito suspensivo aos mencionados Embargos à Execução. Por ocasião da decisão agravada, a MM. Juíza rejeitou a Exceção de Pré-executividade, sob o fundamento de que “discussão sobre os encargos dos Adiantamentos de Contratos de Câmbio estarem ou não sujeitos à recuperação judicial já havia sido inaugurada nos embargos à execução, na data de 15-06-2022, não havia razão para os excipientes terem proposto a presente exceção de pré-executividade, em 03-03-2023, discutindo idêntica matéria” (movimentação 95 dos autos originários). Em suas razões, a Agravante afirma que a decisão agravada merece ser cassada, para determinar a reunião da ação de execução e os embargos à execução opostos, para proferimento de decisão conjunta. Relata que o Banco Agravado ajuizou a Ação de Execução, com “indevida cobrança da totalidade de 2 (dois) contratos de ACC, contratos de câmbio nº 182332100 e 180927567”, cujas planilhas de cálculo adotam data diversa da data de ajuizamento da recuperação judicial. Narra que opôs exceção de pré-executividade, ocasião em que apontou excesso de execução de parte do valor executado, qual seja, R$ 485.259,98 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos). Acrescenta que, “paralelamente à execução, foram opostos os Embargos à Execução nº 5471358-23.2019.8.09.0149, nos quais se discutem diversos vícios nos contratos executados. O processo ainda se encontra na fase que antecede a prolação da sentença, a ser futuramente proferida pelo Magistrado Titular”. Afirma que a Exceção de Pré-executividade deve ser analisada em conjunto com os Embargos à Execução, nos termos do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do risco de proferimento de decisões conflitantes. Discorre que, “ao se recusar a apreciar a exceção de pré-executividade de maneira autônoma, sob o argumento de que a matéria será futuramente analisada nos Embargos à Execução, o Magistrado substituto, na prática, fragiliza a coerência e a previsibilidade das decisões judiciais”. Requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para cassar a decisão agravada e determinar o “julgamento conjunto da exceção de pré-executividade em comento no âmbito dos autos de origem da Execução e da sentença dos Embargos à Execução”. Verifica-se dos autos de Execução e dos Embargos à Execução que as matérias arguidas na Exceção de Pré-executividade foram alegadas na inicial dos Embargos à Execução. Nosso ordenamento jurídico não admite dois meios de defesa simultâneos para impugnar as mesmas matérias. Este Egrégio Tribunal de Justiça vem firmando entendimento de que falta interesse de agir ao Executado que opõe embargos à execução com os mesmos argumentos da exceção da pré-executividade. Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SIMULTANEIDADE. MESMAS TESES DEFENSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSALIDADE. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. 1. Falta interesse de agir à parte que opõe embargos à execução com os mesmos argumentos da exceção de pré-executividade, a qual, uma vez acolhida, exaure o objeto dos embargos. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5087245-13.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 14/12/2023, DJe de 14/12/2023) (destaque em negrito). Assim, inviável a impugnação da mesma matéria por duas vias processuais de defesa distintas, em razão da falta de interesse de agir, o que acarreta a impossibilidade de sobrestamento da ação de execução para julgamento simultâneo da exceção de pré-executividade e dos embargos à execução opostos. Assim, a decisão agravada deve ser mantida por estes e por seus próprios fundamentos. 3. Dispositivo. Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada. É como voto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 06 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5236755-92.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTE: COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.AGRAVADO: BANCO SAFRA S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA DA MESMA MATÉRIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.1.Nosso ordenamento jurídico não admite a utilização simultânea de dois meios de defesa distintos para impugnar a mesma matéria (exceção de pré-executividade e embargos à execução).2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, falta interesse de agir ao executado que opõe embargos à execução com os mesmos argumentos da exceção de pré-executividade, pois acolhida a segunda, exaure o objeto dos embargos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora.Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Laura Maria Ferreira Bueno. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 14