Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"443087"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5154782-28.2025.8.09.0178Autor/Exequente: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIARequerido/Executado: Marlon Lima Dos Santos DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA ajuizada por KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS, ambos devidamente qualificados. Inicialmente, DEFIRO o recolhimento das custas ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 22.615/2024, artigo 1º, a qual dispõe que nas ações em que figurem o advogado ou sociedade na condição de requerente ou recorrente, desde que regularmente inscrito, visando o recebimento ou arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida.Desse modo, encontrando-se em ordem a inicial (art. 319 e 320, ambos do CPC) e municiada com título executivo extrajudicial escorreito, recolhidas as custas, CITE-SE A PARTE EXECUTADA, na forma requerida na inicial, para:a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC/15); OUb) no prazo de 15 dias úteis, opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC/15); OUc) no prazo de 15 dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/15);Não efetuado o pagamento, PROCEDA à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado, observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC.Em se tratando de bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge, se houver.Se não localizada a parte executada para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/15).NÃO LOCALIZADA a parte executada, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 02 vezes em dias distintos, não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC/15).Serve uma cópia deste despacho como mandado de citação, penhora e avaliação.INDEFIRO eventual pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, vez que o caso não se enquadra nas hipóteses legais permissivas contidas no art. 189 do CPC.Cumpra-se. Cite-se.Intimem-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.