Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ESTADO DE GOIÁSRequerido/Executado: BIG BRASIL SUPERMERCADO MAURILANDIA LTDA DECISÃOTrata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por ESTADO DE GOIÁS em face de BIG BRASIL SUPERMERCADO MAURILANDIA LTDA e SIMONE APARECIDA DE FARIA AZEVEDO, todos devidamente qualificados. A parte executada fora devidamente citada via edital. Com a nomeação de curadora, foi apresentada defesa por negativa geral (movimentação n. 103).Intimado, o exequente se manifestou na movimentação n. 105.Vieram-me os autos conclusos.É o Relatório. Passo a decidir.Inicialmente, impende ressaltar que a peça de defesa em ações de execução é embargos à execução. Contudo, em que pese a apresentação de contestação por negativa geral,
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"99479"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5375163-44.2023.8.09.0178Autor/ RECEBO a petição da movimentação n. 103 como exceção de pré-executividade com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas.É perfeitamente cabível a exceção de pré-executividade, em sede de execução, sempre que não houver necessidade de qualquer dilação probatória.Aliás, a exceção de pré-executividade é o veículo mais justo e célere de atacar execuções viciadas, fadadas ao insucesso que somente movimentariam a máquina judiciária inutilmente e violentariam o patrimônio do devedor erroneamente.Logo, diante de tal obrigatoriedade e faltando elementos para atacar o título executado ou a formalidade da execução, cabe ao curador apresentar defesa por negativa geral, mesmo em processo executivo, para cumprimento de seu mister.Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade em vez de embargos à execução, assiste razão ao curador nomeado, posto que a defesa por negativa geral tem natureza de ordem pública e não traz qualquer necessidade de instrução probatória, requisitos esses necessários à defesa nos próprios autos da execução através da exceção de pré-executividade.Por outro lado, deve ser observado o princípio da economia processual e da celeridade, o que sobremaneira beneficia ambas as partes.Assim, possível a defesa apresentada por curador especial por negativa geral, através da exceção de pré-executividade, impondo-se assim o seu conhecimento.Entretanto, visa a parte executada, tão somente atacar a execução por negativa geral, porém não apresentou nenhum questionamento para ser analisado.Resta, pois, verificar a regularidade da execução proposta, a qual observou todos os procedimentos legais, sendo embasada por cédula de crédito bancário, cujo título preenche todos os requisitos legais e demonstra a existência da obrigação por ele representada, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade proposta pela curadora especial nomeada, porém, REJEITO-A, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.De outro lado, ante pedido retro (movimentação n. 105), DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano na forma do artigo 40, caput, da LEF.Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente nos moldes do artigo 40, §2º, da LEF pelo período de 05 (cinco) anos, consignando que com o arquivamento começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, consoante preconiza o verbete nº. 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ.Passados 05 (cinco) anos do arquivamento provisório do feito, DÊ-SE VISTA à Fazenda Pública para falar sobre a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80).FIXO os honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada, no importe de 04 (quatro) UHD´s.EXPEÇA-SE a competente certidão oportunamente, ao término do processo.Intime-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1 Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
22/04/2025, 00:00