Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Valparaíso de Goiás 1ª Vara Criminal Autos n. 5163105-38.2025.8.09.0011 D E C I S Ã O Ausentes as causas do art. 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia.Ciente do julgamento do habeas corpus e da denegação da ordem (mov. 92)Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para 23 de junho de 2025, às 13h00min. A audiência realizar-se-á na sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás.Verifico que o acusado LEONARDO BRUNO COSTA LIMA está preso na unidade prisional de Valparaíso de Goiás/GO. Assim, intime-se-o e requisitem-no à unidade penitenciária para que o apresente em audiência no dia e hora designados.Intimem-se pessoalmente a vítima e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 45) e pela defesa (mov. 87):1. M. A. F. P. – vítima, qualificada na Mov. 1, Arq. 7, fl. 18; 2. DIEGO MENDONÇA DE ARAUJO – testemunha, policial militar, qualificado no Mov. 1, Arq. 2, fl. 5; 3. CARLOS SOARES DE ARAUJO NETO – testemunha, policial militar, qualificado no Mov. 1, Arq. 4, fl. 11; 4. RENATA DE TAL, posteriormente qualificada como Renailde Monteiro de Oliveira – mov. 73; e 5. TATIANA DA SILVA COSTA, qualificada na mov. 87.A defesa manifestou-se pelo mesmo rol de testemunhas arrolado pelo Ministério Público (mov. 67 e 87). Intimem-se o Ministério Público e as Defensas constituídas.Cumpra-se conforme as instruções abaixo:As testemunhas que residirem na Comarca de Valparaíso de Goiás deverão comparecer presencialmente na sala de audiências.As testemunhas que residirem em outros municípios, os(as) policiais militares, os(as) policiais civis, os(as) Delegados(as) de Polícia Civil, os(as) Advogados(as), os(as) Defensores(as) Públicos(as) e os membros do Ministério Público poderão participar virtualmente.Aqueles(as) que tomarem parte na audiência de forma telepresencial deverão, com antecedência, fazer o download gratuito do aplicativo Zoom.No dia e hora acima especificados, deverão acessar a sala de reunião.O link para acesso é: https://tjgo.zoom.us/j/3402573276?omn=83821723853.ID da reunião: 340 257 3276.O acesso dá-se de duas formas: a) clique no link da sala pessoal; b) abre-se o aplicativo e clica-se em ‘ingressar em uma reunião’ com o ID acima descrito.No campo “ingressar com nome do link pessoal” digite o nome completo.Após entrar, clique em ligar usando áudio da internet.Se o Zoom houver sido baixado no computador ou laptop, a máquina deverá estar equipada com câmera e microfone.Em ambas as situações (participação presencial e telepresencial), as partes e advogados(as) deverão fornecer endereço eletrônico e contato telefônico com antecedência mínima de 24 horas da data do ato, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência, caso ocorra algum imprevisto.Cumpra-se expedindo o necessário, ficando autorizada, desde já, intimação via WhatsApp (STJ, HC n. 641877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 15/03/2021).TESTEMUNHASCom relação às testemunhas que exercem função pública e/ou militar, expeça-se ofício requisitando seu comparecimento à audiência.Caso a testemunha não resida nesta comarca, porém tenha domicílio no Estado de Goiás, EXPEÇA-SE mandado de intimação, por meio do Sistema de Distribuição Integrada de Mandados – SISDIM, nos termos do Provimento 36/2020 CGJ/GO, e OFICIE-SE a Comarca para que proceda à intimação da testemunha a fim de participar da audiência, no dia e horário determinados, para que haja a sua inquirição mediante videoconferência por meio do acesso do link indicado.Caso a testemunha resida fora do Estado de Goiás, deverá a Serventia EXPEDIR carta precatória de intimação de testemunha para que compareça o ato na hora e data acima designada, que será realizado por videoconferência, mediante acesso pelo link mencionado.Para permitir que se cumpra a carta precatória em tempo hábil à realização do ato, solicite-se que o cumprimento seja efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias.Transcorrido o prazo sem resposta do juízo deprecado, oficie-se solicitando informações a respeito do cumprimento da carta precatória.Solicita-se, ainda, que se atente a escrivania do juízo deprecado ao disposto no art. 6º da Resolução n. 318 do CNJ. Deverá, portanto, intimar as partes e procuradores com antecedência mínima de 5 (cinco) dias contados da data do ato, certificando nos autos se a intimação foi frutífera ou não.Caso a testemunha não tenha sido localizada, devolva-se a carta precatória antes da realização do ato a fim de que se possa realizar diligências necessárias para a localização da testemunha.Devolvida a carta precatória sem que se tenha efetivado a intimação, abra-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a fim de que formulem requerimentos.Fornecido outro endereço, autorizo, desde já, a expedição dos expedientes necessários para efetivação da intimação.ACUSADOS(AS)Com fundamento no art. 185, § 2º, inciso II, do CPP, intime-se pessoalmente o acusado da data e hora da audiência.Caso o acusado esteja preso, deverá ser feita requisição à unidade penitenciária para que o apresente em audiência no dia e hora designados. Admite-se a participação por videoconferência.No entanto, se o Ministério Público, a defesa técnica ou o acusado requererem sua participação de forma presencial, determina-se sua participação presencial, se estiver preso na Comarca de Valparaíso de Goiás.Se o acusado estiver preso em outro município e houver esse requerimento, concluam-se os autos para análise da viabilidade da escolta e da pertinência do pedido.Intime-se pessoalmente o acusado, na forma do art. 4º do Provimento/CGJ n. 26.No ato de comunicação ao Diretor, este deverá disponibilizar e-mail para o encaminhamento dos dados de acesso à videoconferência e linha telefônica sigilosa para que o acusado possa comunicar-se com a defesa técnica.Antes do início do ato processual e do interrogatório, franquear-se-á ao acusado possibilidade de entrevistar-se reservadamente com seu(sua) advogado(a) ou defensor(a) público(a) via telefone ou meio de comunicação similar.De forma subsidiária e excepcional, em razão de algum problema técnico, a entrevista reservada do acusado com o advogado será feita por meio do sistema de videoconferência, garantindo-se a reserva da entrevista.Caso o acusado resida em outra comarca, intimem-no do mesmo modo estabelecido para a intimação das testemunhas.DA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA E DOS ADVOGADOSIntimem-se o Ministério Público e a Defesa técnica – advogado constituído ou a Defensoria Pública – do acusado (art. 370, do CPP), também valendo-se, se necessário, dos meios céleres previstos no Provimento n. 26/20 da CGJ, cientes de que deverão fornecer e-mail ou telefones para contato com Whatsapp – com antecedência mínima de 24 horas da data do ato –, a fim de que possibilitar a comunicação em caso de falha técnica no momento da audiência.Ressalte-se que, caso o processo não seja sigiloso, o acesso aos autos por eventuais interessados permanece garantido.Atente-se a escrivania ao disposto no art. 6º da Resolução n. 318 do CNJ. Deverão, pois, intimar as partes e procuradores com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do ato.Os mandados de intimação para cumprimento por oficial de justiça deverão ser expedidos com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência. Cuidando-se de audiência de instrução e julgamento, os mandados deverão ser devolvidos e juntados ao processo pelo oficial de justiça com prazo mínimo de 2 (dois) dias antes da audiência, conforme o Código de Normas.Proceda-se com os expedientes necessários para a realização do ato.Certifique-se o cartório antes da audiência a respeito da efetivação do cumprimento dos mandados de intimações das vítimas, testemunhas, acusados e representantes das partes processuais.Se não forem encontradas a vítima e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, abra-se-lhe vista, no prazo de 5 (cinco) dias, para informar novos endereços e/ou dados de contato ou para requerer diligências.Se não forem encontradas a vítima e as testemunhas arroladas pela Defesa, abra-se-lhe vista, no prazo de 5 (cinco) dias, para informar novos endereços e/ou dados de contato ou para requerer diligências.Se não forem encontradas a vítima e as testemunhas arroladas em comum por ambas as partes, abra-se-lhes vista, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para informar novos endereços e/ou dados de contato ou para requerer diligências.Informado atual endereço, dispenso nova conclusão e determino que se efetive nova tentativa de intimação. Caso não seja frutífera, vista à parte que forneceu o novo endereço para que, novamente, informe outro endereço ou formule requerimentos cabíveis.Quanto ao mais, aguarde-se a realização do ato ora agendado.Registro, oportunamente, que os mandados de intimações poderão, a cargo do Oficial de Justiça ou por colaborador da justiça, ser cumpridos nos moldes do Provimento Conjunto n. 009/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça e da Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, via aplicativo de mensagem e/ou correspondência eletrônica, devendo a certidão de citação/intimação ser instruída com comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia e hora da ocorrência ou a menção detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 5º, § 2º, do Provimento Conjunto nº. 009/2021).Notifique-se o Ministério Público e a Defesa a respeito da presente decisão. Solicita-se informem, se possível for, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o número de contato telefônico das vítimas, testemunhas e do acusado, a fim de possibilitar a intimação nos termos do Provimento Conjunto n. 009/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça e da Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Por fim, em obediência ao art. 316, parágrafo único do CPP, REAVALIO a prisão preventiva do acusado.Verifica-se que as razões que fundamentaram a decretação da prisão e sua manutenção permanecem inalteradas, uma vez que não foram juntados aos autos novos elementos que ensejem a modificação do entendimento exarado anteriormente por este juízo. Compreendo que todos os fundamentos empregados para decretar a prisão preventiva do acusado com a finalidade de assegurar a ordem pública e por conveniência da investigação criminal, conservam-se inteiramente, porquanto não houve nenhuma alteração do contexto fático-jurídico à luz do qual se impôs a segregação cautelar.Ademais, o fato de o acusado ter endereço certo, emprego aparentemente lícito e bons antecedentes, por si só, não autoriza que se lhe conceda a liberdade quando os fundamentos para a prisão preventiva foram suficientemente demonstrados na decisão que a impôs.Assim, mantenho-a por permanecerem presentes os requisitos que a ensejaram.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Valparaíso de Goiás, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza SantosJuiz de Direito