Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a embargos anteriores manejados pelo ente federado, sustentando contradição entre o reconhecimento da legitimidade da embargada para figurar no polo ativo de cumprimento individual de sentença e os limites subjetivos da coisa julgada no processo coletivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se há contradição entre o acórdão embargado e os limites subjetivos da coisa julgada, notadamente quanto à legitimidade da embargada para executar individualmente a sentença coletiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de vícios decisórios, não se prestando à rediscussão da matéria.4. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça via Tema 1130, eficácia da decisão proferida em ação coletiva abrange todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de filiação sindical, de modo que a embargada, sendo da categoria de servidores públicos, é parte legítima para mover execução tendente ao pagamento das diferenças salariais que deixou de receber por conduta faltosa da administração. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 993662/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/10/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.119.899/SE, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/09/2024; STJ, Tema 1130. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 6008524-59.2024.8.09.0051 COMARCA: GoiâniaEMBARGANTE: Estado de GoiásEMBARGADO: Solange Fernandes Dos SantosRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a embargos anteriores manejados pelo ente federado, sustentando contradição entre o reconhecimento da legitimidade da embargada para figurar no polo ativo de cumprimento individual de sentença e os limites subjetivos da coisa julgada no processo coletivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se há contradição entre o acórdão embargado e os limites subjetivos da coisa julgada, notadamente quanto à legitimidade da embargada para executar individualmente a sentença coletiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de vícios decisórios, não se prestando à rediscussão da matéria.4. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça via Tema 1130, eficácia da decisão proferida em ação coletiva abrange todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de filiação sindical, de modo que a embargada, sendo da categoria de servidores públicos, é parte legítima para mover execução tendente ao pagamento das diferenças salariais que deixou de receber por conduta faltosa da administração. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 993662/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/10/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.119.899/SE, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/09/2024; STJ, Tema 1130. VOTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.Por força do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a finalidade dos embargos de declaração restringe-se à correção de vícios decisórios (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), visando, em princípio, elucidação fática e jurídica de questão que, embora circunde o mérito, não lhe discuta em plenitude.Trata-se, pois, de recurso sem fins resolutivos, meramente para saneamento de incidentes falhos que, de outro modo resolvidos, viabilizem contraditório e ampla defesa pelas partes.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (g.m) No caso dos autos, o inconformismo novamente trazido à baila pela embargante não prospera. Explico.Conforme relatado, ente federado alega que a embargada, por estar filiada a sindicato mais específico que aquele responsável pelo ajuizamento da ACP (SINDIPÚBLICO - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Goiás.), não faria jus ao título coletivo, devido aos limites da coisa julgada e da sentença, que condicionou os efeitos aos filiados.Ocorre que, como exaustivamente trabalhado no agravo de instrumento e nos embargos anteriores, a sentença, aplicando a interpretação teleológica, pretendera que o provimento, isto é, a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais, deveria atingir todos aqueles que, na relação fática com o Estado, pela condição de servidores, teriam o referido direito, o que se estende à embargada Solange Fernandes Dos Santos, na qualidade de servidora pública do SINDSAÚDE – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DE GOIÁS.Novamente, o fato dela ser filiada ao SINDISAÚDE não impede que faça proveito da condenação, isso porque, malgrado filiada a sindicato mais específico, este integra aquele maior, qual seja, o SINDIPÚBLICO.O fato gerador da demanda coletiva, aliás, foi a conduta faltosa do Estado de Goiás para com a CATEGORIA dos servidores públicos, o que também a legitima como parte para ser beneficiada pelo título executivo oriundo da ação coletiva que, como o nome induz, pretende assegurar o direito de uma coletividade lesada injustamente.O STJ, aliás:2. No julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, representativo de controvérsia, a Corte Especial do STJ reconheceu que a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro no qual haja sido proferida a sentença coletiva ou no do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia do aludido julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 3. Hipótese em que o fato de algum exequente não constar das relações de filiados apresentadas pela Fenacef ou de não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do mandado de segurança coletivo ou de sua sentença não é óbice para a propositura de execução individual do título executivo. 4. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 993662/DF, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/10/2017).2. O STJ, seguindo a orientação do STF, entende que o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, a qual só é exigida das associações, porque atuam na condição de representantes. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante a efetivamente haver limitação subjetiva imposta pela sentença esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático- probatória dos autos. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.119.899/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)O tema 1130, do STJ, da mesma forma:Tema 1130: A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. Levado a recurso, o acórdão da ação coletiva, inclusive, não fixou limite algum, mantendo o reconhecimento do direito dos substituídos – a categoria dos servidores – à percepção das diferenças.“II - A revisão da remuneração constitui correção da expressão nominal da remuneração dos servidores públicos, quando é notória a defasagem provocada pelas perdas inflacionárias, garantia esta assegurada na Carta da República em seu artigo 37, inciso X, a qual deve ocorrer anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Todavia, o parcelamento do reajuste das datas-bases dos servidores públicos, seja em quatro, três e duas parcelas, consoante preveem, respectivamente, as Leis Estaduais nºs 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014, sem o implemento da correção monetária no ato de pagamento, implica em danoso efeito de defasagem e, por isso, a confirmação da procedência da ação é medida imperativa na espécie, a fim de reconhecer o direito dos substituídos às diferenças salariais geradas com o escalonamento das datas-bases relativas aos exercícios de 2011, 2013 e 2014. III “O que se retira, pois, das aduções trazidas à baila pelo embargante, é a pretensão de obter novo pronunciamento acerca da matéria sobre a qual já se manifestou esta Corte, ou, ainda, prorrogar o fim dos autos, na medida em que, distintamente do que alega, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses.A propósito, o Tema 1130, utilizado como paradigma de ambas as decisões (a do agravo e dos embargos anteriores) tem natureza vinculante; esperar que esta Corte deixe de aplicá-lo à hipótese vertente somente para beneficiar o interesse econômico do recorrente feriria o direito dos servidores, já lesados pelo não pagamento de diferenças apurado na ação coletiva, como também violaria a lógica dos precedentes, ambas situações não recomendadas.Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de embargos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter o acórdão anterior que reconheceu a legitimidade da embargada para figurar no polo ativo de execução individual de sentença coletiva.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Por fim, pertinente esclarecer que a embargante pode combater seu inconformismo por meio do recurso adequado junto às instâncias superiores, mormente porque as matérias insurgidas foram devidamente suscitadas e deliberadas no recurso, inexistindo óbice para tanto, nos moldes do art. 1.025 do CPC.Tema 698 do STJ: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTAprevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC.É como voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF9 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de embargos e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF9
25/04/2025, 00:00