Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos SENTENÇA Processo nº: 5742794-58.2019.8.09.0149Polo Ativo: Escritorio Central De Arrecadação E Distribuição - EcadPolo Passivo: Avelismar De OliveiraObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de ação de cumprimento de preceito legal com pedido de liminar c/c perdas e danos proposta pelo Escritório Central De Arrecadação E Distribuição - Ecad em desfavor do Avelismar de Oliveira (Oliveira Eventos) e Município de Trindade, partes qualificadas.Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como na Lei nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Busca a parte autora, em suma, a condenação dos réus, em sede de perdas e danos, à devida retribuição autoral referente aos shows realizados no evento Festa de Trindade, mais retribuições autorais não adimplidas no decorrer do litígio, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.Da análise dos autos, verifico a dificuldade de citação da parte requerida Avelismar de Oliveira. Percebe-se que foram realizadas todas as diligências por parte do juízo, o qual tentou diversas vezes e através de inúmeros meios, localizar o requerido, seja por AR ou oficial de justiça, todavia, sem sucesso. Inclusive, destaca-se que todas as diligências foram realizadas no decorrer dos últimos quatro anos, sendo a primeira tentativa em dezembro de 2020 (evento nº 37/38).Nessa perspectiva, tem-se que a falta de citação da parte reclamada Avelismar, até o presente momento, afronta os princípios norteadores do Juizado Especial (art. 2º, Lei nº 9.099/95), considerando que o rito dos Juizados preza pela celeridade processual, não sendo possível permitir que uma das partes postergue a prestação jurisdicional não providenciando as diligências que lhe compete, como é o caso do fornecimento de endereço válido do réu pelo autor da ação, ao passo que no rito sumaríssimo não se admite a citação editalícia (art. 18, § 2º, Lei nº 9.099/95). Devidamente intimado para providenciar diligências úteis ao deslinde do feito, como, in casu, o fornecimento de novo endereço para devida citação, o demandante permaneceu inerte (ev. 140). Nesse norte, pontuo que um dos pressupostos processuais diz respeito à existência de citação do demandado. Sem ela, não existirá o processo em relação ao réu, pois dele não tomou conhecimento e nem teve a oportunidade de se defender.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito” (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019).No mesmo sentido, eis jurisprudência das Turmas Recursais do TJ/GO:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAL. NÃO OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. INEFETIVIDADE DAS DILIGÊNCIAS. TENTATIVAS DE LOCALIZAR A PARTE RECLAMADA SEM SUCESSO. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 7. Não se pode negar que já foram realizados todos os meios de busca, sendo que a manutenção de processos por tão longo período, bem como a simples reiteração de diligências em busca de endereços do réu, atentam contra o princípio da celeridade que rege o rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível. Não é por demais ressaltar que o processo judicial deve se processar de forma célere e menos onerosa, tanto para a parte, quanto para o Estado. E no presente caso, não há mais nada há ser chancelado por este juízo, não sendo por demais ressaltar que o processo não pode ser utilizado como simples mecanismo ad eternum de busca incessante e irrefletida de endereços. 8. Some-se isso o fato de que a parte reclamante optou pelo ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível, de modo que estava ciente das limitações de sua própria escolha, intrinsecamente ligadas ao rito que rege o microssistema dos Juizados, caracterizados pela concentração e simplicidade dos atos processuais, próprias à solução de causas de menor complexidade, de modo que não há lugar para formular pretensões que contrariem os princípios do Juizado, como é o caso da reiteração indiscriminada de ordens de pesquisa de endereço da contraparte, sob pena de ordinarização do rito da Lei nº 9.099/95. 9. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que ?A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito? (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 10. Destarte, a falta de citação da promovida configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo que não tendo a parte reclamante logrado êxito em indicar o endereço do reclamado, capaz de viabilizar a citação, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, IV, do CPC, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a intimação prévia do autor, nos termos do § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. IV ? DISPOSITIVO: 11. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 12. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5409382-28.2021.8.09.0025,ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU),3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais,Publicado em 27/02/2025 16:07:07)Assim sendo, a falta de citação do réu Avelismar configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo que, não tendo a parte reclamante logrado êxito em indicar o endereço do reclamado, capaz de viabilizar a citação, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos e constituição e desenvolvimento válido e regular do processo..Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).Dispensada a remessa necessária (art. 11, Lei nº 12.153/2009).Intimem-se.Transitada, arquive-se.Trindade, datado pelo sistema. PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito j5p