Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIALAutos n.: 5163697-82.2025.8.09.0011Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioPolo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: MATHEUS GOMES DOS SANTOSSENTENÇAO Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia (evento n. 66) contra MATHEUS GOMES DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, e 147, § 1°, na forma do art. 69, todos do Código Penal c/c os termos da Lei 11.340/06, Narra a denúncia que, no dia 2 de março de 2025, por volta das 22h50min, na Rua Antônio Peixoto Stival, Qd. 5, Lt. 3 A, Residencial Castelli de Veneza, na cidade de Nova Veneza-GO, distrito judiciário desta Comarca, o denunciado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal de Laiane da Silva Leite, sua companheira, e de Lana Kelly da Silva Gomes, sua filha, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhes as lesões corporais descritas nos relatórios médicos que integram os autos.Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o processado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou as vítimas Laiane da Silva Leite e Lana Kelly da Silva Gomes, por meio de palavras, de causar-lhes mal injusto e grave, qual seja, a morte de ambas.A denúncia foi recebida em 13 de março de 2025 (evento n. 68).Citado (evento n. 81), por meio de defensora constituída, o acusado apresentou resposta à acusação no evento n. 101.Em razão da ausência de causas que pudessem dar ensejo a absolvição sumária do processado, em evento n. 103, determinou-se a instrução do feito.Durante a instrução, colheram-se os depoimentos das vítimas e de 2 (duas) testemunhas. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu.Em suas alegações finais orais (mídia audiovisual anexa ao evento n. 127), o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia.A defesa técnica do acusado, na mesma fase processual (conforme mídia audiovisual anexada ao evento n. 127), requereu o reconhecimento do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal, em substituição ao concurso material inicialmente imputado (art. 69, CP), diante da unicidade do contexto fático narrado. Pleiteou, ainda, a absolvição quanto ao delito de ameaça, por ausência de provas concretas acerca de sua ocorrência. Em caso de eventual condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a consideração da primariedade como circunstância favorável e a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório. DECIDO.Considerando a inexistência de questões de ordem formal a serem analisadas, bem como a ausência de nulidades a serem reconhecidas de ofício, procedo ao exame do mérito da causa.- Do crime tipificado no art. 129, § 13 do Código Penal (vítimas Laiane da Silva Leite e Lana Kelly da Silva Gomes)Dispõe o art. 129, § 13 do Código Penal:Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...]§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. O crime de lesão corporal é uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano. Para que o delito seja configurado é preciso que a vítima sofra algum tipo de dano, alterando o seu organismo interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à saúde relacionada a qualquer função orgânica da vítima. Consiste em crime material.Posto isso, da análise das provas constantes nos autos, verifico a existência a presença dos requisitos necessários para a condenação, quais sejam, a materialidade e autoria, conforme passo a demonstrar. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos elementos constantes do auto de prisão em flagrante (evento n. 1); pelo Registro de Atendimento Integrado n. 40553302 (evento n. 1); pelos relatórios médicos das vítimas, dos quais se infere que Laiane da Silva Leite apresentava hematoma em membro superior esquerdo, enquanto Lana Kelly da Silva Gomes apresentava leve edema palpebral à esquerda (evento n. 1, doc. 21); pelos elementos constantes do inquérito policial n. 2506264916 (evento n. 63); bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial.Quanto à autoria, esta foi devidamente demonstrada durante a instrução em juízo, onde os elementos de informação obtidos na fase policial foram confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há dúvidas quanto à autoria do crime.Em juízo, Laiane da Silva Leite, vítima, relatou que, após chegarem em casa, Mateus exigiu sua carteira e, em seguida, saiu sozinho de motocicleta. Pouco tempo depois, ele retornou à residência e passou a bater no portão com insistência. Diante disso, Laiane pediu à filha que fosse recebê-lo. Segundo a vítima, no interior da residência, Mateus passou a repetir que mataria a filha e, na sequência, alcançou a vítima, iniciando agressões físicas contra ela, desferindo diversos socos em sua cabeça. Enquanto a agredia, o acusado proferia ameaças e xingamentos. A vítima afirmou que tentou dialogar com Mateus, buscando fazê-lo cessar a violência, mas ele persistiu nos ataques. Narrou que sua filha, Lana Kelly, ao ver a mãe sendo agredida, tentou intervir para impedir os golpes, sendo também agredida por Mateus com um soco no rosto. Em seguida, quando a adolescente tentou fugir em direção à porta para buscar ajuda, Mateus tentou enforcá-la, sendo contido momentaneamente. Declarou que segurou o companheiro por trás, permitindo que a filha escapasse. Lana Kelly da Silva Gomes, também vítima, afirmou que, ao presenciar as agressões de Mateus contra sua mãe, tentou intervir e acabou sendo agredida com um soco no rosto. Na sequência, conseguiu entrar em contato com Éder, que foi ao local para prestar auxílio. Sobre sua genitora, destacou que Mateus ingressou no imóvel de forma repentina, e começou a agredir sua mãe. Disse que Laiane foi atingida com diversos murros na cabeça, sendo inclusive arremessada contra a parede durante as agressões.O policial militar Fernando Sales Ramos afirmou que, ao atender a ocorrência informada pelo sistema funcional da viatura, encontrou o acusado Mateus Gomes dos Santos no quintal do imóvel, em estado de grande agitação e agressividade. Disse que vizinhos já estavam contendo o acusado, pois este havia agredido sua companheira. Afirmou ainda que Laiane declarou que, naquele dia, decidiu pôr fim ao ciclo de violência e acionou a polícia porque não suportava mais a situação. O policial relatou que, no momento da agressão contra a companheira, Mateus também desferiu um soco contra o rosto da filha, Lana Kelly, o que foi confirmado por vizinhos que presenciaram os fatos e intervieram na contenção do acusado. Acrescentou que a própria família do acusado exercia pressão psicológica sobre a vítima para que não o denunciasse, o que contribuiu para a manutenção prolongada do ciclo de violência. Destacou que, conforme declarado por Laiane, naquele dia ela decidiu romper com essa situação e buscou ajuda da polícia militar.Ronaldo Gomes de Andrade, testemunha de defesa, declarou ser vizinho do réu e informou que, até então, nunca presenciou qualquer briga entre o acusado e sua companheira ou entre ele e a filha. Afirmou que, em sua percepção, Mateus não é uma pessoa agressiva. Declarou que, na comunidade, ninguém costumava comentar atitudes violentas do acusado, reforçando que todos gostavam dele.Em seu interrogatório, MATHEUS GOMES DOS SANTOS sustentou que, na data dos fatos, discutiu com sua companheira, Laiane, momento em que ela passou a arranhá-lo. Como resposta a essa agressão, ele passou a empurrá-la. Alegou que, para tentar conter a agressividade, sua filha Ana Kelly entrou no meio da confusão, sendo também empurrada por ele. Afirmou, no entanto, que não desferiu golpes contra nenhuma das duas, limitando-se apenas a empurrá-las. Destacou que, ao ver a situação se intensificar, Éder, uma outra pessoa presente, decidiu intervir, retirando Laiane de cima dele. Em seguida, ele saiu para fora da residência, onde a situação foi controlada. O crime de lesão corporal é caracterizado pela ofensa à integridade física ou à saúde de uma pessoa. O art. 129, § 13, do Código Penal, agrava a pena da lesão corporal quando a vítima é mulher, desde que a agressão seja praticada por razões da condição do sexo feminino, conforme o disposto no § 1º do art. 121-A do Código Penal. No caso dos autos, temos a presença de duas vítimas, Laiane da Silva Leite e Lana Kelly da Silva Gomes, que sofreram agressões físicas por parte do réu, Mateus Gomes dos Santos.A materialidade do delito é clara e está bem demonstrada nos elementos de prova presentes nos autos, além dos depoimentos das vítimas e testemunhas, que corroboram a versão de que o réu agiu de forma agressiva e lesionou as ofendidas.A vítima Laiane, em seu depoimento, detalhou as circunstâncias das agressões, relatando que, após uma discussão, Mateus entrou em sua residência e iniciou uma série de agressões contra ela, desferindo socos em sua cabeça. A filha de Laiane, Lana Kelly, ao tentar intervir para proteger a mãe, também foi agredida, sendo atingida por um soco no rosto. A versão das vítimas é confirmada pelo relato da testemunha ouvida em juízo, no caso, o polícia militar que atendeu a ocorrência, bem como pelos relatórios médicos acostados aos autos. O depoimento do réu, embora tenha tentado minimizar sua conduta ao afirmar que apenas empurrou as vítimas durante uma discussão, não é suficiente para afastar a versão das vítimas e da testemunha que confirmam a agressão física com socos e outros atos de violência. O fato de o réu ter sido contido por terceiros após as agressões reforça o fato de que ele agiu de maneira desproporcional e agressiva, o que agrava a situação, pois demonstra a gravidade de sua conduta.Importante ressaltar que as lesões corporais causadas às vítimas, Laiane e Lana Kelly, configuram dois crimes distintos, sendo cada uma delas vítima de um ato de violência cometido pelo réu. No caso de Laiane, consta que ela recebeu golpes desferidos contra sua cabeça, o que configura o crime de lesão corporal. Da mesma forma, as agressões contra Lana Kelly, que recebeu soco no rosto e enforcamento, configuram outro crime de lesão corporal.Diante de todo o exposto, é indiscutível que o réu cometeu dois crimes de lesão corporal, tipificados no art. 129, § 13 do Código Penal, em desfavor de Laiane da Silva Leite e Lana Kelly da Silva Gomes, por razões da condição do sexo feminino, com a utilização de violência física. Nesse sentido, é de rigor a condenação.- Do crime tipificado no art. 147, § 1º do Código Penal (vítimas Laiane da Silva Leite e Lana Kelly da Silva Gomes)Descreve o art. 147, § 1º, do Código Penal:Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.[...]Tal delito consiste em ameaçar, ou seja, intimidar ou prometer castigo à vítima, anunciando a prática de mal injusto e grave, consistente em um dano físico ou moral. Para a sua configuração é necessário que a ameaça seja séria – dolo específico – de forma que o autor demonstre o seu nítido desejo de realizar o mal que promete e que a vítima receie a concretização de tal ameaça.A materialidade delitiva resta devidamente comprovada pelos elementos constantes do auto de prisão em flagrante (evento n. 1), do Registro de Atendimento Integrado n. 40553302 (evento n. 1), dos elementos coligidos no Inquérito Policial n. 2506264916 (evento n. 63), bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial.A autoria também é inconteste.Em juízo, Laiane da Silva Leite, vítima, relatou que, durante o episódio narrado na denúncia, Mateus, além das agressões físicas, proferiu diversas ameaças contra sua vida. Dentre as frases proferidas, destacou a expressão: “vou te matar, sua desgraçada”, entre outras de teor semelhante. Acrescentou que mesmo após a chegada de Éder, pessoa acionada pela filha, e na presença dos policiais militares, o acusado continuava a ameaçá-la de morte. Afirmou que, dentro da viatura policial, Mateus voltou a ameaçá-la, dizendo que ela “cairia e não levantaria mais”, e que ele a seguraria “de longe”. Sobre Lana Kelly, mencionou que, quando a filha foi até o portão para atender ao chamado de Mateus, ele imediatamente passou a ameaçá-la, afirmando que a mataria. Destacou que as ameaças foram reiteradas dentro da residência, inclusive quando o acusado alcançou a adolescente para agredi-la e voltou a dizer que iria matá-la, demonstrando clara intenção intimidatória e agressiva.Lana Kelly da Silva Gomes, também vítima, relatou que Mateus, durante as agressões, proferia ameaças de morte contra ela e sua mãe. Destacou que o acusado dizia, de forma reiterada, que mataria as duas. Ainda, afirmou que, antes mesmo do episódio específico, já havia sido ameaçada de morte por Mateus, especialmente quando ele a submetia a abusos sexuais, alertando que a mataria caso contasse a alguém o que sofria. A depoente explicou que o medo de denunciar os abusos sexuais que sofria era motivado, entre outros fatores, pela preocupação com a integridade física da mãe, pois receava que Mateus pudesse cumprir as ameaças e causar-lhe mal. Reforçou que optava pelo silêncio como forma de protegê-la.A testemunha de acusação Fernando Sales Ramos, policial militar, relatou que a polícia militar foi acionada via sistema funcional da viatura para atender a ocorrência e se dirigiram ao endereço informado. Informou que, durante o atendimento da ocorrência, as vítimas relataram que já eram ameaçadas por Mateus há bastante tempo. Segundo os relatos colhidos no local, Mateus proferia reiteradas ameaças contra a integridade física de ambas, configurando um histórico contínuo de intimidação doméstica. Relatou que, segundo as vítimas, Mateus mantinha uma relação extraconjugal, mas se recusava a se separar da companheira, Laiane. Acrescentou que a própria família do acusado exercia pressão psicológica sobre a vítima para que não o denunciasse, o que contribuiu para a manutenção prolongada do ciclo de violência. Ronaldo Gomes de Andrade, testemunha de defesa, declarou ser vizinho do réu e informou que, até então, nunca presenciou qualquer briga entre o acusado e sua companheira ou entre ele e a filha. Ressaltou, ainda, os bons predicados pessoais do réu.Em seu interrogatório, MATHEUS GOMES DOS SANTOS, em resumo, negou haver ameaçado as vítimas.Diante do conjunto probatório, resta evidenciado que o acusado cometeu duas condutas distintas de ameaça, ambas dirigidas a vítimas mulheres – Laiane da Silva Leite e Lana Kelly da Silva Gomes – e perpetradas por razões da condição do sexo feminino, em típico contexto de violência doméstica e familiar.No tocante à vítima Laiane, a materialidade e a autoria restam amplamente comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes prestados por ela em juízo, corroborados pelas demais provas dos autos, especialmente os relatos dos policiais militares que atenderam à ocorrência. O acusado proferiu ameaças de morte, restando demonstrado o dolo específico exigido pelo tipo penal, consistente na inequívoca intenção de amedrontar e subjugar emocionalmente a vítima. As expressões utilizadas, como “vou te matar, sua desgraçada” e “você vai cair e não vai levantar mais”, além de confirmarem a gravidade e injustiça do mal prometido, atingiram profundamente a esfera psíquica da ofendida, comprometendo sua tranquilidade, sentimento de segurança e estabilidade emocional.Quanto à vítima Lana Kelly, também se demonstrou, com igual segurança, que o réu proferiu contra ela ameaças de morte diretas. Segundo o seu relato, que merece especial atenção diante da sua condição de vulnerabilidade, o acusado dizia que a mataria, inclusive em episódios anteriores aos fatos descritos na denúncia, quando a ameaçava de morte para impedir que ela o denunciasse por supostos abusos sexuais. Consta que, na data dos fatos, Mateus reafirmou as ameaças em tom agressivo, deixando claro seu intento de causar medo e domínio sobre a integridade emocional da adolescente. Tais condutas extrapolam meros excessos verbais ou desentendimentos familiares, e configuram, com clareza, crime de ameaça qualificado pela motivação de gênero.Cumpre destacar que, em se tratando de delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância, conforme sedimentado na jurisprudência e na doutrina. Isso porque tais crimes, via de regra, são cometidos em ambiente reservado, sem a presença de testemunhas presenciais.Nesse sentido:PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2. A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp n. 2.462.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024 – grifei).Importante salientar que, em ambos os casos, as ameaças foram suficientes para abalar profundamente a paz interior das vítimas, submetendo-as a um estado constante de apreensão e insegurança. Trata-se de condutas que se ajustam perfeitamente à figura típica descrita no art. 147, § 1º, do Código Penal, sendo certo que o acusado deve responder em concurso material (art. 69 do CP), por ter praticado dois crimes autônomos de ameaça, com destinatárias distintas.Em suma, comprovadas a materialidade, a autoria, e o dolo específico de intimidar ambas as vítimas com promessas de mal injusto e grave, bem como presente a majorante de gênero em cada uma das condutas, impõe-se a condenação de Matheus Gomes dos Santos por dois crimes de ameaça (art. 147, §1º, do CP), em concurso material.DO CONCURSO DE CRIMESNo caso em análise, restou comprovado que o acusado praticou atos autônomos de agressão física e proferiu ameaças contra duas vítimas distintas: sua companheira, Laiane da Silva Leite, e sua filha, Lana Kelly da Silva Gomes.As condutas ofensivas à integridade física de cada vítima se consumaram mediante ações distintas e individualizadas de violência, conforme amplamente descrito nos autos. Laiane foi atingida com múltiplos golpes na região da cabeça, ao passo que Lana recebeu um soco no rosto e foi, ainda, segurada pelo pescoço de forma agressiva. Cada agressão atingiu diretamente um sujeito passivo específico, configurando, assim, delitos independentes.De igual modo, os crimes de ameaça também se verificaram de forma duplicada. O réu dirigiu palavras de conteúdo intimidatório separadamente para cada vítima, com o propósito claro de incutir-lhes temor por mal injusto e grave. Especificamente, ameaçou de morte Lana Kelly quando adentrou a residência e, posteriormente, passou a ameaçar também sua companheira, reiterando tais ameaças inclusive durante o trajeto até a delegacia, em contexto de direcionamento individualizado.A defesa do réu, em sede de alegações finais, pugnou pela aplicação do concurso formal de crimes, sob o argumento de que os delitos teriam ocorrido no mesmo contexto e mediante unidade de desígnios. No entanto, tal tese não merece acolhimento. Isso porque a simples simultaneidade temporal ou a proximidade fática não são, por si só, suficientes para caracterizar o concurso formal, sobretudo quando há pluralidade de vítimas e condutas autônomas dirigidas a cada uma delas. A independência das ações delituosas impõe o reconhecimento do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.Sendo assim, caracterizam-se dois crimes de lesão corporal (art. 129, §13º, do Código Penal), um para cada vítima, bem como dois crimes de ameaça (art. 147, §1º, do Código Penal), igualmente um para cada ofendida. A autonomia das condutas e a diversidade dos bens jurídicos atingidos afastam a aplicação do concurso formal, impondo-se o reconhecimento do concurso material de crimes.DISPOSITIVOAo teor do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado MATHEUS GOMES DOS SANTOS, qualificado nos autos, nas sanções prevista nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, todos do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006.Passo adiante, nos termos do art. 68 do Código Penal, à fixação das penas.Esclareço que, tratando-se de delitos de lesão corporal (duas ocorrências, com as vítimas Laiane e Lana Kelly) e ameaça (também duas ocorrências, com as vítimas Laiane e Lana Kelly), praticados em contextos semelhantes, procederei apenas à dosimetria para cada tipificação criminal.- Da pena a ser aplicada em razão da consumação dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, do Código Penal (vítimas Laiane e Lana Kelly)CULPABILIDADE: A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação pela infringência do tipo penal violado – LESÃO CORPORAL – tem por escopo dimensionar o grau de censura do comportamento do denunciado e, por conseguinte, estabelecer o nível de sua reprovação. Considerando as características do caso concreto, entendo que pena base deve ser aumentada, uma vez que o sentenciado desferiu socos contra as vítimas, inclusive em seus rostos, e teve que ser impedido por terceiros, o que agrava a sua conduta.ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: É tecnicamente primário, consoante infere-se da certidão de antecedentes criminais de evento n. 129. Conduta social e personalidade não merecem valoração apartada.MOTIVOS DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS: Os motivos são os próprios do tipo. As circunstâncias e consequências são inerentes ao próprio fato.COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS: normal, em nada contribuíram para o delito, mas o fato de as vítimas não terem contribuído para ocorrência dos delitos é circunstância judicial neutra e não deve levar ao aumento da reprimenda.Analisadas tais circunstâncias, entendo que a pena-base deve ser fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.Na segunda fase de fixação da pena, ausentes circunstâncias agravantes a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, uma vez que o sentenciado realizou "confissão qualificada" para minorar a sua responsabilização criminal. Destaco que a agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal deve ser afastada, posto que sua aplicação violaria a regra do bis in idem, haja vista que já se encontra previsto no tipo penal em apreço como elementar do tipo.Na terceira fase, em razão da ausência de causas especiais de diminuição ou aumento de pena, FIXO A PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão para cada crime de lesão corporal. Conforme fundamentado, houve a consumação de dois crimes independentes, um referente à lesão corporal contra a vítima Laiane e outro em relação à ofendida Lana Kelly. Ademais, com a aplicação da regra do concurso material (art. 69, CP), as penas devem ser somadas. Assim, os dois crimes praticados totalizam a pena de 5 (cinco) anos de reclusão.- Da pena a ser aplicada em razão da consumação dos crimes tipificados nos arts. 147, § 1º, do Código Penal (vítimas Laiane e Lana Kelly)CULPABILIDADE: A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação pela infringência do tipo penal violado – AMEAÇA – tem por escopo dimensionar o grau de censura do comportamento do denunciado e por conseguinte estabelecer o nível de sua reprovação, razão pela qual a reprovabilidade da conduta do denunciado há de ser graduada como LEVE, pois não extrapolou o tipo penal. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: É tecnicamente primário, consoante infere-se da certidão de antecedentes criminais de evento n. 129. Conduta social e personalidade não merecem valoração apartada.MOTIVOS DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS: Os motivos são inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias e as consequências se encontram abrangidas pelo próprio delito.COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS: normal, que em nada contribuíram para o delito, mas o fato de as vítimas não terem contribuído para a ocorrência dos delitos é circunstância judicial neutra e não deve levar ao aumento da reprimenda.Analisadas tais circunstâncias, entendo que a pena-base deve ser fixada em 1 (um) mês de detenção.Na segunda fase de fixação da pena, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena aplicada na fase anterior. Destaco que a agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal deve ser afastada, posto que sua aplicação violaria a regra do bis in idem, haja vista que já se encontra previsto no tipo penal em apreço como elementar do tipo.Na terceira fase, restam ausentes causas de diminuição. Contudo, se faz presente a causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal, que impõe a aplicação da pena em dobro quando o crime de ameaça for cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, assim, FIXO A PENA DEFINITIVA em 2 (dois) meses de detenção para cada crime de ameaça. Conforme fundamentado, houve a consumação de dois crimes independentes, um referente à ameaça contra a vítima Laiane e outro em relação à ofendida Lana Kelly. Ademais, com a aplicação da regra do concurso material (art. 69, CP), as penas devem ser somadas. Assim, os dois crimes praticados totalizam a pena de 4 (quatro) meses de reclusão.- DA PENA DEFINITIVA (CONCURSO MATERIAL)Preceitua o art. 69 do Código Penal que, quando o agente pratica, mediante mais de uma ação ou omissão, dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.Porém, no caso em apreço, as penas aplicadas ao sentenciado não podem ser somadas para fins de fixação de regime e análise de benefícios, uma vez que são penas privativas de liberdade de natureza diversa, porquanto uma é de detenção, enquanto a outra é de reclusão, de modo que TOTALIZAM 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO; E 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.Do regime de cumprimento de pena: A pena deverá ser cumprida no regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33 do Código Penal, visto que, conforme acima consignado, por serem de naturezas diversas (detenção e reclusão), as penas não podem ser somadas para fins de fixação de regime e análise de benefícios.Do direito de Recorrer em Liberdade: Em razão do regime inicialmente fixado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.Da Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena: Em razão da previsão do art. 44 do Código Penal e art. 17 da Lei n. 11.340/06, deixo de aplicar ao crime em apreço a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Quanto à suspensão condicional da pena, deixo de concedê-la, porquanto as condições do regime aberto mostram-se mais benéficas ao condenado. Por conseguinte, determino que a pena seja cumprida em regime aberto, sob as condições a serem oportunamente fixadas pelo juízo da execução penal.Da detração penal: Verifico que o processado ficou em poder do Estado desde a data de sua prisão em flagrante (2 de março de 2025 – evento n. 1) até a presente data. Assim, deve ser contemplado com a detração penal. Contudo, deixo tal análise para o juízo da execução penal.Das custas processuais Custas pelo sentenciado.Eventual pedido de gratuidade de justiça poderá ser analisado na fase de execução penal, ocasião em que, sendo comprovada a hipossuficiência econômica, poderá ser determinada a suspensão da exigibilidade das custas (Precedente: STJ - AREsp: 2700086, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 31/01/2025).Disposições finais:Após o trânsito em julgado:a) Certifique-se nos autos o trânsito em julgado e atualize-se o Banco de Dados Informatizado;b) Formem-se os competentes autos de Execução Penal;c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral encaminhando cópia desta sentença, bem como da certidão informando o trânsito em julgado.d) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º do CPP, procedendo-se ao registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC.PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS DA ESCRIVANIA:Tendo em vista que foi prolatada sentença, bem como ao sentenciado foi concedido o direito de recorrer em liberdade, deverá ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo se encontrar preso.Em razão disso, EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de MATHEUS GOMES DOS SANTOS, qualificado nos autos.Cientifique-o que deverá cumprir, com rigor, as medidas protetivas fixadas no evento n. 21, consistentes nas seguintes obrigações: a) permanecer a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros da parte ofendida, de seus familiares e testemunhas, não podendo com eles tentar qualquer tipo de aproximação; b) não manter contato com a parte ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (telefone, WhatsApp, fax, e-mail, cartas, etc); c) desocupação imediata, pelo agressor, do domicílio ou local onde vive a vítima – mesmo após sua liberdade.Ademais, embora as medidas protetivas tenham sido concedidas, inicialmente, apenas em favor da vítima Laiane, este magistrado, de ofício, estende-as à vítima Lana Kelly, visto que restou evidente o patente risco à integridade física e psicológica de ambas as vítimas.Intime-se, ainda, as vítimas Laiane e Lana Kelly acerca da permanência/concessão das medidas protetivas, esclarecendo-lhes que, caso entendam que tais medidas não se fazem mais necessárias, deverão solicitar a revogação a este juízo. Outrossim, a eventual violação das medidas protetivas deverá ser comunicada imediatamente à autoridade policial, para que sejam adotadas as providências cabíveis.Oficie-se à Patrulha da Maria da Penha para a devida fiscalização e acompanhamento do cumprimento das medidas protetivas, a fim de garantir a segurança das vítimas.Advirta-se o agressor de que o descumprimento das medidas protetivas impostas configura crime, conforme o art. 24-A da Lei n. 11.340/06, podendo, ainda, implicar na decretação de sua prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos ensejadores desta medida.Sentença Publicada e Registrada Eletronicamente. Intimem-se, inclusive as vítimas.Após a realização de todos os atos aqui determinados, na ausência de recursos, arquivem-se com as cautelas de estilo.Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito IAMC