Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5738403-38.2024.8.09.0132 COMARCA DE POSSE EMBARGANTE: BANCO PAN S/A EMBARGADO: JOCENIR RODRIGUES BATISTA RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de embargos de declaração (mov. 50) oposto por BANCO PAN S/A inconformado com a decisão monocrática da mov. 46, que conheceu e proveu parcialmente o recurso de apelação interposto nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada em seu desfavor por JOCENIR RODRIGUES BATISTA, ora embargado. A decisão monocrática conheceu e conferiu parcial provimento ao recurso de apelação do ora embargado para, reformando parcialmente a sentença: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito com margem consignável (RMC); b) determinar a sua conversão em empréstimo consignado, com o consequente recálculo da dívida e dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora, observando-se a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (2,01% ao mês e 26,93% ao ano); c) condenar a instituição financeira recorrida a restituir, de forma dobrada, eventual montante pago a maior pelo autor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, mais correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso. Por conseguinte, considerando que a parte autora perdeu em parte mínima dos pedidos, inverteu-se os ônus de sucumbência para condenar o apelado, ora embargante, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerente, que de ofício, foram arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em suas razões, alega que a referida decisão padece de omissão, obscuridade e contradição, e, com fundamento no art. 1.022 do CPC, busca sua reforma. Levanta suposta omissão quanto à ausência de intimação pessoal do banco para cumprimento da obrigação de fazer, especialmente diante da imposição de multa, pois conforme entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 410), trata-se de requisito essencial para o início da contagem do prazo de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Alega existir obscuridade no dispositivo que determina a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, pois não há viabilidade prática para tal obrigação, pois envolve procedimentos administrativos complexos junto ao INSS. Aponta suposta contradição entre o reconhecimento da boa-fé do banco e a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados, pois não houve conduta dolosa ou contrária à boa-fé objetiva que justifique a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual exige má-fé para restituição em dobro. Defende que os documentos comprovariam a contratação válida e a entrega dos valores ao consumidor, não havendo cobrança indevida deliberada. Assim, requer seja afastada a condenação em dobro, admitindo-se, no máximo, a restituição simples, conforme o disposto nos arts. 876 e 877 do Código Civil. Diz haver contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor fixo de R$ 1.500,00, sob o argumento de que é possível mensurar o valor da condenação mediante cálculos simples, de modo que os honorários deveriam ser fixados em percentual sobre esse valor, conforme previsão do art. 85, § 2º, do CPC. Destaca que a causa é simples e sugere que os honorários sejam fixados no patamar mínimo de 10%. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos nos termos de suas razões. Sem contrarrazões pela rejeição dos embargos na movimentação 81. É o relatório. Decido. Acerca da alegada omissão sobre a necessidade de intimação pessoal do banco para cumprimento da obrigação de fazer, com fundamento na Súmula 410 do STJ, especialmente diante da imposição de multa, não merece conhecimento. É que a decisão embargada não impôs multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, mas apenas determinou a conversão contratual e o recálculo do débito, sendo matéria a ser observada na fase de cumprimento de sentença, caso haja resistência da parte devedora. Assim, nesse ponto não deve o aclaratório ser conhecido. Por efeito, conheço em parte dos embargos de declaração opostos. De início, registre-se que os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal, de igual modo, são julgados por ato singular, ‘ex vi’ do art. 1.024, §2º, do CPC\2015. Outrossim, esclareço que, autorizado pelo § 2º, do art. 1.023 do CPC, por não vislumbrar a possibilidade de modificação do ato recorrido, deixei de determinar a intimação da parte embargada para ofertar contrarrazões ao presente recurso. Pois bem, sabe-se que os embargos de declaração se prestam a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação apostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material), ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). É o que se extrai do art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por sua vez, o artigo 1.023 do mesmo diploma legal adverte que o recurso intentado indicará o ponto obscuro, contraditório ou omisso, para que o relator possa suprir tais imperfeições, quando estas restarem evidenciadas. Ademais, ressalte-se ainda que, a contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado. Contradição externa, entre o julgado e a prova, entre o julgado e o argumento das partes, entre o julgado e a lei, a doutrina, a jurisprudência, a opinião pública ou privada, nada disso dá ensejo aos aclaratórios. Nesse sentido, confira: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC, conquanto caibam "...embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição", segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedentes. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 23/06/2017). (grifo nosso). Desse modo, estando a amplitude material do presente recurso delimitada em lei, não pode a parte utilizá-lo como forma de expressar sua irresignação com o que restou decidido, ou seja, na intenção de rejulgamento da causa. A atribuição de efeito modificativo “(…) é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (STJ, EDcl no REsp nº 1.410.267/PR, Relª Minª Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2013). Pois bem, revisitando a decisão monocrática embargada, tem-se que não se verifica na decisão embargada qualquer vício que justifique o acolhimento do recurso. O embargante também sustenta que haveria obscuridade na decisão quanto à conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, ao argumento de que essa determinação seria de cumprimento impossível. Contudo, a decisão foi clara ao reconhecer, com base em provas constantes dos autos e na jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 63 do TJGO), que o contrato em análise possui características típicas de empréstimo consignado, o que autoriza a readequação da sua forma de cobrança, com base no princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O fundamento adotado foi objetivo e suficientemente explícito, inclusive amparado em precedentes vinculantes e em análise concreta da relação contratual. No tocante à suposta contradição sobre a repetição em dobro, assevera o embargante que não houve má-fé da instituição financeira e que, por isso, a devolução deveria ser simples. Ocorre que a decisão embargada explicitamente enfrentou essa questão, ao destacar que, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 929, a repetição em dobro é cabível quando configurada violação à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de elemento volitivo. Outrossim, quanto a forma de restituição, se simples ou dobrada, ressalteou-se que, ante a modulação do referido entendimento, a orientação deve ser aplicada às cobranças realizadas após 30/03/2021. Assim, para os valores indevidamente cobrados até 30/03/2021, a devolução deve ser realizada na forma simples, exceto se comprovada a má-fé, em atenção à modulação dos efeitos empreendida nos autos do EREsp nº 1.413.542/RS. Por outro lado, deverá ser devolvido em dobro o montante cobrado após esta data. No caso, em observância referida modulação, destacou-se ser evidente que a restituição deve ocorrer de forma dobrada, por se tratar de contratação firmada em 12/04/2022. Por fim, o embargante aponta contradição no arbitramento dos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que seria possível fixá-los com base em percentual sobre o valor da condenação. Entretanto, a decisão embargada também enfrentou este ponto, de forma expressa, ao reconhecer que, embora haja proveito econômico, este seria irrisório diante dos valores discutidos nos autos, motivo pelo qual se justificou a aplicação do critério da equidade previsto no art. 85, §8º do CPC, fixando-se os honorários em valor fixo de R$ 1.500,00. Tal escolha foi fundamentada de ofício, sem configurar reformatio in pejus, e de acordo com a jurisprudência dominante do TJGO em casos análogos. Ademais, destacou-se não ser razoável utilizar o valor da causa como base de cálculo, mormente porque neste montante, também estaria incluso o importe pretendido a título de danos morais, o qual, mesmo tendo sido negado por esta relatoria, continuaria servindo de parâmetro para fixação do percentual dos ônus sucumbenciais. Ressalte-se ainda que os embargos de declaração não têm por finalidade rediscutir o mérito da decisão ou reavaliar fundamentos já devidamente enfrentados, sob pena de desvirtuamento da finalidade legal do recurso. Por conseguinte, não há se falar em contradição, obscuridade ou omissão. Outrossim, apenas, o fato do julgador não se pronunciar sobre todos os argumentos fáticos ou jurídicos invocados pelas partes, e este não é o caso dos autos, não significa que a prestação jurisdicional é contraditória, omissa ou carente de fundamentação, pois o juiz não está obrigado a manifestar sobre todos os pontos contidos nos petitórios, quando já tenha encontrado motivação bastante para alicerçar sua decisão/convicção. Sobre o tema, julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. SÚMULA N. 7/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…). III - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo motivar suas decisões, de maneira fundamentada. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.950.250/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Por fim, ressalte-se que, para fins de prequestionamento, é prescindível a emissão de maior juízo de valor sobre a matéria tratada no presente recurso, considerando a ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e o fato de que o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto. Inexistindo, portanto, vícios no acórdão embargado, há que se concluir que, em verdade, a embargante não se conformou com a decisão deste Tribunal, que não pode ser objeto de modificação pela via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como único fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa. Dessa forma, por considerar o julgamento inteligível, claro e compreensível, não há motivos para alterá-lo ou lhe ser agregado outros fundamentos, razão pela qual o confirmo. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NESTA OS REJEITO, ante a não configuração das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. Goiânia, data da assinatura digital. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 21
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5738403-38.2024.8.09.0132 COMARCA DE POSSE APELANTE: JOCENIR RODRIGUES BATISTA APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JOCENIR RODRIGUES BATISTA inconformada com a sentença (mov. 33) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Posse, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A. Após regular tramitação dos autos, foi proferida sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por sucumbente, condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando a gratuidade da justiça.” Inconformada, a autora interpôs apelação cível (mov. 36). Em suas razões, narra que celebrou contrato de empréstimo consignado na modalidade convencional, mas que, posteriormente, foi surpreendida com descontos mensais oriundos de operação contratual diversa, qual seja, cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o que gerou uma dívida de natureza contínua, com parcelas mínimas descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, sem perspectiva de quitação. Alega que não solicitou nem utilizou cartão de crédito, tampouco realizou saques complementares ou compras, sendo que os valores contratados foram creditados diretamente em sua conta corrente junto ao banco Itaú Unibanco, instituição distinta da ré. Sustenta ausência de transparência na contratação e inadequação do produto financeiro oferecido à sua realidade social, pois é pessoa idosa, hipossuficiente e de baixa renda, recebendo apenas um salário mínimo. Aduz que a contratação do cartão de crédito consignado se deu de forma não esclarecida e prejudicial, o que configura relação de consumo abusiva, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. Assevera que a não utilização do cartão para compras e saque complementar evidenciam que a autora acreditava ter contratado empréstimo convencional. Diz que a sentença violou precedente vinculante firmado pela Súmula 63 do TJGO, que reconhece a abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado por implicarem dívida impagável e requer a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais, diante da lesividade e onerosidade do contrato. Ao final, pede o provimento da apelação para a reforma da sentença, com o reconhecimento da abusividade da contratação, a conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado tradicional, a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte apelada ao pagamento de danos morais, além da inversão do ônus sucumbencial. Parte beneficiária da gratuidade. Em contrarrazões (mov. 39), refuta as teses do apelo e pugna pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Examinando os autos, procedo ao julgamento monocrático, com fundamento na Súmula 63 deste Tribunal, conforme preconizado pelo artigo 932, do CPC. Rememoro que a parte recorrente sustenta que os documentos apresentados pelo Banco Pan são insuficientes para comprovar a autenticidade do contrato questionado, pugnando pela reforma da sentença com consequente julgamento de procedência dos pedidos autorais. Outrossim, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, mesmo que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá se condizente com os princípios que regem a matéria, devendo respeitar a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Relevante ainda salientar que, havendo omissão, as cláusulas contratuais serão interpretadas em favor do consumidor, nos termos do artigo 47 do Código Consumerista. De plano, consigno que o recurso merece parcial provimento. Explico. Verifica-se dos autos que a controvérsia é restrita ao contrato de nº. 755791647-0, com descontos mensais a título de reserva de margem consignável no importe de R$ 60,60 incluído em 12/04/2022 no seu benefício previdenciário, negócio jurídico que a autora alega não se recordar. De fato, do exame do acervo probatório constata-se a existência de relação contratual entre a parte autora e o banco requerido, tais como o contrato digital, termos de adesão e consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (mov. 21, arq. 02). Portanto a controvérsia reside na existência de vícios no contrato, já que a parte requerente alegou, em suma, que não teve ciência de que estava anuindo a um cartão de crédito consignado. Ora, em análise ao caderno processual, especialmente o termo de adesão cartão de crédito consignado (mov. 21, arq. 02), tem-se que a requerente anuiu com os termos da contratação, visto que pactuou a emissão de cartão de crédito e autorizou expressamente o desconto em folha de pagamento, apondo sua assinatura digital na avença. Extrai-se, também, que a autora efetuou apenas 01 (um) saque no valor de R$ 1.166, que seria o empréstimo (mov. 21, arqs. 03 e 04). Outrossim, notadamente das faturas que acompanham a contestação (mov. 21, arqs. 02 a 03), constata-se é que a postulante não fez uso do cartão de crédito para realização de operações diversas, como compras ou outros saques, eis que em todos os documentos inexistem os campos de valores de compra/saques. Pelo contrário, ela adquiriu do banco réu um cartão de crédito consignado e utilizou o limite disponibilizado, tendo efetuado, por vários meses, o pagamento do mínimo da fatura por meio do desconto em folha de pagamento, respeitando a Reserva de Margem Consignável desde a data de 12/04/2022, o que se depreende do histórico de empréstimo visto na mov. 01, arq. 08. Sendo assim, vislumbro que a parte autora pretendia obter um empréstimo na forma consignada. Por sua vez, como o desconto em folha de pagamento limitou-se apenas à cobrança de um valor mínimo, incidiu, mensalmente, no débito restante os juros próprios de cartão, tornando a dívida excessivamente onerosa. Deste modo, verifico que o negócio jurídico celebrado entre as partes se constituiu em típico contrato de mútuo disfarçado sob a forma de cartão de crédito com o intuito de ludibriar o consumidor para a cobrança de juros exorbitantes. Nota-se que a transação bancária em discussão mais se assemelha ao contrato de empréstimo do que à simples disponibilização de cartão de crédito. Isto porque, a uma, são estabelecidas parcelas fixas para desconto em folha; e, a duas, o contrato dispõe que a característica da avença é justamente a modalidade de empréstimo. Ademais, da análise das alegações e provas apresentadas pelas partes conclui-se que o contrato entabulado entre elas possui natureza híbrida que permitia ao contratante utilizar o limite de crédito disponível de duas formas: por meio de compras em estabelecimentos comerciais ou saque de valores, ambas utilizando o mesmo cartão de crédito. Juntadas tais operações, não há como o consumidor, parte hipossuficiente da relação, saber ao certo a natureza jurídica do que está contratando. Desta forma, acredita contratar um empréstimo nos moldes tradicionais, no entanto, o contrato se aperfeiçoa mediante compras e/ou saques no cartão de crédito, sendo descontado pela instituição financeira somente o valor mínimo da fatura, o que leva, mensalmente, ao refinanciamento do restante da dívida. Nesse cenário, o débito principal jamais será amortizado, ao contrário, apresentará um crescimento vertiginoso, sujeitando a parte contratante a uma dívida vitalícia. Ressalte-se que, ao ofertar ao consumidor empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, sem informar de maneira clara, precisa e transparente a quantidade de parcelas, o valor a ser pago por cada prestação, nem a soma total a pagar, ficam violados os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da lealdade contratuais. De fato, o dever de informação clara e precisa não foi observado pelo réu, com esclarecimento para o consumidor de que o valor do empréstimo tomado por ele seria creditado no cartão de crédito e que não haveria quitação por parcelas em número e valor previamente ajustados, isto porque, é impossível o réu afirmar o número de prestações, por serem infindáveis. A prova disso é que não consta no instrumento o número de parcelas. Na dicção do artigo 6º, incisos II e III cumulado com artigo 51, inciso IV, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor é direito do consumidor obter as informações acerca da natureza do serviço que ele está contratando assim como, são nulas as cláusulas que coloquem este em extrema desvantagem. A rigor, vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei n. 12.741, de 2012)” “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (…) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.” Logo, competia ao banco requerido informar adequadamente a parte autora acerca da natureza do serviço que ele estava contratando, mormente ante a extrema vantagem auferida pela instituição financeira no contrato, em evidente detrimento do consumidor, devendo restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes. Nestes casos, consideradas as particularidades da causa, especialmente a não realização de compras/saques na função crédito do cartão, é medida de justiça a equiparação do referido cartão de crédito à modalidade contratual de crédito pessoal consignado. A matéria em questão, inclusive, já foi amplamente discutida no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujo entendimento firmado encontra-se sintetizado na Súmula 63, aprovada pela Corte Especial em 17/09/2018, verbis: “Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste sodalício: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVAS. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (…) 2. A modalidade contratual cartão de crédito consignado mostra-se extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, pois abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, o que inviabiliza a quitação do débito, razão pela qual deve ser alterada a natureza da avença para empréstimo consignado (Súmula 63, do TJ/GO). 3. Inexistindo informações claras e precisas sobre as taxas de juros, o que coloca o consumidor em desvantagem, deve ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para a operação de crédito para pessoa física, observada a data da celebração. (...). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5307093-02.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) Logo, inconteste a abusividade da contratação, uma vez que o banco réu deixou de observar as normas consumeristas, sendo a solução do caso já apontada no enunciado sumular 63 do TJGO. Ademais, verifica-se que os juros contratados são da ordem de 3,76% ao mês e 55,73% ao ano e que a taxa prevista pelo Banco Central em operações da mesma natureza e para o mesmo período (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS), é de 2,01% ao mês e 26,93% ao ano. Dito isso, deve-se aplicar ao caso, a taxa média de juros de mercado para a operação de crédito pessoal consignado acima indicada, qual seja, 2,01% ao mês e 26,93% ao ano, em detrimento daquela imposta pela instituição financeira, pois mais vantajosa ao devedor. Neste sentido, preconiza o teor da súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 530: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada –por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Sobre o direito a repetição do indébito, oportuno rememorar que o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Outrossim, necessário destacar que o Superior Tribuna de Justiça, no julgamento do Tema 929, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese a respeito da repetição (dobrada) do indébito calcada no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) destaquei Na ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, o colendo STJ assentou o entendimento de que caberia a repetição do indébito de forma dobrada quando configurada a violação da boa-fé objetiva na negociação. Por sua vez, quanto a forma de restituição, se simples ou dobrada, ante a modulação do referido entendimento, a orientação deve ser aplicada às cobranças realizadas após 30/03/2021. Assim, para os valores indevidamente cobrados até 30/03/2021, a devolução deve ser realizada na forma simples, exceto se comprovada a má-fé, em atenção à modulação dos efeitos empreendida nos autos do EREsp nº 1.413.542/RS. Por outro lado, deverá ser devolvido em dobro o montante cobrado após esta data. No mesmo sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DE FORMA SIMPLES EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. OMISSÃO CONSTATADA. CORREÇÃO. PEDIDOS DEDUZIDOS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. (Omissis) 2. Conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 3. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro apenas quanto aos descontos que ocorreram após a publicação do acórdão do STJ (EAREsp 676.608/RS), que se deu em 30/03/2021, para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro, o que não ocorreu na hipótese. (TJGO, Apelação Cível 5433164-83.2021.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023)”. Por efeito, no caso, evidente que a restituição deve ocorrer de forma dobrada, por se tratar de contratação firmada em 12/04/2022. Já no tocante ao pedido de condenação do banco requerido à reparação por danos morais formulado pela autora/apelante, tenho que não requer acolhimento. Isso porque, não restou evidenciado que os descontos efetuados redundaram na existência de situação que infringisse os direitos inerentes à personalidade do consumidor, mormente porque os danos morais não são presumíveis, tratando-se o caso de mero aborrecimento. A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTO DE VALOR MENSAL NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO APELANTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. O cartão de crédito com desconto em folha de pagamento é uma modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, porquanto não informa, expressamente, o número de prestações acordadas entre as partes e, consequentemente, o prazo determinado para o fim do pacto, descontando apenas o mínimo do valor da fatura mensal diretamente na folha de pagamento da parte devedora, aplicando-se a Súmula 63 do TJGO. 2. In casu, vislumbra-se que o apelado não realizou saque complementar através do cartão de crédito fornecido pelo apelante, pois tal movimentação financeira, cuida-se, na verdade, de liberação da quantia contratada através de TED 'E' ? FICHA DE COMPENSAÇÃO no valor de R$ 1.358,00 (um mil trezentos e cinquenta e oito reais). 3. O contrato entabulado entre as partes, ao contrário do que foi decidido pelo Magistrado singular, que o declarou nulo, pondo nele um fim, deve ser interpretado como natureza de empréstimo pessoal consignado, afastando o refinanciamento do valor total da dívida e considerando os pagamentos efetivados como de prestações mensais para quitação do valor do crédito utilizado pelo apelado. 4. A abusividade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si só, não caracterizam dano moral, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do apelado. 5. Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5420463-71.2022.8.09.0143, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 28/03/2023, DJe de 28/03/2023) Por fim, diante do acolhimento parcial da tese recursal verificado a sucumbência mínima da parte autora, inverto o ônus de sucumbência para condenar o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor. Contudo, de ofício, promovo a alteração do critério utilizado para sua fixação, por se tratar de matéria de ordem pública, sem que configure reformatio in pejus. Ora, não há como negar a existência do proveito econômico obtido pela autora (art. 85, §2º, do CPC), que se restringe, no caso, à repetição do indébito na forma dobrada. Entretanto, como o proveito econômico aparenta-se irrisório, sobretudo após estimado o cálculo percentual sobre a condenação, baseada na restituição de quantias que foram descontadas mês a mês de relativa pequenez, é certo que pode o magistrado singular fixar os honorários advocatícios com base na equidade, segundo o disposto no art. 85, §8º do CPC, que entendo ser o mais adequado para o presente caso. Com base nessas premissas, vejamos: “(...) 2. Considerando que o valor fixado a título de honorários advocatícios é irrisório, mister se faz sua fixação de forma equitativa, consoante regra contida no artigo 85, § 8º do CPC; (…).” (TJGO, Apelação (CPC) 5285834-53.2019.8.09.0051, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020). “(…) II - Nos termos do REsp n. 1.746.072/PR, o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios somente é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Não sendo este o caso, necessário obedecer a regra objetiva estabelecida pelos parágrafos 2º e 3º do art. 85, CPC. III - Apelo conhecido e desprovido.” (TJGO. Apelação (CPC) 5054577- 70.2018.8.09.0134. 4ª Câmara Cível. Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco. Julgado em 04/07/2019. DJe de 04/07/2019). Ad argumentandum, não se mostraria razoável a utilização do valor da causa como base de cálculo, mormente porque neste montante, também está incluso o importe pretendido a título de danos morais, o qual, mesmo tendo sido negado por esta relatoria, continuaria servindo de parâmetro para fixação do percentual dos ônus sucumbenciais. Assim, revela-se necessário, de ofício, reformar a sentença que fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, para arbitrá-lo, equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Logo, o provimento do parcial do recurso apelatório é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO E A ELE DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformando parcialmente a sentença: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito com margem consignável (RMC); b) determinar a sua conversão em empréstimo consignado, com o consequente recálculo da dívida e dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora, observando-se a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (2,01% ao mês e 26,93% ao ano); c) condenar a instituição financeira recorrida a restituir, de forma dobrada, eventual montante pago a maior pelo autor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, mais correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso. Considerando que a parte autora perdeu em parte mínima dos pedidos, inverto o ônus de sucumbência para condenar o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerente, que de ofício, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em virtude do parcial provimento do recurso, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, não há majoração da verba honorária nesta seara recursal. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. Goiânia, data da assinatura digital. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 21