Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA6ª Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA. TEL: 3238-5100 - FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA/ Goiás -CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 5001858-48.2025.8.09.0011Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Condomínio Residencial Sophia (Maraville Parque das Naç~ees)Executada: MARTA REGINA S RAMACIOTIDecisão Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da citação (art. 829, do CPC), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s) (art. 829, § 1º, do CPC). Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça cumprir conforme disposto no art. 836, §§ 1º e 2º do CPC. Em havendo penhora, o Oficial de Justiça deverá, sob pena de responsabilidade, lavrar o respectivo auto (arts. 838 e 839, ambo do CPC), com indicação/intimação do depositário (art. 840, do CPC) e a intimação do executado (art. 841, do CPC), bem como, se casado, de seu cônjuge (art. 842, do CPC). Se o executado fechar a(s) porta(s) com escopo de obstar a penhora, o Oficial de Justiça deverá comunicar tal fato a este juízo, solicitando ordem de arrombamento (art. 846, caput, do CPC). Deferida a ordem, 2 (dois) Oficiais cumprirão o mandado, mediante arrombamento dos cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, requisitando força policial se necessário, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, em duas vias, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência (art. 846, §§ 1º e 2º, do CPC); a segunda via do auto será entregue à Delegacia de Polícia pertinente. Não encontrado o(s) executado(s), o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens (penhoráveis) quantos bastem para garantir a execução.Não localizados bens penhoráveis, competirá ao Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial expressa, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência/estabelecimento do executado, (art. 836, § 1º, do CPC). No 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a(s) parte(s) executada(s) efetue(m) o pagamento no prazo mencionado (art. 827, § 1º, do CPC). Eventuais embargos devem ser opostos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, (art. 231 do c/c art. 915, ambos do CPC). Eventual rejeição de embargos à execução poderá ensejar a majoração dos honorários para até 20% (vinte por cento). Cientifique-se a(s) parte(s) devedora(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). Todavia, a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 915, § 6º, do CPC). Caso haja pedido de citação por carta, considerando que com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não há mais óbice para tal possibilidade em feitos desta natureza (art. 247, do CPC), expeça-se a carta de citação, com a advertência "mão própria", todavia, não será possível cumprir a ordem de penhora e avaliação em caso de não pagamento da dívida em 03 (três) dias úteis, a qual dependerá de diligência do Oficial de Justiça.O(s) exequente(s), caso queira(m), pode(m) obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Nesse caso, o(s) exequente(s) deverá(ão) comunicar ao juízo, em 10 (dez) dias, as averbações efetivadas. Lembre-se ao(s) exequente(s) (art. 844, do CPC) que para presunção absoluta de conhecimento por terceiros da penhora, cabe ao mesmo averbar o arresto ou a penhora no registro competente. Qualquer alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação será tido como fraude à execução.A certidão para fins de averbação premonitória (arts. 828 e 844, do CPC) em processos com custas (sem gratuidade ou isenção) poderá ser obtida de forma automatizada pelo(a) próprio(a) advogado(a), sem necessidade de solicitação à escrivania. Havendo gratuidade ou isenção legal, será necessária a solicitação por petição endereçada à serventia.Atente-se o(s) exequente(s) ao que dispõem os §§ 1º a 5º do art. 828 do CPC, sob pena de responder por perdas e danos.Expeça-se carta precatória para cumprimento desta decisão caso necessário.Apresentada objeção de não executividade (vulgarmente conhecida como “exceção de pré-executividade”), faça-se, desde logo, a conclusão dos autos e, simultaneamente, intime-se o polo exequente a se manifestar em 5 (cinco) dias. Fica o(s) exequente(s) ciente(s) da existência de cobrança prévia de atos de comunicação, busca e constrição, através dos sistemas conveniados (Bacenjud, Renajud, Infojud, Siel etc.), nos moldes do art. 8º do Provimento nº 19/2018 da CGJ e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, devendo eventual petição para execução destes atos serem instruídas do comprovante de pagamento para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, ficando autorizado ao(s) exequente(s) apresentar(em) planilha de crédito, incluindo o valor por ele pago a título de custas, para a efetivação do serviço, com a finalidade de ser ressarcido. A referida cobrança não será devida se a parte interessada tiver isenção legal ou for beneficiária da gratuidade da justiça.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 07