Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOFamília e Sucessões Processo n.º: 5241613-02.2019.8.09.0110Promovente: Francisca Nubia Alves De OliveiraPromovido: Francisca Nubia Alves De Oliveira D E C I S Ã O Trata-se de pedido de alvará formulado por FRANCISCA NÚBIA ALVES DE OLIVEIRA, para levantamento de todos os valores disponíveis na conta vinculada ao seu FGTS.Decisão deferindo a expedição do respectivo alvará – evento 4.Em seguida, a parte autora solicitou a retificação do alvará judicial (evento 14), sendo os autos redistribuídos a este juízo (evento 16), e deferida a retificação do alvará judicial (evento 23).No evento 30 dos autos, foi juntado ofício enviado pela Caixa Econômica Federal, manifestando acerca da impossibilçidade de liberação do saldo do FGTS pela parte autora, vez que os documentos apresentados não permitiram o enquadramento em nenhuma hipótese autorizativa.Este juízo, por sua vez, determinou que a CEF cumprisse a ordem judicial já deferida, com fundamento no art. 20, inciso III, da Lei Federal nº 8.036/1990, dada a concessão da aposentadoria à requerente, sob pena de aplicação de multa diária – evento 33.Intimada, a instituição financeira requestou sua habilitação nos autos (evento 38), bem como seu ingresso na lide, com a desconstituição de todos os atos decisórios e o envio dos autos ao Juízo Federal competente.Decido. A expedição de alvará para levantamento de quantia referente a FGTS e PIS /PASEP é procedimento de jurisdição voluntária, razão pela qual, via de regra, a competência é da Justiça Estadual, nos termos do Enunciado de Súmula n. 161 /STJ. Todavia, havendo pretensão resistida da Caixa Econômica Federal, a exemplo do que ocorre no caso em apreço, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, formulado o pedido de levantamento do FGTS e do PIS /PASEP pelo próprio titular da conta, compete à Justiça Federal processar e julgar a demanda, tendo em vista o interesse da CEF - Súmula n. 82 /STJ.Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, e DECLINO a competência à Justiça Federal, pelas razões acima expostas. Preclusa esta decisão, DETERMINO a imediata remessa dos presentes autos para a Justiça Federal, Seção Judiciária de Goiás em Goiânia – GO. DETERMINO a Escrivania que proceda a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da presente demanda, com a devida habilitação de seus causídicos nos autos (evento 38).Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025) 1
16/05/2025, 00:00