Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"50","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Marcar Audi�ncia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"589984","ClassificadorProcesso1":"AUDI�NCIA","Id_ClassificadorPendencia":"589984"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Vara Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás Processo n.º: 5164258-09.2025.8.09.0011Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASRequerido(s): ARNON LIDUGÉRIO COSTA SOUSANatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário D E C I S à O Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de ARNON LIDUGÉRIO COSTA SOUSA.Citado, o acusado apresentou resposta à acusação.É o relatório.Decido.Passo à apreciação da defesa apresentada. DO INCIDENTE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVANa mov. 98, a defesa apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva.Nos termos do art. 39 da Resolução nº 59, de 4 de julho de 2016, INTIME-SE a defesa para distribuir o requerimento de revogação da prisão preventiva em apartado. DA RESPOSTA À ACUSAÇÃOAo analisar a defesa apresentada, observa-se que não foram levantadas questões preliminares, tendo a parte se reservado à apreciação das matérias de mérito em momento oportuno, após a fase de instrução probatória.Ademais, não se verificam presentes as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se trata de caso de absolvição sumária. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTODesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 12/06/2025, às 17:30h.Faculto o acesso remoto somente aos representantes processuais da defesa e acusação (advogado(a) e promotor(a) de justiça), bem como aos agentes de segurança pública por meio do link: https://tjgo.zoom.us/j/87362171382Intimem-se o réu, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa.Autorizo a intimação atípica por meios eletrônicos, como aplicativos de mensagens ou qualquer outro meio idôneo, desde que se garanta a ciência inequívoca da comunicação, a confirmação da identidade da pessoa a ser intimada, bem como do número de telefone utilizado. Havendo testemunhas arroladas pela acusação ou pela defesa que residam fora desta comarca, expeça-se ofício requisitando a disponibilização de sala passiva no fórum da comarca de residência das testemunhas. Além disso, deverá ser expedida carta precatória para sua intimação, quando não disponível outro meio, a fim de que compareçam ao fórum local. Intime-se o defensor acerca da expedição das referidas diligências. Fixo o prazo de sessenta dias para o cumprimento da diligência deprecada nos casos em que o(s) réu(s) estiver(em) em liberdade e de trinta dias quando se tratar de réu(s) preso(s). Ressalto que compete às partes e a seus representantes processuais garantir os meios necessários para a participação virtual no ato, incluindo equipamentos adequados e conexão estável à internet. Ademais, eventual indisponibilidade técnica daqueles que optarem pela modalidade virtual não ensejará o adiamento do ato.Intime-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito