Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"106020","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSO DEVOLVIDO - CUMPRIMENTO GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"106020"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 5094568-56.2018.8.09.0036Polo Ativo: Cooperativa Agrícola Serra Dos CristaisPolo Passivo: Marcelo CerceNatureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o executado Marcelo Cerce apresentou impugnação à penhora do imóvel matriculado sob o nº 10.968 no CRI local, objeto de constrição judicial, alegando tratar-se de bem de família, portanto, impenhorável.Em petição constante no evento 197, o executado alega que sua cônjuge já teria sido intimada da penhora e sustenta que o processo já estaria apto para análise da alegação de impenhorabilidade do imóvel.Após detida análise dos autos, verifico que não procede a alegação do executado. Embora tenham sido realizadas diligências de constatação (eventos 94 e 150), nas quais os Oficiais de Justiça certificaram que o imóvel penhorado é utilizado como residência do executado e sua família, não há nos autos qualquer comprovação de que a cônjuge do executado, Sra. Lívia Maria Rassi Cerce, tenha sido formalmente intimada da penhora, conforme determina o artigo 842 do Código de Processo Civil.O mandado cumprido pelo Oficial de Justiça (evento 94) limitou-se a constatar que o imóvel é utilizado como residência, sem proceder à intimação formal da cônjuge acerca da penhora.A mera indicação de que o nome da Sra. Lívia consta no registro do condomínio não substitui o ato formal de intimação exigido pela legislação processual.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do executado (evento 197) para prosseguimento imediato do julgamento da impugnação à penhora.Expeça-se mandado de intimação em nome de Lívia Maria Rassi Cerce, cônjuge do executado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob o nº 10.968, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina/GO, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil.Após a intimação e decurso do prazo para manifestação, volvem-me os autos conclusos para análise conjunta da impugnação à penhora apresentada pelo executado e eventual manifestação de sua cônjuge.Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.Dou ao presente ato judicial força de mandado, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024