Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0140391-64.1997.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: BANCO SISTEMA S/AParte Requerida: ANTONIO ROSA MENDONCAEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de ação de execução de cédula rural pignoratícia e hipotecária proposta por Banco Bamerindus do Brasil S.A., em face de Antônio Rosa Mendonça e Eneusa Maria Furtado Mendonça.Noticiado o encerramento da liquidação extrajudicial da exequente Bamerindus, sendo sua denominação social alterada para Banco Sistema S.A..A execução prosseguiu-se com atos expropriatórios e levantamentos de valores.Acerca do imóvel objeto da penhora com hasta pública designada na mov. 08 dos autos digitais, verifico que foram opostos Embargos de Terceiros, ao passo que fora determinada suspensão desta ação acerca daquele bem (mov. 124). Ainda, verifico que os Embargos de Terceiro estão suspensos em razão da pendência da ação de usucapião.Prosseguindo os atos expropriatórios nessa execução, foi penhorado outro imóvel, agora o matriculado sob nº 9.814 (mov. 164).O laudo de avaliação encontra-se à movimentação nº 173, sendo que junto à movimentação nº 227 a parte executada ofertou impugnação ao laudo, que foi parcialmente acolhida (movimentação nº 235). No acolhimento parcial da impugnação houve a seguinte determinação: “ACOLHO parcialmente a impugnação e determino a realização de nova avaliação do imóvel matrícula nº 9.814 do CRI de Rio Verde/GO, devendo o oficial de justiça avaliador atentar-se aos termos aqui decididos.”Intimação da parte autora para manifestar-se acerca da forma de expropriação do imóvel penhorado.Avaliação do imóvel penhorado (mov. 276).Concordância da parte exequente (mov. 283).Impugnação da parte executada, alegando discrepância de R$ 8.232.950 (oito milhões, duzentos e trinta e dois mil e novecentos e cinquenta reais) entre o laudo de avaliação feito pelo Oficial de Justiça e o parecer técnico confeccionado pelo corretor de sua confiança (mov. 284).A decisão da movimentação nº 286 acolheu a impugnação da parte executada e determinou nova avaliação por perito avaliador, consignando o dever dos executados depositarem os honorários periciais, sob pena de preclusão.Proposta do perito apresentada na movimentação nº 292.A parte exequente postulou pela preclusão da perícia, ante a ausência de pagamento pelos executados (mov. 296). Ainda, pugnou por "(i) penhora sobre o produto da venda dos grãos para empresas e armazéns locais ou (ii) sobre os direitos creditórios, presentes e futuros, de titularidade do devedor, provenientes de eventual contrato de arrendamento envolvendo os imóveis em questão, até a satisfação da integralidade do crédito; e, (iii) ordem para que o devedor indique terceiros compradores dos seus produtos rurais ou arrendatários dos imóveis, com os contratos vigentes desta e de futuras safras" (mov. 297).Eis o relato. I – DA PRECLUSÃO DA NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL RURAL PENHORADOExtrai-se da decisão da movimentação nº 286 a determinação de uma nova avaliação do imóvel rural penhorado, a ser realizada por perito avaliador, ante a discrepância do valor da avaliação realizada pela Sra. Oficiala e do valor constante do parecer juntado.Restou consignado que o pagamento dos honorários periciais ficaria a cargo dos executados, devendo ser intimados para depositar o valor, sob pena de preclusão (mov. 286, pág. 04).Observo que ambos os executados foram intimados da proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito na movimentação nº 292 (intimações nas movs. 294 e 295). Todavia, quedaram-se inertes.Conforme se extrai do art. 223 do Código de Processo Civil, a preclusão consiste na perda de uma situação jurídica ativa processual. Convém anotar que a preclusão é a perda de uma faculdade processual em razão: de não ter sido exercida a tempo (temporal); de incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (lógica); de já ter sido exercida anteriormente (consumativa). Nesta dimensão, para a configuração da preclusão temporal, é necessária a comprovação da inércia da parte em praticar os atos que lhe compete, no prazo legal, sendo essa a preclusão ocorrida nos presentes autos.Este é, inclusive, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em questões semelhantes:(...) Opera-se a preclusão do direito à produção da prova pericial, se devidamente intimada, a parte interessada, para promover o depósito dos honorários do perito, esta permanecer inerte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5167790-08.2024.8.09.0049, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)- Grifou-se. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE AFASTADA. TEMA 399 DO STF. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO EXECUTADO. TEMA 871 DO STJ. NÃO RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há se falar em nulidade da decisão, por falta de fundamentação, que, ainda de forma concisa, expõe os motivos do convencimento do julgador. Tema nº 339 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência da colenda Corte Cidadã, na fase autônoma de liquidação de sentença, por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Tema nº 871 do STJ. 3. A preclusão do direito à produção da prova pericial, quando a parte que a requer, embora intimada, não efetua o depósito da remuneração do perito. 4. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 11 março de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5724568-66.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024)- Grifou-se. Nesta dimensão, ante a inércia dos executados em manifestarem-se acerca da proposta do Sr. Perito colacionada na movimentação nº 292, apesar de intimados (movs. 294 e 295), DECLARO PRECLUSA a realização de nova avaliação do imóvel rural penhorado. II – DA PENHORA DE GRÃOSNo que se refere ao requerimento da movimentação nº 297, entendo cabível o deferimento da penhora pretendida.Assim, DEFIRO o pedido de penhora de grãos de propriedade dos executados, nos termos requeridos à movimentação 297, especialmente: (i) sobre o produto da venda dos grãos para empresas e armazéns locais, presentes e futuros, provenientes da matrícula 9814 do CRI de RIO VERDE/GO, ou (ii) sobre os direitos creditórios, presentes e futuros, de titularidade do devedor, provenientes de eventual contrato de arrendamento envolvendo os imóveis em questão, até a satisfação da integralidade do crédito.De mais a mais, INTIMEM-SE os executados para indicar eventuais terceiros compradores dos seus produtos rurais ou arrendatários dos imóveis em comento (matrícula nº 9814), com contratos vigentes para esta safra, bem como para as futuras, e para que tais compradores realizem o depósito dos recebíveis em conta judicial, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inc. IV).Consigno que o cumprimento da presente decisão fica condicionado ao prévio e integral recolhimento de eventuais custas e emolumentos devidos, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.Expeça-se o necessário.Cumpram-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito