Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma RecursalAvenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120Telefone: (62) 3018-6000Autos nº 5157200-29.2025.8.09.0051 fbImpetrante: Elson Geraldo Tolentino SilvaImpetrado: Estado de Goiás2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente da Comarca de GoiâniaJuíza Relatora: Ana Paula de Lima CastroDECISÃO MONOCRÁTICA I – CASO EM EXAME:Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elson Geraldo Tolentino Silva contra ato do 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente da Comarca de Goiânia, visando a revogação de decisão que negou a assistência judiciária gratuita (movimentação nº22 dos autos originários 6094259-60.2024.8.09.0051).II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Verbera a parte impetrante que a autoridade acoimada de coatora indeferiu seu pleito de assistência judiciária formulado na origem. Sustenta flagrante ilegalidade do ato praticado pelo juízo a quo; assim, impetrou o presente mandamus para ver revogada a decisão e conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, a fim de dar o regular processamento a seu recurso inominado.Inicial instruída com documentos pessoais.Na hipótese, pretende a parte impetrante a reforma da decisão que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita nos autos originários, a fim de dar o regular processamento a seu recurso inominado.III – RAZÕES DE DECIDIR:Pois bem, o artigo 1° da Lei n° 12.016/2009 estabelece como requisitos basilares à concessão da medida de segurança o direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Líquido e certo é o direito comprovado de plano, vale dizer, no momento da impetração, sem o que, a ordem será fatalmente negada.Nos termos do que dispõem o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Compulsando os autos, vislumbra-se que a impetrante não logrou êxito em comprovar satisfatoriamente que não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento do preparo recursal sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família.In casu, da análise dos documentos juntados aos autos, se verifica que a impetrante recebeu remuneração bruta no mês de novembro de 2024 (movimentação nº19, arquivo nº5 dos autos originários) de R$ 13.357,60. A remuneração líquida foi de R$8.530,52, não sendo contabilizados para este fim os empréstimos consignados, que são descontos discricionários do servidor. A guia recursal é de R$ 2.128,47 (movimentação nº19, arquivo nº3 dos autos originários), o que não representa 30% de seus rendimentos mensais líquidos. Ademais, o juízo a quo na mesma decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, deferiu o parcelamento da guia recursal em três parcelas (movimentação nº22 dos autos originários). Assim, ante a falta de documentos que corroborem com as alegações trazidas, a denegação da segurança é medida que se impõe.IV – DISPOSITIVO:SEGURANÇA DENEGADA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza Relatora
29/04/2025, 00:00