Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara de Família e SucessõesRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000/ Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioProcesso nº: 5598637-61.2021.8.09.0071Promovente(s): Laura Carvello VarandaPromovido(s): Lucas Fontenelle VargasD E C I S Ã OVerifica-se que intimada a inventariante para dar andamento ao inventário, por mais de uma vez, sob pena de ser destituída do encargo (mov. 83 e 75), esta permaneceu inerte.A meu ver, está mais que demonstrada a sua inércia quanto as intimações ordenadas por este Juízo.Pois bem.O art. 622 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de remoção do inventariante, de ofício. Entre as situações elencadas, encontram-se previstas a não observância do andamento regular do inventário, a provocação de dúvidas infundadas ou a prática de atos meramente protelatórios, condutas estas que demonstram a inércia ou a má-fé do inventariante na condução do processo, verbis:Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.Nesse cenário, para a remoção do inventariante, de ofício, faz-se necessária a caracterização de ato prejudicial ao bom andamento do processo ou à administração dos bens, bem como, em regra, de prévia advertência a respeito da conduta. Nesse sentido, aliás, há diversos precedentes, dentre os quais cito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESÍDIA COMPROVADA. 1. Deixando o inventariante de conferir regular andamento ao feito, permanecendo inerte às determinações do juízo singelo para impulsionar adequadamente o processo, resta autorizada a sua remoção, inclusive de ofício, com fundamento no art. 622, do Código de Processo Civil. 2. Nesse cenário, afigura-se irrepreensível a solução conferida pelo juízo singular, vez que incumbe ao inventariante os atos descritos nos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil, podendo, porém, ser removido do encargo quando restar configurada uma das hipóteses previstas no artigo 622 do mesmo diploma legal. Decisum mantido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04493484420198090000, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESÍDIA. ART. 622, II DO CPC. CABAL DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. 1. Amplamente franqueado à recorrente o exercício do seu direito de defesa e manifestação nos autos, não há falar em cerceamento de defesa ou malferimento do disposto no art. 623 do CPC. 2. Cabível a remoção da inventariante se sua conduta se amolda à hipótese elencada no art. 622, II do CPC. 3. Evidenciado o descumprimento do munus inerente à inventariança, imperativa a remoção da inventariante do encargo, mantendo-se a decisão fustigada.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01110976420188090000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 04/06/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/06/2018).No presente caso, a remoção se dará de ofício, não havendo se falar em intimação da inventariante para se defender ou de autuação do incidente em autos apartados, uma vez que dito procedimento diz respeito apenas aos casos em que a destituição for requerida pela parte, nos termos do art. 623, caput e parágrafo único, do CPC/15.Assim, ante a sua inércia em dar regular andamento ao feito, nos termos do artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, REMOVO, de ofício, Laura Carvello Varanda do cargo de inventariante.Intimem-se os demais sujeitos processuais, pelo DJE, para que no prazo de 5 dias informem se algum deles tem interesse em assumir o encargo de inventariante, sob pena de extinção e arquivamento do feito.Providencie-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito
22/04/2025, 00:00