Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos FrançaAgravo de Instrumento n.º 5302791-78.2025.8.09.0000 Comarca de GoiâniaAgravante: Bmw Financeira S/A – Crédito, Financiamento e InvestimentoAgravado: Luiz Carlos Moreira de Faria JúniorRelatora: Drª. Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVEDOR INDICAR PARADEIRO BEM. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de intimação do devedor para entrega do bem objeto de busca e apreensão, com imposição de multa em caso de descumprimento, sob o fundamento de ausência de previsão legal para tal providência no âmbito da ação fundada no Decreto-Lei nº 911/69.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível determinar a intimação do devedor para indicar o paradeiro do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 77, § 2º, e 139, IV, ambos do CPC, mesmo diante da previsão específica do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 para os casos de insucesso na localização do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece expressamente que, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser localizado ou estar fora da posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.4. A imposição de medida coercitiva diversa, como a cominação de multa, encontra óbice no princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II, da CF/1988, não sendo admitido ao juiz criar obrigação não prevista em lei.5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora a tese de que não há respaldo legal para imposição da obrigação de informar o paradeiro do bem sob pena de multa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Não há amparo legal para determinar a intimação do devedor para informar o paradeiro do bem alienado fiduciariamente, sob pena de multa, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69. 2. A providência cabível em caso de insucesso na apreensão do bem é a conversão do pedido em ação de execução, nos termos do art. 4º do referido diploma legal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 6º, 77, § 2º, e 139, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5623168-25.2021.8.09.0036, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 6ª Câmara Cível, j. 18.03.2022; TJGO, AI nº 5288469-92.2021.8.09.0000, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 6ª Câmara Cível, j. 27.08.2021; TJGO, AI nº 5274968-08.2020.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 30.11.2020. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Bmw Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da ação de busca e apreensão movida em desfavor de Luiz Carlos Moreira de Faria Júnior, ora agravado.A decisão objurgada restou assim descrita (evento 50): “Trata-se de Busca e Apreensão Proposta por Bmw Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento em desfavor de Luiz Carlos Moreira de Faria Júnior, todos devidamente qualificados.Malograda a tentativa de apreensão do veículo visado, a parte requerente pugna intimação do requerido para entregar o veículo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (movimentação n.º 48).Após, vieram-me os autos conclusos. De partida, insta salientar que a presente ação de busca apreensão possui rito especial, não havendo dispositivo legal que obrigue a parte requerida entregar o bem, conforme requerido. Ademais, o art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69 prevê a providência necessária em caso de não ser encontrado o bem, in verbis: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.Desta forma, ante a ausência de previsão legal, o indeferimento do pedido formulado pela parte requerente é a medida imperativa.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação do requerido para entregar o bem visado na inicial e de aplicação de multa.Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço(s) para apreensão do bem e citação da parte requerida, ou requeira a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito” Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida inviabiliza a efetividade da tutela jurisdicional e que o comportamento do agravado viola os deveres processuais previstos no art. 6º e 77 do CPC, notadamente os de lealdade, boa-fé e cooperação.Aduz que, tendo o agravado se habilitado nos autos e acompanhado as diligências sem colaborar com a entrega do bem ou fornecer qualquer informação útil à localização do veículo, sua conduta caracteriza resistência injustificada à atuação jurisdicional, apta a ensejar a imposição de medidas coercitivas, a exemplo da multa prevista nos artigos 77, §2º, e 139, IV, ambos do CPC.Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para determinar que o agravado informe o paradeiro do veículo em prazo razoável, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada.Preparo regular.Liminar indeferida (evento n. 5).É o relatório. Decido.Em proêmio, importa ressaltar que, malgrado a matéria em discussão não esteja elencada expressamente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sua apreciação em sede de agravo de instrumento mostra-se admissível, diante da aplicação da teoria da taxatividade mitigada, reconhecida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988. Tal entendimento autoriza a interposição do recurso sempre que houver risco de inutilidade da prestação jurisdicional caso se aguarde o julgamento da apelação.Dessa forma, conheço do agravo de instrumento e, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, passo ao seu julgamento monocrático.Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, proposta em razão do inadimplemento contratual por parte do devedor. Concedida liminarmente a medida de busca e apreensão, a diligência restou frustrada, ensejando pedido da parte autora para que o requerido fosse intimado a entregar voluntariamente o bem ou indicar seu paradeiro, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.O juízo de origem indeferiu tal pedido, sob o fundamento de ausência de previsão legal para a imposição da obrigação pleiteada, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, o qual prevê como providência cabível, nesses casos, a conversão da ação de busca e apreensão em execução.A agravante insurge-se contra essa decisão, sustentando, em síntese, que o comportamento do agravado viola os deveres processuais de boa-fé, cooperação e lealdade (arts. 6º e 77 do CPC), requerendo, em sede recursal, a reforma da decisão para que seja determinada a intimação do agravado a indicar a localização do veículo, sob pena de multa diária, ou, alternativamente, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.Pois bem. Adianto que não assiste razão à agravante.Isso porque o pleito formulado não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, uma vez que, conforme dispõe o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.No caso em análise, o contrato de financiamento foi celebrado sob a égide do Decreto-Lei nº 911/69, que, em seu artigo 4º, expressamente estabelece que, não sendo localizado o bem ou estando este fora da posse do devedor, caberá ao credor, se assim desejar, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. Confira-se o teor do dispositivo: "Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973- Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).” Dessa forma, diante da existência de previsão legal específica para a hipótese de insucesso na localização do bem, não é dado ao magistrado determinar providência alternativa e mais gravosa contra o devedor, como a cominação de multa por não indicar o paradeiro do veículo, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e do devido processo legal.A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, tem se posicionado de forma reiterada no mesmo sentido, reconhecendo a ausência de respaldo legal para imposição de medidas coercitivas não previstas expressamente na legislação de regência. Vejamos:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MANDADO DE BUSCA NÃO CUMPRIDO. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO BEM SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. DECISÃO REVOGADA. 1. Na espécie, o ajuste firmado entre as partes fora entabulado nos moldes do Decreto-Lei nº. 911/69, e este prevê em seu artigo 4º, que caso o bem não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor, poderá a parte credora requerer a conversão da busca e apreensão em execução. 2. Nos termos do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei?, dogmática esta que afasta a imposição judicial no sentido de que a parte devedora de obrigação negocial entabulada nos moldes do Decreto-Lei nº. 911/69, seja obrigada a indicar a localização do veículo, sob pena de ser caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, respondendo pelo pagamento de multa. 3. Em que pese a tentativa de acelerar o deslinde do feito, o ato judicial guerreado não encontra respaldo, porquanto além de se encontrar fora dos parâmetros legais, a sanção não se faz agasalhável, porquanto a própria legislação hodierna prevê os caminhos outros que a parte deve percorrer caso não encontre o bem, o que afasta a pertinência da determinação judicial, dado os primados do devido processo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5623168-25.2021.8.09.0036, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MANDADO DE BUSCA NÃO CUMPRIDO. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO BEM SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. DECISÃO REVOGADA. 1. Na espécie, o ajuste firmado entre as partes fora entabulado nos moldes do Decreto-Lei 911/69, e este prevê em seu artigo 4º, que caso o bem não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor, poderá a parte credora requerer a conversão da busca e apreensão em execução. 2. Nos termos do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, ?ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei?, dogmática esta que afasta a imposição judicial no sentido de que a parte devedora de obrigação negocial entabulada nos moldes do Decreto-Lei 911/69, seja obrigada a indicar a localização do veículo, sob pena de ser caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, respondendo pelo pagamento de multa. 3. Em que pese a tentativa de acelerar o deslinde do feito, o ato judicial guerreado não encontra respaldo, porquanto além se encontrar fora dos parâmetros legais, a sanção não se faz agasalhável, porquanto a própria legislação hodierna prevê os caminhos outros que a parte deve percorrer caso não encontre o bem, o que afasta a pertinência da iniciativa judicial, dado os primados do devido processo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5288469-92.2021.8.09.0000, Relator.: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do inciso II, do artigo 5º, da Constituição Federal, 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei', dogmática essa que afasta a imposição judicial no sentido de que a parte devedora de obrigação negocial entabulada nos moldes do Decreto-Lei 911/69, seja obrigada a indicar a localização do veículo objeto da demanda, sob pena de ser caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, respondendo pelo pagamento de multa. 2. Aplica-se na espécie o Decreto-Lei 911/69, que prevê em seu artigo 4º, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, caso o bem alienado não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor, portanto, essa é a consequência jurídica a ser observada. 3. Como a decisão que indeferiu o pleito do recorrente não é ilegal ou teratológica, sua confirmação se impõe. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5274968-08.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, 3a Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020). Assim, em que pese a tentativa de acelerar o deslinde do feito, não encontra respaldo o pleito apresentado pela recorrente, porquanto além se encontrar fora dos parâmetros legais, a sanção não se faz agasalhável, porquanto a própria legislação hodierna prevê os caminhos que a parte deve percorrer caso não encontre o bem, o que afasta a pertinência da iniciativa judicial, dado os primados do devido processo legal.Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Doutora SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza Substituta em 2º Grau - Relatora /C40
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo de Instrumento n.º 5302791-78.2025.8.09.0000 Comarca de GoiâniaAgravante: Bmw Financeira S/A – Crédito, Financiamento e InvestimentoAgravado: Luiz Carlos Moreira de Faria JúniorRelatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau D E C I S Ã O P R E L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Bmw Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da ação de busca e apreensão movida em desfavor de Luiz Carlos Moreira de Faria Júnior, ora agravado.A decisão objurgada restou assim descrita (evento 50): “Trata-se de Busca e Apreensão Proposta por Bmw Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento em desfavor de Luiz Carlos Moreira de Faria Júnior, todos devidamente qualificados.Malograda a tentativa de apreensão do veículo visado, a parte requerente pugna intimação do requerido para entregar o veículo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (movimentação n.º 48).Após, vieram-me os autos conclusos. De partida, insta salientar que a presente ação de busca apreensão possui rito especial, não havendo dispositivo legal que obrigue a parte requerida entregar o bem, conforme requerido. Ademais, o art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69 prevê a providência necessária em caso de não ser encontrado o bem, in verbis: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.Desta forma, ante a ausência de previsão legal, o indeferimento do pedido formulado pela parte requerente é a medida imperativa.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação do requerido para entregar o bem visado na inicial e de aplicação de multa.Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço(s) para apreensão do bem e citação da parte requerida, ou requeira a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito” Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida inviabiliza a efetividade da tutela jurisdicional e que o comportamento do agravado viola os deveres processuais previstos no art. 6º e 77 do CPC, notadamente os de lealdade, boa-fé e cooperação.Aduz que, tendo o agravado se habilitado nos autos e acompanhado as diligências sem colaborar com a entrega do bem ou fornecer qualquer informação útil à localização do veículo, sua conduta caracteriza resistência injustificada à atuação jurisdicional, apta a ensejar a imposição de medidas coercitivas, a exemplo da multa prevista nos artigos 77, §2º, e 139, IV, ambos do CPC.Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para determinar que o agravado informe o paradeiro do veículo em prazo razoável, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada.Preparo regular.É o relatório. Decido.Em proêmio, importa ressaltar que, malgrado a matéria em discussão não esteja elencada expressamente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sua apreciação em sede de agravo de instrumento mostra-se admissível, diante da aplicação da teoria da taxatividade mitigada, reconhecida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988. Tal entendimento autoriza a interposição do recurso sempre que houver risco de inutilidade da prestação jurisdicional caso se aguarde o julgamento da apelação.Ademais, o objeto da presente insurgência configura desdobramento direto da tutela provisória anteriormente concedida (evento 6), o que reforça a urgência do provimento jurisdicional pleiteado.Passo, portanto, à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.O agravo de instrumento, conforme o art. 1.019 do CPC/2015, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, de modo que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. No entanto, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “(...) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.Logo, concebendo a possibilidade de antecipação da tutela recursal, o Digesto Processual Civil vigente exige a presença concomitante de dois requisitos (art. 300 do CPC/15): a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (verossimilhança das alegações); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).No presente caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os pressupostos autorizadores da medida excepcional postulada.Conforme bem ponderado pelo juízo a quo, a ação de busca e apreensão possui rito especial, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, o qual prevê expressamente, em seu art. 4º, a possibilidade de conversão da demanda em execução caso não seja localizado o bem alienado fiduciariamente. Não há, pois, previsão legal que imponha ao devedor a obrigação de indicar o paradeiro do veículo, tampouco que autorize a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão do não cumprimento de determinação judicial nesse sentido.O entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, inclusive, converge no sentido de que a exigência de entrega do bem ou de fornecimento de sua localização configura inovação indevida ao procedimento legalmente previsto, afrontando o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), conforme demonstram os seguintes precedentes: “Nos termos do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, dogmática esta que afasta a imposição judicial no sentido de que a parte devedora de obrigação negocial entabulada nos moldes do Decreto-Lei 911/69, seja obrigada a indicar a localização do veículo, sob pena de ser caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça.” (TJGO, AI n.º 5178225-33.2020.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe de 13/07/2020) Dessa forma, ausente o requisito da probabilidade do direito invocado, e considerando que a própria legislação específica oferece mecanismo eficaz para suprir a frustração da liminar, não se justifica a concessão da tutela recursal.Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso.Intime-se a agravante desta decisão e volvam os autos conclusos.Por fim, determino à Secretaria da 2ª Câmara Cível que proceda ao apensamento dos presentes autos ao processo originário de nº 5476074-57.2023.8.09.0051.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Doutora SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza Substituta em 2º Grau - Relatora /C40