Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5815966-36.2023.8.09.0135.
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPromovente(s): Odailton Martins De FreitasPromovido(s): Itau Unibanco SaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃOVistos.1. O procurador da parte autora requereu o destaque e a liberação da quantia de R$ 2.210,88, com consequente expedição de alvará em seu favor, correspondente aos honorários contratuais, acrescidos de juros e atualização monetária.No caso em apreço, restou consignado que a quantia depositada nestes autos é de titularidade do Espólio de Zilá Maria de Oliveira, e, portanto, o seu levantamento depende de deliberação do juízo do inventário (evento 89.1).Pois bem. Não obstante o pedido formulado, tem-se que os honorários contratuais configuram, em rigor, concorrência com o crédito titularizado pelo Espólio.Destarte, verificado o concurso de créditos, a competência para a decisão acerca do incidente é afeta ao Juízo do inventário. No caso, deve o advogado interessado postular sua pretensão diretamente ao Juízo da Vara de Família onde tramita o inventário, a fim de que seja analisada a questão acerca da existência de eventual privilégio (CPC, arts. 908 e 909; c/c, art. 24 da Lei n. 8.906/1994).Outro não é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR. CRÉDITO PERTENCENTE AO ESPÓLIO. COBRANÇA DEVE SER DIRECIONADA À AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A pretensão dos advogados da parte vencedora de receber honorários contratuais valendo-se da indenização fixada em favor da parte, embora seja cabível nos autos do cumprimento de sentença, na situação em concreto se mostra inviável, pois o devedor-contratante é o Espólio, devendo tal pedido ser direcionado ao juízo onde tramita a ação de inventário, até porque o valor da condenação constitui patrimônio do espólio a ser partilhados entre os sucessores. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5352468-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022).2. Promova-se a transferência do valor pago para uma conta judicial vinculada ao processo de inventário (autos de nº 5720464-39.2024.8.09.0134, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões desta Comarca).3. Oportunamente, voltem conclusos para extinção.Intime-se. Cumpra-se. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente
08/05/2025, 00:00