Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma RecursalAvenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120Telefone: (62) 3018-6000Processo nº 5938642-93.2024.8.09.0088 (AL)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPromovente: Adelaide Azedo Corsi, CPF/CNPJ: 232.053.421-00, DOUTOR MARIO GUEDES, 3400, Nossa Senhora da Saude, ITUMBIARAPromovido: Leandra Maria Duarte, CPF/CNPJ: 347.269.341-04, DOUTOR MARIO GUEDES, 170, CENTRO, ITUMBIARADECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por Adelaide Azedo Corsi (evento 58), momento em que pleiteou pelos benefícios da assistência judiciaria gratuita.No evento 77 esta relatoria revogou o benefício da assistência judiciária e determinou a intimação dos recorrentes para recolher o preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Regularmente intimados, os recorrentes não efetuaram o recolhimento do preparo ou justificaram sua impossibilidade de assim fazerem (evento 78/79).É o breve relato.Decido. Analisando o caso em comento, vislumbra-se a possibilidade de julgamento monocrático ao recurso, conforme artigo 932, inciso IV, c/c artigo 1.021, caput, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE. Isso porque, na 3º Turma Recursal esteja decidindo de maneira uniforme e uníssona podem, e o bom senso recomenda, que sejam submetidas a julgamento monocrático, assegurando à parte vencida o manejo do agravo interno, nos casos permitidos por lei.Analisando o presente recurso, verifico que os recorrentes não cumpriram a determinação anterior, deixando de efetuar o preparo recursal.Estabelece o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 o seguinte: “Art. 42. [...] § 1º O preparo será feito independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.”Ao teor do exposto, DECLARO DESERTO o presente recurso e, nos termos do Art. 42, II, da Resolução 225/2023 e, por consequência, nego-lhe seguimento.Após o trânsito em julgado, certifique-se e devolva-se os autos ao juízo origem com as devidas baixas.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data registrada no sistema. Ana Paula de Lima CastroJuíza Relatora
15/05/2025, 00:00