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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5860569-04.2024.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADA: MARIA ELIANE CAETANO RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (mov. 80), contra o acórdão da mov. 76, o qual, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno por ele interposto, no bojo da Ação Declaratória de Prescrição c/c Extinção de Hipoteca com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARIA ELIANE CAETANO. O acórdão embargado (mov. 76) negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante mantendo ao ato judicial que negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrar ou executar as Cédulas Rurais Pignoratícias Hipotecárias sobre a matrícula do imóvel rural n. 4.908, e por consequência, determino a baixa da hipoteca averbada em razão do referido contrato sobre o imóvel de matrícula n.º 4.908, registrados sob os números R.1-4.908, R.2-4.908, AV-5-4.908 e AV-9-4.908, do Cartório de Registro de Imóveis de Jandaia–GO. Em suas razões, o acórdão denota omissão, uma vez que sua fundamentação nada discorre sobre arcada da aplicação dos artigos 882, 1.419, 1.498, 1.499, caput, todos do Código Civil, além dos artigos 85, §2º, 336, 373, inciso I e 492, todos do Código de Processo Civil. Afirma “Com efeito, prestam-se os presentes embargos para prequestionar a matéria que será objeto de Recurso Especial, em atenção às Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.” Em conclusão, requer o acolhimento dos embargos de declaração. Sem contrarrazões (art. 1.023, § 2º do CPC). É o relatório. Decido. Inicialmente, antecipo ser possível o julgamento monocrático do recurso, ante a aplicação do art. 932, III do CPC, que preceitua incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como no caso em questão. Explico. Destarte, da análise dos requisitos recursais, como cediço, os embargos de declaração são destinados à correção de decisão judicial que padeça de eventual vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento previstas no Código de Ritos. A limitação trazida na lei visa impedir que, por meio dos embargos de declaração, a matéria julgada seja novamente discutida. Sendo assim, a simples alusão do embargante quanto ao interesse de prequestionamento, sem apontar qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não enseja, per si, o acolhimento dos aclaratórios. Com efeito, a partir do novo sistema processual implantado pela lei federal 13.105/2015 (art. 1.025), passou-se a reconhecer que a mera oposição dos embargos de declaração, mesmo que inadmitidos ou rejeitados, tem aptidão para preencher o requisito do prequestionamento, exigindo-se, apenas, que o tribunal superior considere existente algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. LEI 13.463/2017. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. (…) XIV. No caso concreto, as alegações de ofensa aos arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/32, bem como às Súmulas 150 e 383 do STF, que a parte recorrente deduz para sustentar que a prescrição deveria correr pela metade, não merecem ser conhecidas, por incidência da Súmula 211/STJ, bem com do entendimento de que, "para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2.077.732/MG, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2023). (…). XVI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.944.707/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023). Assim, no que se refere às razões recursais dos embargos, evidenciada a finalidade exclusiva de prequestionamento os acerca artigos 882, 1.419, 1.498, 1.499, caput, todos do Código Civil, além dos artigos 85, §2º, 336, 373, inciso I e 492, todos do Código de Processo Civil, sem a indicação de vício justificador do manejo do recurso integrativo, faz-se necessário o seu não conhecimento. A corroborar este entendimento, colaciono o entendimento deste Tribunal: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS NÃO DECLINADOS. 1. De acordo com o novo sistema processual (art. 1.025), a simples oposição dos aclaratórios, mesmo que inadmitidos ou rejeitados, tem aptidão para preencher o requisito do prequestionamento, exigindo-se, apenas, que o tribunal superior considere existente vício previsto no art. 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. 2. Não se conhece de embargos de declaração opostos com finalidade exclusiva de prequestionamento, sem a indicação de algum dos seus vícios autorizadores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5216026-24.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Goiânia - 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023) destaquei “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos declaratórios restringem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. Ainda que para fins de prequestionamento, constitui-se como pressuposto para o manejo dos embargos de declaração a existência de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. O art. 1.025 do CPC adotou a regra do prequestionamento ficto, de modo que a mera ausência de alusão expressa a dispositivo legal suscitado pela parte não caracteriza omissão sanável por meio dos embargos declaratórios. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, os embargos de declaração devem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão embargada, sob pena de seu não conhecimento 4. A apresentação de embargos de declaração com razões completamente dissociadas dos fundamentos existentes no acórdão embargado, nos limites do art. 1.022 do CPC, objetivando-se exclusivamente o prequestionamento da matéria, implica não conhecimento do recurso aclaratório por macular o princípio recursal da dialeticidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5578793-76.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024) destaquei Logo, uma vez que o embargante se limita a justificar a interposição do recurso para fins de prequestionamento, não demonstrando a existência dos vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o não conhecimento dos embargos é a medida que se impõe. Por outro lado, não resta manifestamente caracterizado o intento protelatório da parte embargante, pelo que não há falar em condenação ao pagamento da multa prevista no pagamento de multa no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ao teor do exposto, DEIXO DE CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante o fim único de prequestionamento. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 17
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL. EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. INVIABILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, confirmado a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança das Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias e determinou a extinção da hipoteca sobre imóvel rural da parte autora.Alegou-se violação ao princípio da dialeticidade, por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática; (ii) saber se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, seja pelo prazo trienal aplicável à execução ou pelo prazo quinquenal aplicável à ação de cobrança fundada em documento particular, impõe a extinção da hipoteca; e (iii) saber se a prescrição da pretensão impede a cobrança judicial e extrajudicial do crédito.III. RAZÕES DE DECIDIRNão há violação ao princípio da dialeticidade quando o agravante apresenta fundamentos de fato e de direito que combatem a decisão agravada.O prazo prescricional da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Rural é de três anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966).Alternativamente, subsiste a prescrição quinquenal para ação de cobrança fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC.Prescritas ambas as pretensões, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do crédito, com a consequente extinção da garantia real, conforme art. 1.499, I, do CC.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição da pretensão obsta qualquer forma de cobrança, judicial ou extrajudicial, por parte do credor (REsp nº 2.088.100/SP).O agravante não comprovou a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Inviável a reconsideração da decisão monocrática à míngua de fato novo ou erro material.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão de cobrança, seja pelo prazo trienal da execução, seja pelo prazo quinquenal da ação de cobrança, torna inexigível a dívida representada por Cédula de Crédito Rural. 2. Extinta a obrigação principal, extingue-se a hipoteca acessória. 3. A prescrição da pretensão impede a cobrança judicial e extrajudicial do crédito. 4. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso enfrenta os fundamentos da decisão recorrida.”AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5860569-04.2024.8.09.0090, da Comarca de JANDAIA, interposto por BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 22 de abril de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5860569-04.2024.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADA: MARIA ELIANE CAETANO RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Consoante relato, trata-se de Agravo Interno, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão prolatada na movimentação 54, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto nos autos da ação declaratória de prescrição c/c extinção de hipoteca ajuizada em seu desfavor por MARIA ELIANE CAETANO. A decisão agravada manteve a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrar ou executar as Cédulas Rurais Pignoratícias Hipotecárias sobre a matrícula do imóvel rural n. 4.908 e determinou a baixa da hipoteca. De início, rejeito a preliminar de ausência de impugnação específica suscitada em contrarrazões, uma vez que o agravante atacou especificamente os fundamentos invocados na decisão monocrática, apresentando claramente as razões de fato e de direito pelas quais busca a sua reforma. Neste sentido, o julgado: Ementa: Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação de indenização por danos morais. I. Violação do princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Evidenciados os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo do apelante no tocante ao resultado decisório, não há que falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. (TJGO, Apelação Cível 5158451-43.2021.8.09.0174, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Sétima Câmara Cível, DJ de 07/02/2023). Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil1, das decisões proferidas pelo relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze dias), observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao processamento. Assim, poderá o relator, em juízo de reconsideração, conferir ou não provimento ao agravo interno, dependendo das alegações que a parte porventura trouxer para análise, haja vista a possibilidade de não ter se atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa. A controvérsia recursal consiste em verificar se, apesar de decorrido o prazo prescricional da pretensão de cobrança das Cédulas de Crédito Rural Pignoratícias e Hipotecárias, ainda subsiste o direito do banco recorrente de exigir o cumprimento da obrigação, inclusive mantendo-se a garantia hipotecária vinculada ao imóvel da parte autora, ou se, ao contrário, a prescrição da pretensão executiva e da cobrança implica a extinção da obrigação principal e, por consequência, da hipoteca acessória. Do julgado, constou que a Súmula 150 do Superior Tribunal Federal prevê que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. Nesse sentido, cumpre destacar que o prazo prescricional da pretensão executiva referente à Cédula Rural Hipotecária é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da dívida, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. A corroborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O prazo prescricional, no caso em apreço, cujo objeto litigioso é a cédula rural pignoratícia, é de 03 (anos) anos, a teor do disposto no artigo 206-A do Código Civil, artigo 60 do Decreto Lei Federal n. 167/67 cumulado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto Federal nº 57.663/66).2.(...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5570552-75.2021.8.09.0100, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024). Ademais, o prazo trienal relativo à prescrição da pretensão executiva conta-se a partir do vencimento da Cédula Rural Pignoratícia, independentemente do “vencimento adiantado das prestações vincendas” perante o inadimplemento do devedor, de modo que o termo inicial permanece inalterado, ou seja, correspondendo à data de vencimento do débito (AgInt no AREsp 1508950/SE, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). Na hipótese, considerando a data de vencimento das Cédulas Rurais Pignoratícias, 01/06/2008 e 01/08/2014, e a data da propositura da ação declaratória de prescrição, 09/09/2024, verifica-se que a pretensão do banco credor, encontra-se fulminada, eis que há muito já ultrapassado o prazo trienal para a cobrança, razão pela qual deve ser confirmada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança do crédito. Ademais, conforme ressaltado na decisão ora impugnada, não houve comprovação de atos interruptivos ou suspensivos da prescrição, ônus que incumbia ao agravante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Da mesma forma, não encontra amparo a tese do recorrente da existência da dívida e possibilidade de sua cobrança, ainda que prescrita. Isto porque, tratando-se de ação de cobrança, fundada em dívida líquida constante de documento particular, há de prevalecer o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC). No caso, restaria ao credor ajuizar ação ordinária de cobrança ou monitória para obter a satisfação de seu crédito. Todavia, na hipótese, transcorreu prazo bem superior ao quinquenal considerando a data de vencimento das Cédulas de Crédito em 01/06/2008 e 01/08/2014, escoado o prazo para propositura da ação em 01/06/2013 e 01/08/2019. No tocante à extinção da hipoteca, cumpre observar que, sendo esta uma garantia real de natureza acessória, sua subsistência está condicionada à existência da obrigação principal. Assim, reconhecida a prescrição da dívida representada pelo título – no caso, instrumento particular celebrado entre as partes litigantes – impõe-se, por consequência lógica e jurídica, a extinção da garantia hipotecária, nos termos do art. 1.499, inciso I, do Código Civil, que dispõe: "Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I – pela extinção da obrigação principal;" Desse modo, uma vez declarada a prescrição da obrigação principal, é correta a decisão judicial que determinou o cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 4.908, com os registros R.1-4.908, R.2-4.908, AV-5-4.908 e AV-9-4.908, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Jandaia–GO. Sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA COM BAIXA DE HIPOTECA. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO DA CÉDULA CRÉDITO PIGNORATÍCIA. CANCELAMENTO HIPOTECA. POSSIBILIDADE. PRAZO TRIENAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 4. Configurada a prescrição da pretensão da obrigação principal, deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória. 5. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5166536-76.2022.8.09.0014, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) Destaquei Por outro lado, embora o recorrente insista na invocação dos princípios da segurança jurídica, liberdade contratual, força obrigatória dos contratos, boa-fé objetiva, lealdade contratual, autonomia da vontade e pacta sunt servanda, bem como nos fundamentos da Medida Provisória nº 1.038/2019 (consolidada na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica) e nos artigos 421, parágrafo único, e 421-A, inciso III, do Código Civil, no intuito de reforçar que os contratos livremente celebrados devem ser cumpridos, é fato incontroverso que, em regra, as obrigações pactuadas devem ser satisfeitas. Contudo, no presente caso, a controvérsia versa sobre matéria de ordem pública, relacionada à prescrição da pretensão de cobrança. Reconhecido o transcurso do prazo prescricional, a consequência jurídica imediata é a inexigibilidade do crédito, sendo vedada sua cobrança, tanto na via judicial quanto na extrajudicial. Sob essa ótica, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.088.100/SP, consolidou entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida a prescrição da pretensão do credor, este fica impedido de exercer qualquer forma de cobrança do débito, inclusive por meios extrajudiciais. A tal respeito, transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). Destaquei A partir disso, conclui-se que o direito subjetivo ao crédito permanece existente, mesmo após o reconhecimento da prescrição. No entanto, é a pretensão – enquanto direito material de exigir o cumprimento da obrigação – que se extingue, tornando-se inviável a cobrança do débito, tanto pela via judicial quanto pela extrajudicial. Dessa forma, não há razões para alterar o posicionamento adotado ao tempo do julgamento do recurso, considerando que a decisão monocrática somente seria passível de reforma caso o recorrente demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterá-la, sendo que o mero descontentamento com o julgado não autoriza a retratação. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo do órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do CPC, pronunciando-me no sentido de CONHECER do recurso de agravo interno e NEGAR A ELE PROVIMENTO. É o voto. Goiânia, 22 de abril de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR 171Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.