Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara de Família e Sucessões Processo: 5111641-55.2025.8.09.0146Autor(a): Leticia Rodrigues Da Silva Bernardo Siqueira LopesRé(u): ${processo.polopassivo.nome}Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo de divórcio promovido por Antônio Carlos Araújo Lopes Rodrigues e Letícia Rodrigues da Silva Bernardo Siqueira Lopes, já qualificados.Consta da exordial que os requerentes se casaram em 29 de maio de 2013, sob o regime da comunhão parcial de bens. Relatam que do matrimônio resultou nascimento de filho EMANUELLE RODRIGUES LOPES e JOÃO LUCAS RODRIGUES LOPES. Ficou ajustado que a guarda dos filhos será exercida de maneira unilateral pela genitora. O genitor poderá conviver com os filhos livremente, conforme combinado entre eles.Constou, ainda, que o pai pagará alimentos ao filho no valor mensal equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente, bem como metade das despesas extraordinárias, a serem pagos até o dia 28 de cada mês.Ficou estabelecido, ainda, que os divorciandos voltarão a usar os nomes de solteiro, quais sejam, ANTONIO CARLOS ARAUJO LOPES e LETICIA RODRIGUES DA SILVA BERNARDO SIQUEIRA.Por fim, pugnaram pela concessão do benefício da gratuidade de justiçaPosteriormente, manifestação do Representante Ministerial, favorável à homologação do acordo no que tange ao infante (mov. 13).É o relato do essencial. Decido.Depreende-se dos autos que as partes se compuseram amigavelmente, apresentando minuta de acordo e pugnando pela homologação do acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitoConsiderando que as partes estão devidamente representadas e a transação não apresenta vícios aparentes capazes de macular o acordo, entendo que deve ser homologado para que surta seus efeitos.Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado de guarda, alimentos e DECRETO o divórcio de ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO LOPES RODRIGUES e LETÍCIA RODRIGUES DA SILVA BERNARDO SIQUEIRA, submetido a juízo para que surta seus efeitos legais e jurídicos, ressalvados os eventuais direitos de terceiros, e JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Providências necessárias para averbação do divórcio ora decretado, sendo que, com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, dou a esta sentença força de mandado (inclusive de averbação), ofício e outros documentos que se fizerem necessários, nos termos do art. 136 do Foro Judicial – CGJ/TJGO.Para tanto, expeça-se mandado de averbação de divórcio ao 2º Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da comarca de Goiânia-GO, fazendo constar que os divorciandos voltarão a usar seus nomes de solteiro, quais sejam: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO LOPES e LETÍCIA RODRIGUES DA SILVA BERNARDO SIQUEIRA.Expeça-se o termo de guarda.Partes isentas de custas remanescentes, por força do art. 90, § 3º do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada digitalmente.Intimem-se.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #ORY