Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"533204"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6031927-57.2024.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTE/RÉU: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADOS/AUTOR E RÉU: VINICIUS SEVERO PEREIRA E MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela antecipada para determinar o fornecimento de insumos médicos específicos não padronizados pelo SUS. Superveniência de sentença nos autos originários, que julgou procedente o pedido inicial, convalidando os efeitos da tutela anteriormente concedida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença nos autos originários enseja a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que antecipou os efeitos da tutela.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A superveniência de sentença de mérito nos autos originários esvazia a discussão objeto do agravo de instrumento, porquanto absorve os efeitos da decisão interlocutória agravada.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece a prejudicialidade do recurso ante a perda superveniente de seu objeto, conforme previsão do art. 157 do Regimento Interno do Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença de mérito no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. A sentença absorve os efeitos da decisão anterior, tornando prejudicado o exame do recurso.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 487, I; RI-TJGO, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1971910/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 23.02.2022; TJGO, AI 5275314-29.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, j. 27.03.2023, DJe 27.03.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de concessão de tutela antecipada, ajuizada por Vinicius Severo Pereira, em desproveito do Estado de Goiás e do Município de Goiânia. A decisão agravada deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos (mov. 18, dos autos de origem): […] Posto isto, DEFIRO o pedido de tutela a fim de determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, os réus disponibilizem o fornecimento da BOMBA DE INSULINA MINIMED 780G, DO CARELINK USB BLUE ACC-1003911F, DO APLICADOR DO CONJUNTO DE INFUSÃO QUICK-SET MMT 305QS E DO TRANSMISSOR GUARDIAN LINK3 MMT 7910W1 (COM SUBSTITUIÇÃO ANUAL), além, de mensalmente, a disponibilização de 10 (DEZ) UNIDADES DO CATETER QUICKSET 6mm CANULA 60 cm MMT 399A, 10 (DEZ) UNIDADES DO RESERVATÓRIO PARADIGM 3ml MMT 332A, 1 (UMA) CAIXA COM 5 (CINCO) UNIDADES DO GUARDIAN SENSOR 3 MMT 7020C1, 2 (DUAS) CAIXAS DE TIRAS REAGENTES GUIDE, conforme receituário médico, ressaltando a possibilidade de aplicação de medidas cominatórias, em caso de descumprimento desta ordem. […] Descontente, o Estado de Goiás interpôs o presente recurso (mov. 01). Inicialmente, pontua que o agravado pleiteia o fornecimento de produtos de saúde não classificados como medicamentos. Destaca que a CONITEC emitiu recomendação desfavorável à incorporação da bomba de insulina, em razão da ausência de evidências científicas robustas que comprovem sua superioridade em relação às demais alternativas disponíveis no SUS. Alega que o NATJUS informou que o outro produto requerido é padronizado no SUS e de competência de fornecimento dos Municípios. Defende, assim, que a responsabilidade pelo fornecimento dos produtos pleiteados recai sobre a União (bomba de insulina) e sobre o Município (tiras reagentes de glicemia capilar). Aduz, ainda, que o paciente é beneficiário de plano de saúde privado (Unimed) e não comprovou hipossuficiência financeira, transferindo indevidamente a obrigação ao Estado. Reforça que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106, estabeleceu que a concessão de tratamento pelo poder público exige, entre outros requisitos, a comprovação da incapacidade financeira do paciente e laudo médico que ateste a imprescindibilidade do tratamento solicitado. Ressalta, ademais, que a Justiça Estadual é incompetente para determinar obrigações que envolvam a União, conforme o entendimento consolidado no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que o fornecimento de produtos não contemplados no RENAME ou fora das diretrizes das políticas públicas do SUS compromete a sustentabilidade e a eficiência da alocação dos recursos públicos. Assevera, ainda, que a responsabilidade pelo fornecimento dos produtos recai sobre o plano de saúde particular quando há cobertura da doença. Diante disso, sustenta a ausência de interesse de agir em relação ao Estado de Goiás e imputa à parte autora/agravada o ônus de comprovar os requisitos necessários ao pleito. Nesse contexto, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, o seu provimento. Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Decisão liminar recursal deferida (mov. 04). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, defendendo o não provimento da insurgência (mov. 09). No mov. 10, Vinícius Severo Pereira interpôs agravo interno contra a atribuição de efeito suspensivo recursal, pleiteando sua revogação, tendo somente o Município de Goiânia apresentado contrarrazões (mov. 13), enquanto o Estado de Goiás nada disse a respeito, apesar de devidamente intimado (mov. 18). Instado a se manifestar na qualidade de custos legis, o Órgão Ministerial de Cúpula opinou pelo não provimento da insurgência (mov. 29). Inserido o processo na pauta adiada do dia 24/04/2025 para sessão presencial de julgamento, a parte agravada/autora comparece informando que os autos originários foram posteriormente sentenciados, razão pela qual pede que o recurso seja julgado prejudicado por perda superveniente do objeto (mov. 50). É o relatório. Decido. De início, constata-se que o presente recurso enquadra-se na hipótese prevista no art. 932, inc. III, do CPC, autorizando o julgamento na forma unipessoal. No caso em apreço, foi prolatada sentença de mérito em 22/04/2025 nos autos da ação originária (mov. 60, autos n.º 5959933-66.2024.8.09.0051), com o seguinte comando normativo: (…) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para convalidar os efeitos da tutela anteriormente concedida (evento 18), determinando que os réus forneçam e custeiem, de forma integral, o medicamento recomendado - ou, na impossibilidade de fazê-lo, que arque com as despesas necessárias ao seu fornecimento em rede particular. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do artigo 85, §§ 2º e 3 º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Determino a UPJ que altere o valor da causa para R$ 30.000 (cento e cinquenta e dois mil reais). Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil, eis que a condenação não excede 500 (quinhentos) salários-mínimos..(…) Com efeito, a superveniência de sentença no processo originário conduz à perda do objeto do presente recurso, porquanto cessada a sua causa determinante, conforme preconiza o art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Dessarte, resta prejudicado o presente agravo de instrumento. Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, consoante se depreende dos seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. (…). 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. A superveniência da prolação de sentença nos autos que deram origem à pretensão debatida no recurso de agravo de instrumento enseja o reconhecimento da prejudicialidade desse, diante da perda de seu objeto, já que não mais subsistente a causa determinante que justificou o seu manejo. 2. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5275314-29.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023) (Grifei) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC c/c art. 157 do RI TJGO, deixo de conhecer do recurso de agravo de instrumento, ante sua manifesta prejudicialidade. Consequentemente, determino a imediata retirada do processo da pauta adiada do dia 24/04/2025 para sessão presencial de julgamento. É como decido. Atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no feito a qualquer momento, independente de fase processual, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora