Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5335814-19.2024.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JONY FERREIRA DE LIMA, partes devidamente qualificadas.Alega o autor que as partes celebraram o Contrato de Financiamento n° 20038320330, na data de 20/07/2023,por meio do qual foi concedido um empréstimo a ser pago pela parte ré em 48 parcelas, cada uma no valor de R$ 728,71 (setecentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), a primeira com vencimento em 20/08/2023, com a garantia de alienação fiduciária do seguinte bem: “veículo marca HONDA, modelo CG 160 FAN FLEX, ano fab./mod. 2023 2023, combustível GASOLINA, cor VERMELHA, chassi 9C2KC2200PR117165, placa SCW7I65, RENAVAM 001364521048 ”.Alega que o requerido não efetuou o pagamento da parcela n. 007, vencida desde 20/02/2024, bem como as demais que vieram a vencer, portanto, requereu a busca e apreensão do bem.Foi recebida a inicial e deferida a liminar de busca e apreensão (mov. 5).Certificadas nos autos tentativas frustradas de cumprimento do mandado de busca, apreensão e citação, verificadas nas movimentações 11, 36 e 45.O autor então requereu a conversão do pedido de busca e apreensão em execução, com fundamento no art. 4º do DL. 911/69 (mov. 54).Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido.A parte autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, após a frustração das tentativas de localização do bem alienado, objeto da lide. A referida conversão possui amparo no artigo 4° do referido Decreto-Lei 911/1969, exigindo-se a não localização do bem alienado fiduciariamente ou quando este não se achar na posse do devedor. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. BEM NÃO ENCONTRADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. [...] 2 - Nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69 é permitido ao credor utilizar-se da via executiva para satisfação de seu crédito, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, tratando-se de uma faculdade legal da parte autora que independe da anuência da parte contrária. [...] 4 - Inexistindo regular citação da parte ré, não há se falar em necessidade de consentimento para que haja o aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir de que trata o inciso II, do art. 329, do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5335107-62.2024.8.09.0071, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) – grifei) Considerando que restaram comprovadamente frustradas as tentativas de localização do bem alienado objeto da lide (movs. 11, 36 e 45), nos termos do artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, DEFIRO A CONVERSÃO da presente ação de busca e apreensão em execução, que seguirá o procedimento disposto no art. 827 e seguintes do CPC.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada de cálculo do débito e o endereço para citação da parte executada. Cumprida a determinação acima, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC).Na mesma oportunidade, cientifique-se a parte executada de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do mandado de citação ou da carta registrada, para, querendo, oferecer embargos à execução, em autos apartados (arts. 914 e seguintes do CPC), sem efeito suspensivo automático (art. 919 do CPC).Alternativamente, no mesmo prazo assinalado, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (inclusive custas e honorários), poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), ocasião em que haverá renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, do CPC). Havendo requerimento de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 916, §1º, do CPC), com a advertência de que a ausência de manifestação importará aceitação (art. 111 do CC). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC). Na hipótese de pagamento integral, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Ainda, apenas se não sendo encontrado o devedor, proceda-se com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências dos arts. 830 e 831 do CPC. Efetuado o arresto, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 830 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. Não havendo pagamento no prazo legal, bem como sendo recolhidas as respectivas custas judiciais para tanto, desde logo, em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, autos à Serventia para proceder, via SISBAJUD, à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com exceção à conta-salário, nos termos do art. 837 do CPC.Sendo positiva a diligência, fica a parte executada intimada, nos termos do §2º do art. 854, para, querendo, se manifestar de acordo com o §3º do mesmo dispositivo. Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido §3º, voltem imediatamente conclusos. Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato de bloqueio como termo de penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (§5º do art. 854). Restando frustrada, ainda que parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Após, volvam-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual.Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5335814-19.2024.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) 1. Considerando as dificuldades encontradas pela parte autora defiro o requerimento para determinar a realização de consulta aos cadastros informatizados de órgãos públicos que disponibilizam o acesso eletrônico ao Poder Judiciário, a saber SISBAJUD, e RENAJUD, que reputo suficientes para a obtenção de informações sobre o endereço da parte ré, nos termos do artigo 319, §1º do Código de Processo Civil, a ser realizada pela Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE), após o recolhimento das respectivas custas (se for o caso). 1.1. Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da requisição de informações, no prazo de dez dias.2. Desde logo, com fundamento no princípio da cooperação entre os sujeitos do processo e com o fim de prestigiar a celeridade processual, determino a todos os órgãos públicos e concessionárias de serviço público que forneçam à parte autora ou ao seu advogado, caso tenha poderes para tanto, as informações relativas ao atual endereço da parte ré, mediante a apresentação dessa decisão judicial, que servirá como ofício, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. 2.1. A resposta da solicitação supracitada será encaminhada para o e-mail disponibilizado pela parte autora ou seu advogado, os quais serão responsáveis pela juntada nos autos, atentando-se que não poderá ser disponibilizado o e-mail deste juízo para os devidos fins desta decisão.2.2. Dessa forma, a própria parte autora deverá adotar as providências para a localização do endereço da parte ré, devendo se manifestar no feito, juntando as respostas encaminhadas pelos órgãos acionados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção sem o julgamento do mérito.3. Indicado pela parte autora endereço ainda não diligenciado, inclua-se o feito na pauta de audiências de conciliação.3.1. Com a definição da data, intime-se a parte autora e cite-se a parte ré para comparecer à audiência. Ficam as partes advertidas de que, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, e será sancionado com multa de até 2° (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8°, do diploma de processo civil).3.2. A citação deverá ser feita, inicialmente, via oficial de justiça. Em havendo, contudo, todas as informações necessárias, fica, desde logo, autorizada a citação através do aplicativo “WhatsApp”, em detrimento, da citação pessoal, devendo o servidor responsável observar as formalidades necessárias para a validação do ato, e assegurar-se de que a parte tomou conhecimento do seu conteúdo (resolução n. 354 de 19/11/2020, do CNJ).Diligências necessárias.Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio