Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 6164051-54.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaREQUERENTE: Banco Bradesco S. A.REQUERIDO: Marla Barcelos Maia MBMAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco Bradesco S. A. em face de Marla Barcelos Maia MBM, conforme qualificações constantes dos autos.A parte autora alega, em síntese, que a requerida abriu conta bancária em 17 de maio de 2022, sob o número 21460-4, e que em 25 de agosto de 2023 as partes celebraram contrato de Operação de Crédito - Capital de Giro, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com pagamento em 42 parcelas mensais e consecutivas, cada uma no valor de R$ 4.663,29 (quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), com vencimento inicial em 26 de março de 2024 e vencimento final em 26 de agosto de 2027. Alega que o valor foi disponibilizado na conta da requerida, conforme extrato bancário anexo. Contudo, a requerida não efetuou o pagamento das parcelas vencidas, resultando em débito atualizado até 28 de outubro de 2024 no valor de R$ 165.616,96 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), conforme demonstrativo de débito anexado à inicial.Assim, requereu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 165.616,96 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento, a constituição do título executivo judicial em caso de não pagamento ou rejeição de embargos, e a não designação de audiência de conciliação ou mediação, por ausência de interesse na tentativa de solução amigável do débito. A inicial foi recebida no evento 4.A citação da parte ré restou infrutífera (evento 12).As buscas por endereço atualizado nos sistemas conveniados retornaram apenas com menção ao endereço cuja tentativa de citação restou negativa (evento 22).Requereu a parte autora o envio de ofícios às operadoras Oi, Tim e Claro, para nova perquirição de endereços em nome da parte ré, bem como o deferimento da citação via WhatsApp (evento 24), o que foi deferido no evento 26.No entanto, a parte autora informou que não obteve êxito na diligência junto às operadoras de telefonia, de forma que não foi possível sequer obter o número de telefone da parte ré para viabilizar a citação por WhatsApp requerida. Requereu, assim, diante da impossibilidade de citação por WhatsApp da parte ré, que seja deferida sua citação editalícia (evento 28).Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.Como é cediço, a citação por edital é medida extrema, autorizada apenas em casos específicos previstos no artigo 256, incisos I a III, do CPC, desde que esgotados todos os meios possíveis para a localização pessoal do citando (§ 3º, art. 256, CPC).Verifico nos autos que foram empreendidas diversas tentativas de localização para citação pessoal da parte requerida, todas sem sucesso. No entanto, observo que as diligências realizadas até o momento foram direcionadas à localização da parte ré utilizando-se a denominação empresarial completa "Marla Barcelos Maia MBM".Ocorre que, conforme se depreende da qualificação da parte ré nos autos, trata-se de empresa individual, figura jurídica que não possui personalidade jurídica própria distinta da pessoa natural que a constitui. É que o empresário individual é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial.Nesse sentido, considerando a natureza jurídica da empresa individual, em que há uma unidade patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial por ela exercida, revela-se necessário, antes de se determinar a citação editalícia, que sejam esgotadas todas as possibilidades de localização da parte ré, inclusive mediante buscas realizadas unicamente em nome da pessoa física "Marla Barcelos Maia".Tal providência é essencial para que se dê efetividade ao princípio do contraditório e da ampla defesa, evitando-se o uso prematuro da citação ficta, que deve ser reservada apenas para situações em que realmente não seja possível a localização do réu por outros meios.Isso posto, indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia formulado no evento 28.Intime-se a parte autora para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, apresente nos autos a qualificação da parte ré, pessoa física, para prosseguimento do feito.Apresentados os dados, proceda-se com a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, em nome da parte requerida Marla Barcelos Maia, remetendo os autos à CACE para cumprimento da determinação, mediante o recolhimento da taxa de serviços correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias.Com os resultados das diligências, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Após, conclusos os autos para deliberação.Intime-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 6164051-54.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaREQUERENTE: Banco Bradesco S. A.REQUERIDO: Marla Barcelos Maia - MBMAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco Bradesco S. A. em desfavor de Marla Barcelos Maia – MBM, todas as partes com qualificação nos autos.Em vista da não localização de novos endereços para tentativa de citação da parte ré, o autor pugnou, no evento 24, pelo envio de ofícios as operadoras Oi, Tim e Claro para nova perquirição de endereços em nome da parte ré, bem como o deferimento da citação via WhatsApp. Ao final, sendo o resultado negativo de todas as tentativas, requereu seja deferida a citação editalícia da parte ré.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Quanto ao pedido de citação/intimação da parte ré via WhatsApp, verifica-se que tal hipótese é regulamentada pelo Provimento Conjunto nº 09/2021 (CGJGO e Presidência) que disciplina a prática dos atos de comunicação processual por meio eletrônico “atípico”.Nota-se o deferimento da citação/intimação, via WhatsApp, não implica em sua automática efetividade, pois esta só será aferida após a realização da diligência e apresentação dela em juízo, compondo-se de um mínimo "procedimento" de verificação da regularidade do ato, a fim de se evitar qualquer vício formal e substancial insanável.Diante do exposto, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto nº 09/2021 do Poder Judiciário do Estado de Goiás, defiro o pedido de citação/intimação por meio eletrônico atípico, razão por que determino a citação/intimação, via WhatsApp, da parte ré, devendo ser observadas as seguintes diretrizes:1) Deverá ser encaminhado o documento de intimação para o telefone informado nos autos, destacando claramente a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo próprio aplicativo de mensagens;2) A confirmação deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis, por mensagem de texto ou de voz no aplicativo ou por ligação recebida na serventia;3) O comparecimento da parte ré nos autos supre ausência de confirmação;4) A simples anotação de visualização no aplicativo WhatsApp não é suficiente para a validade do ato. No mais, com espeque no princípio da cooperação, art. 6º do CPC, defiro o pedido de pesquisa sobre o endereço da parte requerida junto às empresas de telefonia móvel (Oi, Tim e Claro), conforme requerido pela parte autora.Valioso destacar, ainda, que se de um lado compete ao magistrado o dever de auxílio as partes, facilitando o tanto quanto possível o caminho por elas percorrido na busca da maior efetividade do processo, de outra banda é preciso a demonstração de um mínimo de esforço da parte, exigindo-se dela também a cooperação, sob pena de sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário.Desse modo, concedo à parte autora os meios necessários para requerer junto às empresas de telefonia móvel (Oi, Tim e Claro), informações sobre o endereço da parte ré Marla Barcelos Maia – MBM (CNPJ nº 22.558.307/0001-45), utilizando-se desta decisão, porquanto tem força de mandado/ofício. Intime-se a parte autora a diligenciar, fixando prazo de 10 (dez) dias para resposta do órgão requisitado acerca de informações do WhatsApp válido/endereço atualizado da parte.As referidas empresas deverão, no prazo fixado, fornecer as informações requeridas, sob pena de multa e configuração de crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal e ato atentatório à dignidade da justiça.Precluso o prazo supramencionado, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para deliberação.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta