Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"3","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Alvar�","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"668736"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5362474-24.2024.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Nathan Pereira Martins (CPF/CNPJ n.º 707.769.711-82)Ré(u): Anhanguera Educacional Participacoes S/a (CPF/CNPJ n.º 04.310.392/0001-46) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.A parte exequente veio aos autos informar que, ao evento nº 69, houve bloqueio na conta da executada. Ocorre, entretanto, que a devedora adimpliu parcialmente com o valor, no montante de R$ 1.255,09 conforme ev. 65.Nesses termos, pugnou pela expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$1.255,09 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos) depositados na conta judicial: 0350/65949-6 e de R$ 471,91 (quatrocentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), bloqueado via sisbajud (ev. 69).A parte executada manifestou-se ao evento 74 concordando com o bloqueio.Com efeito, vejo que a parte executada satisfez a obrigação de pagamento que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.Custas finais, se houver, a cargo da parte executada.Expeça-se alvará (de imediato) para levantamento dos valores, tal como requerido, sendo R$1.255,09 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos) depositados na conta judicial: 0350/65949-6 e de R$ 471,91 (quatrocentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), bloqueado via sisbajud (ev. 69).DETERMINO o desbloqueio do valor excedente bloqueado na conta bancária do executado.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, retornem os autos à serventia de origem para que lá sejam arquivados. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
30/04/2025, 00:00