Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5580131-37.2019.8.09.0029 Comarca de Catalão Apelante: As Empreendimentos Spe Ltda. Apelada: Superintendência de Água e Esgoto de Catalão Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau VOTO DA RELATORA Adoto o relatório lançado nos autos (Decreto Judiciário nº 224/2025). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta por A.S. Empreendimentos Spe Ltda. em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Catalão, nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada pela Superintendência de Água e Esgoto de Catalão. O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com supedâneo na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, tão somente para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 111.715,32 (cento e onze mil, setecentos e quinze reais e trinta e dois centavos), relativo ao valor dos materiais que se obrigou a disponibilizar no Termo de Compromisso objeto do feito, devendo o referido montante ser corrigido monetariamente pelo I.N.P.C./I.B.G.E a partir da interposição da ação e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Em virtude da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. A apelante, alega, em síntese, que a sentença se baseou em erro de fato ao confundir o objeto do Termo de Compromisso com a exigência da construção da Estação Elevatória de Esgoto; que a Estação Elevatória foi executada integralmente por ela antes mesmo da assinatura do Termo de Compromisso e que a exigência dos 1.400 metros de tubulação foi imposta de forma arbitrária e sem previsão na AVTO. Defende que a exigência da parte autora constituiu coação, pois, sem assinar o termo, a requerida não teria seu loteamento aprovado, causando-lhe prejuízos imensuráveis. Ademais, alega error in procedendo, pois a sentença teria sido fundamentada em documentos juntados intempestivamente pela parte autora, sem que a apelante tivesse oportunidade de se manifestar, em afronta ao artigo 437, §1º, do CPC. Por essa razão, requer a nulidade da sentença e a reabertura da instrução para que possa se manifestar sobre os documentos ou, alternativamente, a reforma da sentença para declarar a nulidade do Termo de Compromisso por coação. Caso esse pedido não seja acolhido, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais com base na exceção do contrato não cumprido. 1. Preliminar 1.1. Error in procedendo A apelante pugna pela cassação da sentença, por erro de procedimento, em razão da admissão de documentos juntados pela parte apelada/autora no evento 57, sob o argumento de que foram trazidos de forma intempestiva e sem submissão ao contraditório. Com razão. Nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, sempre que uma das partes requerer a juntada de novos documentos, caberá ao juízo ouvir a outra parte, que poderá impugnar sua admissibilidade ou sua autenticidade, suscitar sua falsidade ou se manifestar sobre seu conteúdo: Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. Ademais, sobre o princípio do contraditório, Fredie Didier Júnior leciona que: “O princípio do contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influência na decisão. A garantia da participação é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo. Esse é o conteúdo mínimo do princípio do contraditório e concretiza a visão tradicional a respeito do tema. De acordo com esse pensamento, o órgão jurisdicional dá cumprimento à garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte. Há, porém, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do 'poder de influência'. Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo. Apenas isso não é suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do órgão jurisdicional. Se não for conferida a possibilidade de a parte influenciar a decisão do órgão jurisdicional - e isso é o poder de influência, de interferir com argumentos, ideias, alegando fatos, a garantia do contraditório estará ferida. É fundamental perceber isso: o contraditório não se efetiva apenas com a ouvida da parte; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão. Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa; toda questão submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório. Isso porque o Estado democrático não se compraz com a ideia de atos repentinos, inesperados, de qualquer dos seus órgãos, mormente daqueles destinados à aplicação do Direito. A efetiva participação dos sujeitos processuais é medida que consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para aplicação das normas jurídicas. (In Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 2023: Ed. JusPodivm, p. 121/122, g.). Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade dos atos processuais somente deve ser declarada quando restar demonstrado o prejuízo sofrido pela parte, conforme se depreende dos seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. O reconhecimento da nulidade processual exige efetiva a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1310558 SP 2018/0145220-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019, g.); “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL. CIÊNCIA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APROVEITAMENTO DE ATO. PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatando-se a ausência de prejuízo objetivo à agravante, não há falar em nulidade processual, nos termos do princípio do pas de nulité sans grief. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no AREsp n. 693.112/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017). No presente caso, constata-se que a parte apelada/autora juntou, no evento 57, o termo de compromisso firmado entre as partes, bem como os atestados de viabilidade para implantação de loteamento referentes aos anos de 2010, 2013, 2014 e 2015. Posteriormente, ocorreu a intimação da parte requerida para o pagamento das custas relativas à reconvenção (evento 58), a manifestação desta (evento 60) e, por fim, a prolação de sentença (evento 62). Não se verifica prejuízo à parte apelante quanto à discussão do Termo de Compromisso, uma vez que o referido documento foi previamente anexado aos autos nos eventos 15 e 30, tendo sido submetido ao contraditório por ocasião da apresentação da contestação, conforme devidamente fundamentado na decisão de saneamento (evento 51). Entretanto, tal entendimento não se aplica aos atestados de viabilidade apresentados no evento 57, pois esses documentos constituem prova nova nos autos e, consequentemente, devem ser submetidos ao contraditório. Tal conclusão se justifica em razão de um dos pontos controvertidos, qual seja, a alegação de que a exigência da requerente ocorreu após a aprovação do loteamento, o que, conforme evidenciado na fundamentação da sentença, influenciou decisivamente a solução da controvérsia: “Em sede de contestação, a requerida alegou que foi coagida a assinar o referido termo, bem como que a exigência da requerente foi posterior a aprovação do loteamento, que se deu no ano de 2015. Relata ainda que concluiu em maio/2017, toda infraestrutura que havia sido exigida para a regularização do empreendimento imobiliário. Em análise detida dos elementos de prova constante nos autos, verifico que o requente jungiu aos autos documentos que demonstram que todos os atestados de viabilidade para implantação do loteamento, conteve em sua cláusula 12, a necessidade de construção de uma elevatória para viabilizar a rede de esgoto da localidade (evento 57, docs. 3-6). Assim sendo, observo ser controvertida a informação da requerida, de que a referida exigência só foi imposta a partir de maio/2017, quando concluiu a infraestrutura que havia sido determinada”. Assim, verificada a ausência de intimação da apelante/requerida para se manifestar sobre os documentos, e considerando que os elementos influenciaram o deslinde da controvérsia, causando prejuízos à requerida, deve ser reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa para determinar o retorno dos autos à origem, com a intimação da ré para se manifestar sobre os referidos documentos. A propósito, os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATOS SUPERVENIENTES. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NÃO APRECIADOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. A juntada de novos documentos ao processo é admitida, consoante previsão do artigo 435 do Código de Processo Civil, mas desde que destinados a comprovar fatos ocorridos após o momento processual que inicialmente deveriam ter sido juntados ou a respeito dos quais a parte tenha conhecimento ou acesso somente após esse momento processual, cabendo ao interessado, em qualquer dos casos, comprovar o motivo pelo qual não foi possível juntá-los antes da prolação da sentença. 2. In casu, constata-se que apesar da juntada de documentos novos pela parte autora/apelante, o Juízo a quo deu normal prosseguimento na marcha processual e proferiu o ato sentencial. 3. Deste modo, incorre em error in procedendo e deve ser cassada a sentença, porquanto flagrante o cerceamento do direito de defesa. 4. Impossibilidade de aplicação das disposições do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, uma vez que o processo não está em condições de imediato julgamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA”. (TJGO, Apelação Cível 0340727-20.2016.8.09.0137, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, DJe de 09/04/2024); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de intimação da parte autora para se manifestar acerca dos novos documentos juntados nos autos afronta os artigos 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Configurada a violação ao princípio do contraditório, bem como materializada a decisão surpresa, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJ-GO - AC: 52681050620228090149 TRINDADE, Relator.: Des. DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Assim, patente a violação aos princípios do devido processo legal, vedação à prolação de decisão surpresa, contraditório e ampla defesa, imperiosa se mostra a cassação da sentença recorrida para que seja oportunizado à parte apelante manifestar sobre os documentos juntados nos autos. Consequentemente, torna-se desnecessária a análise das demais teses recursais. Ao teor do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento para cassar a sentença fustigada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Por consectário, não há se falar em honorários sucumbenciais na hipótese, em virtude da cassação da sentença objurgada. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora APELAÇÃO CÍVEL N° 5580131-37.2019.8.09.0029 Comarca de Catalão Apelante: As Empreendimentos Spe Ltda. Apelada: Superintendência de Água e Esgoto de Catalão Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, condenando a requerida ao pagamento de valores referentes a materiais previstos em Termo de Compromisso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser anulada em razão de cerceamento de defesa, diante da juntada de documentos novos sem a oportunidade de manifestação da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil exige que, sempre que uma parte juntar novos documentos aos autos, seja dada oportunidade para a outra parte se manifestar, sob pena de cerceamento de defesa. 3.2. No caso concreto, a parte apelada anexou documentos novos (atestados de viabilidade técnica), que influenciaram na fundamentação da sentença, sem que a parte recorrente tivesse a oportunidade de impugná-los. 3.3. O princípio do contraditório exige não apenas a ciência da parte sobre novos elementos probatórios, mas também a possibilidade real de influenciar na decisão judicial. 3.4. Diante da ausência de intimação da parte apelante para manifestação sobre os documentos, impõe-se a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a parte apelante possa se manifestar sobre os documentos juntados. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos novos sem oportunizar contraditório à parte contrária caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 437, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/04/2019, DJe 08/04/2019; STJ, AgRg no AREsp 693.112/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2017, DJe 02/08/2017. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5580131-37.2019.8.09.0029 da Comarca de Catalão. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da relatora. PRESENTE o (a) ilustre Procurador (a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos. O Dr. Ilin Fleury Neto esteve presente na sessão de julgamento, pela apelante. Goiânia, datado e assinado em meio digital. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora (5) EMENTA: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, condenando a requerida ao pagamento de valores referentes a materiais previstos em Termo de Compromisso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser anulada em razão de cerceamento de defesa, diante da juntada de documentos novos sem a oportunidade de manifestação da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil exige que, sempre que uma parte juntar novos documentos aos autos, seja dada oportunidade para a outra parte se manifestar, sob pena de cerceamento de defesa. 3.2. No caso concreto, a parte apelada anexou documentos novos (atestados de viabilidade técnica), que influenciaram na fundamentação da sentença, sem que a parte recorrente tivesse a oportunidade de impugná-los. 3.3. O princípio do contraditório exige não apenas a ciência da parte sobre novos elementos probatórios, mas também a possibilidade real de influenciar na decisão judicial. 3.4. Diante da ausência de intimação da parte apelante para manifestação sobre os documentos, impõe-se a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a parte apelante possa se manifestar sobre os documentos juntados. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos novos sem oportunizar contraditório à parte contrária caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 437, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/04/2019, DJe 08/04/2019; STJ, AgRg no AREsp 693.112/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2017, DJe 02/08/2017.