Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0425711-24.2016.8.09.0011Requerente(s): Banco Bradesco S/aRequerido(s): Cintilant Comercio De Roupas Ltda-me / I.d De Freitas Prego Confecção - MeSentençaBANCO BRADESCO S.A., ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de CINTILANT COMERCIO IMP. E EXP. DE ROUPAS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO LTDA. E OUTROS, todos devidamente qualificados.Avançado o procedimento, as partes juntaram, na movimentação nº 143, minuta de acordo extrajudicial entabulado entre elas e requereram sua homologação, bem como a extinção do processo.Veio o processo concluso.É o relatório. Decido.Considerando o interesse expresso e inequívoco das partes em transigir, bem como que a questão versa sobre direito disponível e a transação foi formalizada com a intervenção de todos os interessados, é de ser homologado o acordado entre os litigantes, impondo-se, consequentemente a extinção do feito.Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo de movimentação nº 143 celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.Honorários, se houver, na forma do acordo.Sem custas remanescentes - art. 90, §3º CPC.Caso as partes tenham dispensado o prazo recursal, determino o imediato arquivamento do feito com as cautelas e baixas devidas.Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/20258
23/04/2025, 00:00