Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITO MODIFICATIVO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação cível, reformando sentença que havia extinguido execução de taxas condominiais por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão, bem como requer o efeito modificativo do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a existência de título executivo extrajudicial sem a ata de assembleia que fixou as taxas condominiais; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da suficiência dos documentos apresentados pelo exequente para comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se caracteriza contradição quando a fundamentação do julgado é coerente com sua conclusão, sendo inadmissível o uso dos embargos para rediscutir matéria já decidida.4. O acórdão embargado analisou expressamente a documentação juntada nos autos, destacando a presença da ata de assembleia geral, dos boletos e da planilha de débito, os quais conferem os requisitos do artigo 784, X, do CPC.5. A suposta omissão alegada pelo embargante não se verifica, pois as razões da decisão embargada abordam de forma suficiente as alegações apresentadas, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, e artigo 93, IX, da CF/1988.6. O efeito modificativo somente é admissível em casos excepcionais, quando constatado vício sanável que justifique a alteração do julgado, o que não ocorre na hipótese.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: “1. A contradição que justifica embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre seus próprios fundamentos e conclusões, não se confundindo com inconformismo da parte. 2. Não há omissão quando a decisão analisa de forma suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes. 3. O efeito modificativo dos embargos de declaração somente é admissível quando, sanado o vício, a alteração do julgado for consequência necessária.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 784, X; 1.022; 1.023; 1.025; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1515813/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 16.11.2021, DJe 09.12.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1927002/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 10.12.2021; TJGO, Apelação Cível 5343087-54.2018.8.09.0044, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 29.03.2022, DJe 29.03.2022; TJGO, Apelação Cível 5398773-38.2021.8.09.0137, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16.10.2023, DJe 16.10.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5338607-97.2020.8.09.0000, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 24.03.2021, DJe 24.03.2021. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 5202138-22.2019.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2° GRAUEMBARGANTE: VALDEMAR TIAGO MOREIRAADVOGADO(A): EDSON RODRIGUES DA SILVA FILHO – OAB/GO 48.846EMBARGADO(A): TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELIADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO – OAB/GO 48.070 RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo oposto por Valdemar Tiago Moreira (movimento 160), contra o acórdão proferido ao movimento 156, com fulcro nas disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.O ato colegiado recorrido está assim ementado:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de taxas condominiais por falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. A sentença entendeu que a ausência da ata de assembleia que fixou o valor das contribuições condominiais tornava o título inválido. O apelante argumenta que outros documentos apresentados comprovam o débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se os documentos apresentados pelo exequente, são suficientes para comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito referente às taxas condominiais, tornando o título executivo válido para prosseguimento da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 784, inciso X, do CPC, prevê como título executivo extrajudicial o crédito condominial, desde que documentalmente comprovado e previsto em convenção ou aprovado em assembleia.4. O apelante apresentou, além dos boletos de cobrança e demonstrativos de débito, a assembleia geral extraordinária do condomínio, que estabelece as regras para rateio das despesas condominiais.5. A jurisprudência do TJGO entende que a juntada de documentos como boletos, demonstrativos e convenção condominial contendo a previsão e identificação das despesas, é suficiente para comprovar o crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. Para a execução de taxas condominiais, a apresentação da ata de assembleia que fixou o valor das contribuições, embora desejável, não é indispensável, se outros documentos, como boletos, demonstrativos de débito e a convenção do condomínio comprovam a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, X; art.485, IV; art. 932, V, b.Jurisprudência relevante citada: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5320798- 67.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5071555-88.2023.8.09.0024, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5438235-32.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 6 ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023.O embargante defende em suas razões recursais a existência de omissão no julgado, ao fundamento de que acordão não enfrentou de forma clara e detalhada a ausência de documentos indispensáveis para a comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, tais como a ata de assembleia que aprova as taxas condominiaisAponta que a conduta da embargada, ao apresentar documentação deficiente, estaria em desacordo com os princípios processuais que regem a boa-fé e a transparência no processo judicial.Ressalta, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao não esclarecer qual seria a causa jurídica que efetivamente ampara a origem do título executivo, tendo em vista que não houve a juntada da ata de assembleia ou da convenção do condomínio em que tenha sido estabelecido o valor das cotas objeto da ação para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo que aparelha a execução.Sustenta que, ao ser afastada a necessidade dos documentos da demanda executória, tais como a convenção do condomínio ou a ata de assembleia condominial, não houve esclarecimento expresso quanto aos elementos probatórios que seriam aptos a suprir a referida lacuna.Alega que a decisão não analisou se a conduta da Embargada, ao apresentar documentação deficiente, estaria em desacordo com os princípios processuais que regem a boa-fé e a transparência no processo judicial.Nessa conjectura, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para suprir os vícios apontados, aplicando-se efeitos modificativos ao recurso para reformar o acórdão embargado.Pugna, também, pelo prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.Preparo dispensado por expressa previsão legal (artigo 1.023 do Código de Processo Civil).É o relatório. Decido.1.Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal de cabimento (próprio) e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de embargos de declaração.2. Embargos de declaração. Requisitos legaisNa dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material.3. Mérito da controvérsia recursal3.1. Omissão. (In)ocorrênciaComo narrado, o embargante defende em suas razões recursais a existência de omissão no julgado, ao fundamento de que acordão não enfrentou de forma clara e detalhada a ausência de documentos indispensáveis para a comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, tais como a ata de assembleia que aprova as taxas condominiais.Nesse contexto, sustenta em suma: (i)ao ser afastada a necessidade dos documentos da demanda executória, tais como a convenção do condomínio ou a ata de assembleia condominial, não houve esclarecimento expresso quanto aos elementos probatórios que seriam aptos a suprir a referida lacuna; (ii) a decisão não analisou se a conduta da embargada, ao apresentar documentação deficiente, estaria em desacordo com os princípios processuais que regem a boa-fé e a transparência no processo judicial.Os doutrinadores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam que a decisão é omissa quando não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. e. (Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13ª ed., Salvador/BA: JusPodivm, 2016, p. 251).Do percuciente reexame dos autos, constata-se que a pretensão do recorrente não merece ser acolhida, haja vista a inexistência do vício de omissão na decisão colegiada. Explica-se.Da releitura do acórdão vergastado(movimento 156), à luz da pretensão veiculada no presente aclaratório, verifica-se que foram suficientemente declinados os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em estrita observância ao disposto nos artigos 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.A propósito, no que concerne aos pontos da irresignação da presente insurgência recursal - consubstanciados na alegação de que o acordão não enfrentou de forma clara e detalhada a ausência de documentos indispensáveis para a comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, tais como a ata de assembleia que aprova as taxas condominiais, depreende-se que consignou-se expressamente:(...)Nessa confluência, para que seja possível ajuizar ação de execução de taxa condominial, é necessário que sejam observados alguns requisitos: a despesa deve ter previsão na convenção ou ter sido aprovada em assembleia geral; é necessária a prova documental de que a despesa consta da convenção ou foi aprovada em assembleia geral; e deve existir prova documental de que houve a cobrança do condomínio, devidamente entregue ao condômino.Ausente uma dessas condições, afigura-se incabível o manejo da demanda executiva, de modo que o débito deve ser perseguido mediante ação de cobrança, na qual há possibilidade de ampla produção probatória.Adiante disso, convém enfatizar que a juntada tardia dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, além de violar o disposto no artigo 784, inciso X, do diploma processual civil, prejudica o exercício do contraditório e ampla defesa do executado, tratando-se, portanto, de vício insanável.Estabelecidas essas nuances preliminares, depreende-se dos autos que o apelante apresentou em conjunto com a peça inicial (movimento 1): (i) Ata da assembleia geral extraordinária do condomínio, na qual constam em sua cláusula quinta e sexta as despesas ordinárias e extraordinárias que integram a taxa condominial (anexo 5); (ii) certidão de matrícula do imóvel (anexo 6); (iii) boletos de cobrança das taxas condominiais; e (iv) planilha do débito (anexos 7 e 8).Com efeito, percebe-se dos elementos probatórios coligidos aos autos que a ação de execução foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento do feito, de modo que as despesas condominiais, concernente às contribuições ordinárias e extraordinárias, encontram-se previstas nas cláusulas na convenção assembleia geral extraordinária do condomínio.A propósito, cita-se trechos da referida convenção:CLÁUSULA QUINTA- DOS ENCARGOS E DESPESAS- Serão encargos do condomínio, além dos previstos em lei, as seguintes despesas: remuneração do síndico e dos empregados do condomínio, seguro dos prédios, limpeza e conservação do edifício e partes de uso comum e nas de propriedade do condomínio, bem como as taxas de água, luz e esgoto relativas as partes, e também todos os tributos e contribuições exigíveis do condomínio em virtude de lei.CLÁUSULA NONA – As despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio serão rateadas entre os condôminos proprietários das unidades residenciais, proporcionalmente as suas frações ideais de terreno.Nessa confluência, constata-se que o débito exequendo foi devidamente comprovado pelos documentos apresentados pelo apelante, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, de forma que os títulos encontram-se revestidos de certeza, liquidez e exigibilidade.Com efeito, não há que se falar em ocorrência de omissão na hipótese vertente, porquanto houve a respectiva manifestação sobre os requisitos do título executivo, bem como os documentos que embasaram a demanda executória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NOVA TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, §2°, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC.2. In casu, os embargos de declaração se revelam meramente ativa de rediscussão do que foi reiteradamente rejeitado pelas decisões anteriores.3. Alegação de fato novo consistente no implemento da idade de 70 anos pelo embargante, a reduzir pela metade o prazo prescricional (art. 115 do CP). Descabimento, uma vez que a sanção disciplinar de aposentadoria compulsória foi aplicada pelo Pleno do CNJ em data anterior à da obtenção do benefício etário.4. Embargos de declaração DESPROVIDOS, com aplicação, à parte embargante, da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015), e determinação de certificação de trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (STF, ED nos ED na Ação originária 2.561, Rel. Ministro Luiz Fuz, julgado em 17.4.2023).EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL SUSCETÍVEL DE RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (STF, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL.NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.795, julgado em 17.2.2023)EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se suficientemente fundamentado.2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ, EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2274232 – GO (2023/0002334-8)Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 26/06/2023).Conclui-se, portanto, que inexiste o alegado vício de omissão, uma vez os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento das pretensões que refletem mero inconformismo e, muito menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.3.2. Contradição.(In)existênciaO embargante insurge-se sob o argumento de existência de contradição no julgado, ao fundamento de que não foi esclarecido qual seria a causa jurídica que efetivamente ampara a origem do título executivo, tendo em vista que não houve a juntada da ata de assembleia ou da convenção do condomínio em que tenha sido estabelecido o valor das cotas objeto da ação para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo que aparelha a execução.Do percuciente reexame dos autos, constata-se que a pretensão do recorrente não merece ser acolhida, haja vista a inexistência do vício de contradição na decisão colegiada. Aclara-se.A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Constatado que o fundamento do acórdão está em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há que se falar na existência de vício que enseje a interposição de aclaratórios para saná-lo.Dessa forma, só se caracteriza contradição quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando os seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão.Nesse sentido, a lição de José Miguel Garcia Medina e Tereza Arruda Alvim Wambier:[...] a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria prova ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito."(Recursos e ações autônomas de impugnação. São Paulo: RT, 2008. p. 194.)A esse respeito, haura-se o seguinte aresto desta Corte de Justiça:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há falar em omissão quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos argumentos e dispositivos legais apresentados pelas partes se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 3. A única contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela existente entre as proposições e conclusões do próprio julgado. 4. É inadmissível a oposição dos aclaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5343087-54.2018.8.09.0044, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2022, DJe de 29/03/2022)[Grifou-se].Nessa linha de intelecção, denota-se que inexiste o vício de contradição no acordão objurgado, já que a fundamentação do voto do recurso de apelação cível, do desfecho constante do dispositivo e da ementa são congruentes entre si.Assim, depreende-se que os argumentos do recorrente não aponta vício sanável por meio dos aclaratórios, mas de recurso que tenha por objeto o mérito da questão, posto que a matéria foi devidamente analisada.Não obstante o que foi alegado pelo embargante, cumpre ressaltar que o processo foi devidamente instruído, com a juntada dos documentos essenciais à correta formação da demanda executória. Foram anexadas as comprovações das despesas condominiais, as quais encontram-se devidamente respaldadas nos documentos apresentados, abrangendo tanto as contribuições ordinárias quanto as extraordinárias dos condôminos. Tais despesas encontram respaldo nas cláusulas na ata da Assembleia Geral Extraordinária, as quais aprovaram e estabeleceram as obrigações de pagamento dos condôminos (movimento 1, arquivos 5/8).Somasse a isso o fato de o embargado, igualmente, ter procedido à juntada dos boletos e da planilha contendo o demonstrativo de evolução e atualização do débito, a fim de atender aos requisitos previstos no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, que são imprescindíveis para a constituição do título executivo.Dessa forma, não há qualquer irregularidade na documentação apresentada, sendo clara a fundamentação e a legalidade das cobranças realizadas.Ao contrário, constata-se que as razões do embargante cinge-se no mero inconformismo com a solução jurídica dada à causa, todavia, tal irresignação não é hipótese de cabimento dos aclaratórios.Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente da Corte de Cidadania:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso.2. Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual.3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8),Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024).PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que as alegações dos embargantes sobre obscuridade do acórdão manifestam apenas inconformismo com o julgado da Primeira Turma, que negou provimento ao agravo interno, situação incompatível com os aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1515813 RS 2015/0034681-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).Logo, o recorrente pretende o reexame do julgado quanto ao ponto impugnado. Todavia, para tanto não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes, sendo impossível a atribuição no caso em tela do efeito modificativo pretendido.É que o efeito modificativo é atribuído aos embargos de declaração apenas em situações excepcionais, ou seja, somente se sanadas a contradição, a omissão ou a obscuridade, a alteração do julgado surgir como consequência necessária, bem como na ocorrência de erro material evidente ou de manifesta nulidade o que não se vislumbra na espécie.Diante de tais fundamentos, face à ausência do vício apontado, a rejeição dos embargos é medida impositiva, sendo incomportável a pretensão do embargante porque incabíveis os aclaratórios utilizados com a finalidade discutir questão jurídica já apreciada.Noutro vértice, convém assinalar que o direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento.Sobre o tema, cita-se o escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PASEP. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO FUNDEB. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. (...) II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (...) (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1927002 RS 2021/0072892-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021)[Grifou-se]No mesmo sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça:EMENTA: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c revisão contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. I. Não caracterização das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não padecendo o acórdão fustigado dos vícios elencados nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos. II. Prequestionamento. Desnecessário que o julgador enfrente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo imprescindível apenas a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada no recurso. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5398773-38.2021.8.09.0137, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023).Dessa forma, constata-se no acórdão fustigado que as questões relevantes para o deslinde do feito foram dirimidas fundamentadamente, motivo pelo qual não se evidencia o alegado vício de omissão.De se ressaltar, ainda, que a omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, bem como quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento manifestado, o que não é o caso dos presentes autos.Diante de tais fundamentos, em decorrência da não configuração das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida impositiva.4. PrequestionamentoO embargante almeja o prequestionamento dos dispositivos e questões suscitadas, medida imprescindível para possibilitar o prequestionamento da matéria e permitir o acesso às instâncias superiores.É inquestionável que o prequestionamento é necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária. Todavia, não se exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de mecanismo referente ao conteúdo e não à forma.Nesse diapasão hermenêutico haurem-se as seguintes ementas transparecendo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 2.025, DO MESMO CODEX. REJEIÇÃO. […] 3. Nos termos do artigo 1.025, do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de Embargos de Declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 4. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5338607-97.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2021, DJe de 24/03/2021) (grifou-se).EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.026. […] 3 - Em relação ao prequestionamento, despicienda se mostra a menção explícita de dispositivos, considerando que o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretenda citar na solução do litígio, devendo ater-se apenas àqueles que forem importantes ao deslinde da demanda, ainda que não sejam os mesmos citados pelos demandantes, sem olvidar que a simples oposição de embargos de declaração é bastante para prequestionar a matéria, independentemente do seu acolhimento, conforme regra preconizada no art. 1.025, do CPC. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5264596-12.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021) (grifou-se). Com efeito, consoante artigo 1.025 do Código de Processo Civil foi adotada a teoria do pré-questionamento ficto, de modo que considera-se prequestionada a matéria apreciada, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, ou não citados expressamente os dispositivos legais invocados pela parte, caso o Tribunal Superior considere existente qualquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios.5. DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de embargos de declaração oposto e, no mérito, rejeito-o, por ausência do vício de contradição e omissão no acórdão embargado e, consequentemente, mantenho-o hígido, por esses e seus próprios fundamentos.Por fim, adverte-se à parte embargante que a oposição de eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da regra do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 5202138-22.2019.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2° GRAUEMBARGANTE: VALDEMAR TIAGO MOREIRAADVOGADO(A): EDSON RODRIGUES DA SILVA FILHO – OAB/GO 48.846EMBARGADO(A): TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELIADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO – OAB/GO 48.070 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITO MODIFICATIVO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação cível, reformando sentença que havia extinguido execução de taxas condominiais por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão, bem como requer o efeito modificativo do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a existência de título executivo extrajudicial sem a ata de assembleia que fixou as taxas condominiais; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da suficiência dos documentos apresentados pelo exequente para comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se caracteriza contradição quando a fundamentação do julgado é coerente com sua conclusão, sendo inadmissível o uso dos embargos para rediscutir matéria já decidida.4. O acórdão embargado analisou expressamente a documentação juntada nos autos, destacando a presença da ata de assembleia geral, dos boletos e da planilha de débito, os quais conferem os requisitos do artigo 784, X, do CPC.5. A suposta omissão alegada pelo embargante não se verifica, pois as razões da decisão embargada abordam de forma suficiente as alegações apresentadas, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, e artigo 93, IX, da CF/1988.6. O efeito modificativo somente é admissível em casos excepcionais, quando constatado vício sanável que justifique a alteração do julgado, o que não ocorre na hipótese.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: “1. A contradição que justifica embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre seus próprios fundamentos e conclusões, não se confundindo com inconformismo da parte. 2. Não há omissão quando a decisão analisa de forma suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes. 3. O efeito modificativo dos embargos de declaração somente é admissível quando, sanado o vício, a alteração do julgado for consequência necessária.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 784, X; 1.022; 1.023; 1.025; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1515813/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 16.11.2021, DJe 09.12.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1927002/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 10.12.2021; TJGO, Apelação Cível 5343087-54.2018.8.09.0044, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 29.03.2022, DJe 29.03.2022; TJGO, Apelação Cível 5398773-38.2021.8.09.0137, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16.10.2023, DJe 16.10.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5338607-97.2020.8.09.0000, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 24.03.2021, DJe 24.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora