Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Pedido conhecido em parte e procedente (CNJ:12329)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5906816-63.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Lutz De Mendonca LopesRequerido: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação ( IBFC)S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUTZ DE MENDONÇA LOPES em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) e SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS – SEAD, partes qualificadas. O autor alega, em suma, que se inscreveu no concurso público realizado pelo ESTADO DE GOIÁS, através do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), destinado ao provimento de vagas no cargo de Policial Penal deste Estado. Aduz que ao realizar a inscrição, ocorreu um equívoco na escolha da opção entre concorrer com a ampla concorrência ou nas vagas destinadas às pessoas com deficiência (PCD), tendo escolhido a ampla concorrência, quando na verdade o correto seria concorrer nas vagas destinadas às pessoas com deficiência (PCD). Relata que as provas objetiva e subjetiva foram aplicadas no dia 15/09/2024 e que logrou êxito em acertar 51 das 80 questões, bem como a redação. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja deferido o direito de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência (PCD), uma vez que tal ato não compromete os trâmites do concurso. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Deu à causa do valor de R$ 500.00 (quinhentos reais). Por meio do evento 20, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência. O ESTADO DE GOIÁS, apresenta contestação por meio do evento 25, defendendo que o Poder Judiciário não detém competência para revisar o mérito das questões de concursos públicos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Sustenta que a atuação do Judiciário se limita ao controle de legalidade, restringindo-se à verificação da adequação das questões ao conteúdo previsto no edital, sem permitir a substituição da banca examinadora na avaliação das respostas. Argumenta que não há ilegalidades nas questões impugnadas pelo autor e que as respostas seguem os critérios estabelecidos pelo edital do certame. Requer a improcedência da ação, com a manutenção do gabarito oficial e da nota atribuída ao autor. O IBFC, foi regularmente citado conforme certidão de evento 26, todavia deixou de apresentar contestação. O autor apresenta impugnação à contestação por meio do evento 27. As partes foram intimadas a se manifestar quanto à produção de demais provas, por meio do evento 30, todavia as partes se mantiveram inertes. Vieram-me os autos conclusos por meio do evento 35. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, considerando que foram atendidas as premissas processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Desta forma, verificando que a matéria em discussão é exclusivamente de direito ou que os fatos relevantes estão suficientemente comprovados, julgo o processo antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao compulsar os autos, constato, de ofício, que a peça apresentada pelo Estado de Goiás (evento 25) trata de matéria absolutamente alheia ao mérito da presente ação, deixando de impugnar, de forma específica, os fundamentos deduzidos na petição inicial. Nesse contexto, cumpre destacar que, à luz do ordenamento processual civil, é dever do réu enfrentar, de forma precisa e específica, os fatos alegados pelo autor. A ausência de impugnação específica configura revelia formal, autorizando, em regra, a presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais de inaplicabilidade desse efeito. É o que dispõe o artigo 341 do Código de Processo Civil: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. No caso concreto, observo que a ausência de impugnação específica quanto ao pedido de retificação da inscrição do autor para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, o que configura revelia formal, nos moldes dos dispositivos legais mencionados. Todavia, é necessário ressaltar que, em determinadas situações, o ordenamento jurídico excepciona os efeitos materiais da revelia, especialmente nos casos que envolvem direitos de natureza indisponível, como aqueles discutidos em demandas em que figure a Fazenda Pública. Nesses casos, mesmo reconhecida a revelia, não se presume a veracidade dos fatos alegados na inicial. Tal ressalva está prevista no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:[...]II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Portanto, embora caracterizada a revelia formal do Estado de Goiás, os fatos narrados na petição inicial não podem ser automaticamente tidos como verdadeiros, impondo-se a análise do mérito com base nas provas constantes nos autos, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e à natureza pública da controvérsia. Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo consolidado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. EFEITOS DA REVELIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ARTS. 319 E 320 DO CPC. "Os efeitos da revelia não se operam integralmente em face da Fazenda Pública, na medida em que os interesses em jogo são indisponíveis, conforme disposto no art. 320, II, do CPC. Precedentes do STJ: REsp 635.996/SP, DJ 17.12.2007 e REsp 541.239/DF, DJ 05.06.2006. [...]" (EDcl no REsp 724.111/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 12/02/2010). Quanto ao mérito da demanda, o autor sustenta que, por equívoco, optou por concorrer na modalidade de ampla concorrência, quando, na realidade, faria jus à inscrição na cota destinada às pessoas com deficiência (PCD). Para tanto, juntou aos autos laudos médicos que, segundo alega, atestam sua condição como pessoa com deficiência, em conformidade com os critérios legais, com o objetivo de que passe a concorrer às vagas reservadas às PCDs. Nesse contexto, impende destacar que tanto o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) quanto o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 14.715/2004 asseguram o direito à participação plena e em igualdade de condições das pessoas com deficiência em concursos públicos, nos seguintes termos: Art. 1º É assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscreverem em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possuem, com a reserva pela administração pública direta e indireta de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso público para o preenchimento por pessoas com deficiência, conforme disciplinado nesta Lei. Dessa forma, entendo que a reserva de vagas, constitui medida de concretização da igualdade material, devendo ser observada por todos os entes federativos, como já reconhecido por este Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA PARA PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CANDIDATO APROVADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. I - A exigência constitucional de reserva de vagas aos candidatos portadores de necessidades especiais, inserta no art. 92, inciso IX, da Constituição Estadual, tem por escopo garantir a escorreita aplicabilidade do princípio da igualdade, em seu aspecto material, consubstanciando fator de discrímen erigido pela própria Constituição Federal (art. 37, inciso VIII), de observância obrigatória pelos Estados-Membros, como forma de assegurar, no âmbito de toda a Federação, a efetiva acessibilidade dos cargos públicos a todos os cidadãos, em igualdade de condições. II - Em tendo sido convocados mais candidatos do que o número de vagas previsto no edital, o percentual de 5% para vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais haverá de incidir sobre o número total de nomeações, ao teor do artigo 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 14.715/2004. III - Com efeito, em havendo vagas, tem-se que o Impetrante faz juz à nomeação para o cargo no qual foi aprovado em concurso público. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - MS: 03890638320138090000 GOIANIA, Relator.: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO, Data de Julgamento: 26/03/2014, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 1522 de 10/04/2014) No caso concreto, verifico que o edital previu o percentual legal de reserva de vagas às pessoas com deficiência, conforme previsão expressa no item 2.2, que assim dispõe: 2.2. Às pessoas com deficiência é assegurado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas existentes no prazo de validade deste Concurso Público, nos termos da Lei nº 14.715/2004. Desse modo, entendo que o certame observou a legislação vigente quanto à política de inclusão, reservando o percentual mínimo legal de vagas às pessoas com deficiência. Contudo, embora o direito à reserva de vagas esteja assegurado pelas normas editalícias e pela legislação vigente, o próprio edital do certame disciplinou, de forma expressa e objetiva, que a opção pela concorrência na condição de pessoa com deficiência (PCD) deveria ser exercida no ato da inscrição, sob pena de preclusão. Nesse sentido, destaca-se o seguinte item: 5.6. O candidato com deficiência que não preencher os campos específicos da ficha de inscrição e não cumprir o determinado neste Edital terá a sua inscrição processada como candidato de ampla concorrência e não poderá alegar posteriormente essa condição para reivindicar a prerrogativa legal. Dessa forma, considerando que o edital previu de forma clara a impossibilidade de alteração posterior da modalidade de inscrição, operou-se a preclusão quanto à escolha feita pelo candidato no momento da inscrição, o que impõe o reconhecimento da regularidade do ato administrativo que o manteve na ampla concorrência. Além disso, ainda que o autor sustente que a impossibilidade de retificação da inscrição implicaria violação aos princípios da isonomia e da proteção da pessoa com deficiência, tal alegação não se sustenta. Isso porque o critério editalício não impede o exercício do direito à inscrição na condição de PCD, mas apenas exige o cumprimento de formalidade prévia — aplicável indistintamente a todos os candidatos — o que garante tratamento igualitário e preserva a segurança do certame. Ademais, o princípio da isonomia não autoriza tratamento diferenciado fora dos limites legalmente fixados, tampouco pode servir de fundamento para relativizar disposições previamente estabelecidas e de conhecimento dos candidatos. Destaco, ainda, que as regras editalícias possuem natureza vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos, devendo ser observadas rigorosamente, não havendo espaço para intervenção judicial na ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 485), no seguinte sentido: Tema 485 - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Logo, eventual desconsideração das normas editalícias por parte da Administração Pública, com o intuito de permitir a retificação da modalidade de inscrição após o encerramento do prazo, acarretaria violação ao princípio da legalidade, gerando instabilidade jurídica no certame. Assim, embora seja louvável o princípio da inclusão e a política de reserva de vagas para pessoas com deficiência, o erro de inscrição, imputável exclusivamente ao candidato, não pode ser corrigido extemporaneamente, na ausência de qualquer vício de informação ou falha procedimental, sob pena de afronta à legalidade, à isonomia e à segurança jurídica. Além disso, inexiste nos autos qualquer comprovação de que o sistema eletrônico de inscrição tenha induzido o autor a erro, nem tampouco documento contemporâneo à inscrição que comprove a real intenção de concorrer como PCD. Ao revés, o autor participou normalmente das etapas do concurso como candidato da ampla concorrência. Portanto, a alteração posterior da condição de inscrição não encontra respaldo legal ou editalício, sendo inviável sua concessão pelo Judiciário, sob pena de indevida ingerência sobre a legalidade objetiva do certame. Diante de tais fundamentos, o pedido autoral não merece prosperar. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer a impossibilidade de reclassificação do autor como candidato à vaga destinada a pessoa com deficiência (PCD) no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás. Fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, no valor de R$1.000,00 (mil reais), observada a autorização legal aplicável à Fazenda Pública, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, observada a assistência judiciária gratuita (evento 20). Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos com as observações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia-GO, 14 de abril de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de DireitoEG
22/04/2025, 00:00