Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5111638-80.2025.8.09.0088Polo Ativo: Hugo Dias LesoPolo Passivo: Condominio Residencial Portal Dos Buritis DECISÃO Depreende-se dos autos que a parte autora requereu a exclusão do Condomínio Residencial Portal dos Buritis do polo passivo da presente demanda. A parte ré, por sua vez, anuiu expressamente ao referido pleito.Todavia, verifica-se que a ação proposta versa sobre eventual nulidade de deliberação condominial, circunstância que atrai a legitimidade passiva do próprio condomínio, por ser ele o ente que, juridicamente, sofrerá os efeitos da sentença proferida no feito.A jurisprudência reconhece que, nas ações anulatórias de assembleias condominiais, é o condomínio quem deve figurar no polo passivo da lide, pois é quem será diretamente afetada pela decisão judicial. Vejamos:AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. Síndico que não possui legitimação extraordinária, mas apenas poderes para representação legal do condomínio em juízo e fora dele. Ilegitimidade passiva reconhecida, pois o condomínio edilício é quem sofre os efeitos da decisão e não a pessoa física do síndico. Precedentes. Recurso do réu provido, prejudicado o da autora. (STJ - AREsp: 1620818 SP 2019/0341746-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 25/03/2020) (destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL VIRTUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO, REPRESENTADO PELA SÍNDICA NÃO REELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA VERIFICADAS. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1. O condômino é quem possui legitimidade ativa para a propositura de ação contra o condomínio para a discussão de temas diretamente relacionados a tal relação jurídica, notadamente para a pretensão de anulação eleição em assembleia virtual. 2. Na hipótese, a autora, ajuizou a ação como representante do condomínio, na condição de síndica, e não em nome próprio, o que demonstra sua ilegitimidade ativa. Também se infere que o Condomínio deveria figura no polo passivo, pois é quem sofreria os efeitos da sentença de nulidade. 3. Admite-se a atribuição de efeito translativo aos recursos de natureza ordinária, segundo o qual, ultrapassados os requisitos de admissibilidade, é lícito ao Órgão ad quem, por ato de ofício, conhecer de matérias de ordem pública não resolvidas na instância a quo, ainda que não fossem suscitadas pelo recorrente, prestigiando-se, com isso, os princípios da economia processual e duração razoável do processo. 4. Ante as ilegitimidades ativa e passiva, impõe-se a extinção do feito, sem análise de mérito. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57321719320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) (destaquei)Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão do Condomínio Residencial Portal dos Buritis do polo passivo da presente ação, uma vez que a eventual procedência da pretensão deduzida nos autos necessariamente atingirá os interesses jurídicos do condomínio, tornando sua permanência no polo passivo imprescindível para a validade da relação processual.AGUARDE-SE, em cartório, o retorno da carta de citação expedida ao Condomínio e a realização da audiência de conciliação.Intime-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito