Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Protocolo 5957655-15.2024.8.09.0109 S E N T E N Ç A 1. Dos fatos 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Devolução em Dobro de Quantia Descontada Indevidamente protocolada por Zilda Costa dos Reis contra União Seguradora S/A – Vida e Previdência e Banco Bradesco S/A, qualificados. 2. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 3. Lendo o processo, verifico que o réu União Seguradora e a parte promovente convencionaram acordo no evento 22, no qual pugna pela homologação do acordo e extinção do feito. 4. Ao que se infere, a avença entabulada entre as partes preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública, além de encerrar o litígio pela autocomposição e preservar os interesses dos envolvidos. 5. No mais, não identifico a existência de vícios de consentimento, ou mesmo vício processual que impeça a homologação do acordo. 6. Nesse toar, o acordo entabulado pelas partes é legítimo e não se vê objeção legal à sua homologação (artigo 840 do CC). 7. Entretanto, na presente pretensão há de se reconhecer a solidariedade dos réus (art. 7, parágrafo único, do CDC) e que o acordo deve se estender ao devedor solidário Banco Bradesco S/A, mesmo que ele não faça parte da composição, ex vi do art. 844, § 3º, do CC. 8. Assim, o feito deve ser extinguindo integralmente. 9. A propósito é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACORDO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS. HOMOLOGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM FACE DOS DEMAIS REQUERIDOS NÃO VINCULADOS NA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COOBRIGADOS SOLIDÁRIOS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. A legitimidade da parte deve ser aferida com base na pertinência subjetiva do direito de ação, ou seja, é realizada em abstrato diante da alegação dos fatos narrados na inicial. Assim, tendo a requerida também participado do negócio realizado, já que o pagamento do valor que está sendo cobrado pelo autor, se deu através de título de crédito assinado por esta, resta evidente a sua legitimidade passiva. 2. Na hipótese, a obrigação caracteriza-se como solidária, tendo em vista que, na mesma relação jurídica obrigacional, há pluralidade de devedores, sendo cada um deles obrigado à dívida toda. Assim, deve ser aplicado ao caso o artigo 844 do Código Civil, que dispõe que a transação realizada por um dos devedores solidários, extingue a dívida em relação aos co-devedores. 3. A sentença proferida deve ser reformada, a fim de se reconhecer que a obrigação está extinta em relação aos demandados não participantes do acordo celebrado, devendo o cumprimento de sentença do acordo não cumprido prosseguir em relação à pessoa que o celebrou com o autor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0282748-19.2006.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) 2. Do dispositivo 10. Ao teor do exposto, por força do art. 57 da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, “b” do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos legais, o acordo firmado entre as partes (evento 22), e julgo extinto o processo, com resolução do mérito. 11. Em atenção ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, deixo de condenar às partes em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 12. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. 13. Diante da irrecorribilidade da sentença homologatória (art. 41 da Lei n° 9.099/95), certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa das constrições judiciais eventualmente realizadas, após arquivem-se os autos mediante as devidas baixas. 14. Cumpra-se. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO. CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570
25/04/2025, 00:00