Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5147182-68.2025.8.09.0173Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido: LUIZ GUSTAVO CRUZ CARDOSONatureza da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Auto de Prisão em FlagranteDECISÃOTrata-se de Inquérito Policial instaurado em face de Luiz Gustavo Cruz Cardoso, com o fito de apurar as circunstâncias do crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), supostamente perpetrado em desfavor de Danielly Pereira da Silva.Inicialmente, impende destacar que o acusado foi preso em flagrante, conforme se denota no evento 01. Na sequência, em sede de Audiência de Custódia, fora decretada a conversão da prisão flagrancial em preventiva, com arrimo nas disposições dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal (Termo de Audiência – evento 18).Adiante, com a conclusão das investigações, a Autoridade Policial colacionou aos autos todos os documentos que instruíram o presente Inquérito Policial (evento 51).Instado a se manifestar, o representante ministerial bradou pela revogação da prisão preventiva do acusado e promoveu o arquivamento do caderno inquisitorial, com arrimo no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, face a ausência de justa causa para a propositura da ação penal (parecer – evento 56).Após, vieram os autos conclusos.É o sucinto relatório.Decido.Prefacialmente, acerca do tipo penal sob análise (artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06), sabe-se que, para a configuração do crime de descumprimento de medidas protetivas, é necessário que o agente pratique a ação prevista no núcleo do tipo, qual seja, ‘descumprir’ a decisão judicial que deferiu as medidas de proteção previstas na norma de regência. Em outras palavras, deve o acusado “desobedecer, não atender ao ato jurisdicional”, de modo a abalar a integridade física e psíquica da ofendida, já que o tipo em comento exige a constatação do elemento subjetivo (dolo), ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal incriminador. Sob esse enfoque e tendo como norte as finalidades da Lei 13.641/2018 - promulgada com o claro intuito de tornar mais rigorosa a punição dos casos de descumprimento de medidas protetivas de urgência – entendo que o consentimento da vítima, somado ao restabelecimento do relacionamento entre ela e o acusado, ainda que de forma momentânea, não pode ser desconsiderado nesse momento. Com efeito, após detida análise da versão apresentada pela ofendida em sede investigativa (Termo de Declarações – evento 51), reputo que, mesmo diante do conturbado contexto fático ora difundido (violência doméstica e familiar), não afigura-se possível, ou mesmo razoável, cogitar a tipicidade do delito de descumprimento de decisão judicial anteriormente imposta, já que a própria vítima, beneficiária da decisão que decretou tal proteção, renunciou tacitamente à tutela estatal, ao decidir retomar a convivência com o investigado, de forma livre e espontânea.Outrossim, impende destacar que os demais documentos encartados na movimentação nº 51 (declarações das testemunhas e até mesmo do próprio acusado), corroboram os relatos apresentados pela vítima, demonstrando que ela e o investigado voltaram a conviver (inclusive com encontros e troca de mensagens, na véspera dos fatos), mesmo após a concessão das referidas medidas de proteção no bojo dos autos nº 5122594-94.2025.8.09.0173.A propósito, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que, uma vez constatada a contribuição efetiva da vítima para a (re)aproximação do acusado, faz-se necessário o reconhecimento de que aquela revogou tacitamente as medidas protetivas de urgência, o que afasta a tipicidade da conduta e o dolo do investigado em descumprir a determinação judicial, conforme se depreende do seguinte aresto do Colendo Superior Tribunal Justiça, in litteris: HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06). ABSOLVIÇÃO. APROXIMAÇÃO DO RÉU DA VÍTIMA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DE BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSENTE. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A intervenção do direito penal exige observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade. 2. Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência. 3. A autorização dada pela ofendida para a aproximação do paciente é matéria incontroversa, não cabendo daí a restrição de revaloração probatória. 4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória. (HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma.) (grifo nosso)Desta feita, ante as evidências de que as partes retomaram o relacionamento/convivência, mesmo depois de deferidas as medidas protetivas de urgência, não há como subsumir os fatos à normal penal em referência, restando deveras contraditório, e até mesmo desproporcional, atribuir responsabilidade penal ao acusado, no tocante aos fatos ora noticiados. Diante desse cenário, em atenção as informações constantes no parecer ministerial acoplado no evento 56, corroboradas pelas declarações da vítima prestadas na presença da Autoridade Policial (evento 51) e dos demais documentos que instruíram o presente caderno investigativo (movimentação nº 51), resta evidente que o acusado Luiz Gustavo Cruz Cardoso se aproximou e manteve contato com a ofendida Danielly Pereira da Silva com a autorização desta, tendo ambos retomado voluntariamente o “relacionamento amoroso”, mesmo cientes das medidas protetivas de urgência outrora decretadas.Nesse contexto, com fulcro nas razões acima alinhavadas, nota-se que os elementos colhidos durante as investigações não evidenciam indícios de qualquer conduta que mereça ser sopesada na esfera criminal, razão pela qual o arquivamento dos autos, em relação ao crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, é a medida mais adequada para o presente caso.Nesse diapasão, sem maiores delongas, HOMOLOGO a promoção de ARQUIVAMENTO apresentada pelo parquet na movimentação nº 56, face a ausência de justa causa para a deflagração da Ação Penal (artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal).Como consectário lógico, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA do investigado Luiz Gustavo Cruz Cardoso. Desta feita, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado, devendo o mesmo ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.Por fim, após tudo cumprido e sem novos requerimentos e/ou pendências a serem analisadas, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.Dê ciência as partes acerca da presente decisão.Proceda a serventia com as diligências necessárias.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intime-se. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito
24/04/2025, 00:00