Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Julgamento Antecipado","MovimentacaoComplemento":"Decis�o -> Julgamento Antecipado","MovimentacaoTipo":"Decis�o -> Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"648639"} Configuracao_Projudi-->5ª Vara CívelAutos n.º: 5137415-81.2025.8.09.0051 DECISÃO Entendo que o feito está maduro para julgamento, posto que a matéria postulada é eminentemente de direito, estando documentalmente comprovado, levando em consideração ser a parte embargante representada por Curador Especial.Nesse sentido, prevê a Súmula n. 28, do TJGO:"Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade."Dessa forma, após o decurso do prazo para interposição do recurso, faça-se conclusão dos autos para sentença. Anápolis/GO, data registrada no sistema. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito A2
15/04/2025, 00:00