Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059797-24.2010.8.09.0035 COMARCA DE CORUMBAÍBAEMBARGANTE: GILDOMAR REZENDE DA ROCHA JUNIOREMBARGADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a apelação por intempestividade, em ação de execução fiscal. O embargante alegou erro na certificação do trânsito em julgado, comprometendo a contagem do prazo recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de contradição na decisão que julgou intempestiva a apelação, em razão de erro material na certidão de trânsito em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4. Verificou-se erro na certidão que indicou o trânsito em julgado, prejudicando a contagem do prazo recursal. A apelação, na verdade, foi interposta tempestivamente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração acolhidos. Apelação conhecida."1. A existência de erro material na certidão de trânsito em julgado enseja o conhecimento da apelação, mesmo que inicialmente considerada intempestiva. 2. Embargos de declaração são a via adequada para sanar vício de contradição em decisão que reconheceu intempestividade de recurso, decorrente de erro material na contagem do prazo."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.022, I, 1.024, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5238235-44.2020.8.09.0129, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA GILDOMAR REZENDE DA ROCHA JUNIOR opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto em desfavor da sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Corumbaíba, Dra. Marli Pimenta Naves, nos autos da “execução fiscal”, ajuizada em seu desfavor pelo ESTADO DE GOIÁS. Em juízo negativo de admissibilidade recursal, o seguimento do apelo interposto restou negado por intempestividade da apelação aviada pelo ora embargante (mov. 61).Irresignado, o embargante, então apelante, suscita contradição, a fim de que se acolham os aclaratórios para reconhecer alegada tempestividade da apelação interposta, de modo a se apreciar o mérito do apelo (mov. 66).Para tanto, alega que “Os presentes autos tratam-se de recurso de apelação visando o arbitramento de honorários sucumbenciais, na origem. Assim, o advogado ora peticionante Gildomar Rezende da Rocha Júnior apresentou embargos de declaração ante omissão da sentença (mov. 15), que foram apreciados em 27/09/2024 (conforme decisão de mov. 21), apontando restaram prejudicados, ante fixação de honorários dativos, tão somente. Aqui, cumpre pontuar que a referida decisão foi publicada em 01/10/2024, conforme Edição 4045, suplemento, seção III, página 12.986 do DJE, quando então se iniciou o prazo para o recurso manejado de Apelação, protocolada em 08/10/2024.”Alterca que “Assim, diante de erro na certificação do trânsito em julgado, pelo servidor, fora lavrada certidão constando tal equívoco e inclusive com bloqueio de movimentação (evento 43). De fato, o julgador não pode se prender em uma certidão equivocada sem ao menos computar se o advogado protocolou a petição de apelação extemporânea. O fato de ter sido apontada intempestividade pelo nobre relator está lastreado unicamente em um documento erroneamente emitido, cuja certidão de mov. 53/541 aponta que de fato não operou o trânsito em julgado, razão pela qual NÃO HÁ INTEPESTIVIDADE!”Aventa que “O presente instrumento de Embargos de Declaração visa, portanto, esclarecer a contradição encontrada na decisão, especialmente no que se refere à contagem do prazo recursal. A decisão deve ser revista para garantir a efetividade do direito à ampla defesa e ao contraditório, ressaltando sempre a necessidade de levar em consideração todos os argumentos trazidos, desde à peça de defesa, que é a fixação de honorários sucumbenciais.”É o relatório.Fundamento e Decido.Opostos embargos declaratórios de decisão monocrática proferida pelo Relator, na estrita forma legal prevista no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração (mov. 66). Quanto a possibilidade de acolhê-los (CPC, art. 1.024), vislumbro reunidas as condições legais para tanto (CPC, art. 1.022, I), mormente constatada contradição passível de saneamento pela estreita via dos embargos de declaração.Isso porque na certidão de evento n.º 54, restou certificado nos autos que “a data do TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, começa a contar o prazo a partir da decisão dos embargos, a qual foi proferida em 27/09/2024 (mov. 21). Dessa forma, a apelação foi protocolizada em 08/10/2024 (mov. 31), porém tempestiva.”Neste pórtico, sendo a certidão escorreita e revelando os fatos processuais tal como se sucederam, o acolhimento dos aclaratórios, para conhecimento da apelação interposta, é medida impositiva, vez que tempestiva, nos moldes do artigo 1.003, do CPC.Nesse sentido, orienta a jurisprudência do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que “1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado, o que ocorreu no caso em apreço.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5238235-44.2020.8.09.0129, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024).Ao teor do exposto, com supedâneo no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes embargados de declaração para CONHECER da apelação interposta, sanando, assim, o vício de contradição identificado. Positivo o Juízo de Admissibilidade, volvam-me conclusos os autos após publicação da presente decisão monocrática.Se encontra, a matéria, prequestionada, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil.Advirta-se que a oposição de embargos de declaração infundados acarretará a imposição de multa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)