Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho de Execução Extrajudicial - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 5457940-79.2023.8.09.0051 DECISÃO Diante da tentativa malograda de citação da parte devedora, postula a exequente a concessão de arresto executivo.Pois bem.No que concerne à matéria em apreço, em se tratando de processo de execução, o diploma processual civil contempla a possibilidade de efetivação do arresto antes mesmo da regular citação, na hipótese em que o executado não seja encontrado (art. 830, CPC).Com efeito, a mera tentativa, ainda que infrutífera, de localização da parte devedora, seja pela via postal, seja por intermédio de oficial de justiça, mostra-se suficiente para deferir o arresto de bens. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado por nossa Corte Cidadã, não se afigura razoável exigir o exaurimento completo das diligências de localização do executado para a concessão da medida constritiva,ipsis litteris:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente. 3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. 5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor. 6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)Destarte, sem desnecessárias delongas, proceda-se à efetivação da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executade, Rodrigo Rodrigues Pereira - CPF n. 22.077.489/0001-32 e CNPJ n. 22.077.489/0001-32, mediante o sistema SISBAJUD, na monta de R$ 39.547,96. O processamento da ordem supramencionada dar-se-á reiteradamente, pelo prazo de 60 dias (modalidade “teimosinha”).Ademais, proceda-se com a pesquisa e inclusão de restrições (circulação e transferência) nos veículos de propriedade do executado por intermédio do sistema RENAJUD.Outrossim, ordeno a realização de diligência patrimonial por meio do SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.Por derradeiro, decreto a constrição dos imóveis do devedor via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).Em sede diversa, indefiro a expedição de ofício às plataformas indicadas no petitório em apreço, porquanto tais meios não se prestam à localização de endereços das partes. Ademais, ainda que pudessem ser úteis, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a utilização, pela devedora, dos referidos aplicativos, tampouco que tais diligências se revelem mais eficazes do que aquelas já realizadas por meio dos sistemas eletrônicos conveniados ao Juízo.Encaminhem-se os autos à CENOPES para cumprimento da ordem.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2009