Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Itapuranga/GO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n. 6081229-50.2024.8.09.0085Polo ativo: Soma Construtora LtdaPolo passivo: Mateus Teixeira De Oliveira 03522798180 DESPACHO Postula a parte requerente a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes ora litigantes.Verifica-se, no entanto, que a parte ré não está representada na minuta de acordo por advogado.Desse modo, ad cautelam, este juízo sempre exige da parte autora que providencie o reconhecimento de firma da parte ré quando essa não se faz representar por advogado.É que, em hipóteses tais, a ré terá, com a homologação do acordo, constituído em seu desfavor um título executivo judicial. Por isso, a cautela.Ademais, a súmula 58 do TJGO traz em seu enunciado a prescindibilidade apenas da assinatura de advogado no termo de acordo.A exigência do reconhecimento de firma de quem não está representado no processo visa a resguardar a parte requerida, oportunizando-lhe identificar-se satisfatoriamente em ato que, submetido à chancela judicial, constituirá um título executivo.Por esse motivo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos termo de acordo em que a assinatura da parte requerida esteja devidamente reconhecida como autêntica, por Tabelião de Notas, a fim de viabilizar a homologação da transação.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)
16/05/2025, 00:00