Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5095046-94.2023.8.09.0131Polo Ativo: Bergman Do Carmo Moraes De SilvaPolo Passivo: Silvio Jacques De AssisNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial_____________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente._____________________________________________________________________________________________________________________________________________DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95.No evento n°42, restou deferido o pedido de desconto na remuneração mensal percebida pelo executado, no percentual de 15% (quinze por cento). Ofício encaminhado, consoante evento n°52.A fonte pagadora comprovou novos descontos realizados, consoantes eventos 91,92,93,96 e 101.Intimada, a parte exequente requereu o levantamento da quantia depositada judicialmente e a intimação da fonte pagadora para dar continuidade aos depósitos judiciais.Decido.DEFIRO o levantamento dos valores já depositados judicialmente nos autos em decorrência da penhora salarial.Acerca do levantamento da quantia, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente (dados bancários no evento 103), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), dos valores depositados nos eventos 91,92,93,96 e 101, mais rendimentos a cargo da instituição financeira a partir do depósito, assim como dos valores depositados judicialmente.A ordem de liberação se dará mediante uma das modalidades de movimentação disponíveis no SISCONDJ (art. 5º, §2º): (1) levantamento em espécie (“Comparecer ao Banco”); (2) transferência para conta do sacador no Banco do Brasil (“Crédito em Conta no Banco do Brasil”); ou (3) transferência para conta do sacador em outra instituição financeira (“Crédito em Conta para Outros Bancos”), a critério do beneficiário, que deverá manifestar sua opção nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, salvo já não tenha sido feito.Se optar pela transferência do “Crédito em Conta no Banco do Brasil” (opção 2) ou “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), o beneficiário deverá informar os dados da respectiva conta bancária nos autos (banco e código, agência, conta, nome completo do titular e CPF/CNPJ), com o que autorizará a transferência, e ainda ciente do desconto de eventual taxa bancária no caso de “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), conforme art. 5º, §4º.Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para atualizar o débito abatendo os valores levantados, no prazo de 5 dias. Juntada planilha, oficie-se à fonte pagadora para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovantes dos novos descontos e depósitos judiciais realizados, devendo para tanto, complementá-los, até o percentual de 15% (quinze por cento), sobre a remuneração líquida da parte executada mensal, se houve necessidade.No mais, mantenho a tramitação destes autos suspensa, por força da previsão legal prevista na legislação, mas, concomitantemente, determino ao cartório que promova o arquivamento do feito.Intimem-se as partes, ficando cientificadas de que, tão logo seja concluído o pagamento total do débito, devem solicitar o desarquivamento do feito para regular continuidade e extinção.Sem prejuízo, determino que seja alterado o status do processo de “suspenso”.Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025