Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelDECISÃOProcesso: 5740830-59.2022.8.09.0170Requerente: Wagiton Gomes De SouzaRequerido: Pablo Caique De Andrade AguiarObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por WAGITON GOMES DE SOUZA em desfavor de PABLO CAIQUE DE ANDRADE AGUIAR, ambos qualificados. Após tentativas frustradas de satisfazer o crédito exequendo, a parte exequente pugnou pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito (evento 67).Os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). De acordo com o entendimento assentado no STJ, as modernas regras de processo, ainda que respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.Assim, a adoção de meios executivos atípicos é possível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância ao contraditório substancial e ao postulado da proporcionalidade (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás adota essa mesma exegese. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, BLOQUEIO DE PASSAPORTE E DO CARTÃO DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE SINAIS DE OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PROVIDÊNCIAS DESPROPORCIONAIS AO FIM ALMEJADO. DECISÃO MANTIDA. Segundo precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça, as medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil devem ser utilizadas somente quando há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, o que não restou demonstrado na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5490346-27.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2021, DJe de 15/12/2021). (negritei).PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5428769-48.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: FERRAGISTA BARATA LTDA. E OUTRO AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S/A (BANCO MÚLTIPLO) RELATOR: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES ? Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, depende da existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, sejam adotadas de modo subsidiário, mediante decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 2. A norma positivada no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil deve ser interpretada em consonância com o art. 789 do mesmo diploma legal, cujo teor consagra a responsabilidade patrimonial do devedor, daí a necessária observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no deferimento das medidas executivas atípicas. 3. A ordem de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de Passaporte e de bloqueio de cartão de crédito compromete os atos da vida civil dos executados, sem trazer nenhum benefício comprovado ao exequente, motivo pelo qual a pretensão deve ser indeferida, por se tratar de medida severa e desproporcional, sobretudo quando não houver indícios de que os executados estejam maliciosamente ocultando patrimônio passível de penhora. Precedentes do TJGO. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 07 de fevereiro de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5428769-48.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022). (negritei).Não obstante o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.941, tenha declarado a constitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC, e, por conseguinte, a possibilidade de adoção de medidas atípicas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como, por exemplo, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e o bloqueio do cartão de crédito do devedor, cabe ressaltar que são medidas que devem ser adotadas em extrema excepcionalidade.Conforme ponderou o Douto Min. Luiz Fux, relator da referida ADI, a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Segundo o Ilustre Ministro, ao aplicar as técnicas, deve o magistrado obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico, de resguardar e promover a dignidade humana.In casu, não houve esgotamento dos meios típicos. Ademais, não há sinais comprovados de que o devedor esteja ocultando patrimônio, nem de que a medida requerida, demasiadamente severa, realmente levará ao adimplemento da obrigação. Logo, o indeferimento do pedido de suspensão da CNH, passaporte e de cartões de crédito do executado é medida impositiva.Destarte, INDEFIRO o requerimento do evento 67. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento à execução indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95 e ENUNCIADO 75 do FONAJE.[1]Oportunamente, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Campinorte-GO, datado pelo sistema.THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário no 1403/2025(assinado digitalmente) [1] - ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4o, do 53, da Lei 9.099/1995, também seaplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).