Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5299159-95.2019.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Condomínio Borges Landeiro ModernidadPolo passivo: Incorporação Modernidad LtdaDECISÃO INCORPORAÇÃO MODERNIDAD LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão proferida na mov. 118. Defende a parte embargante, em suma, a impossibilidade de penhorar bens e realizar qualquer ato de expropriação que poderá inviabilizar o processo de soerguimento da recuperanda independente da natureza do crédito (mov. 121). Certificada a tempestividade dos aclaratórios (mov. 122). Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (mov. 125). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, verifico que os presentes embargos foram opostos no prazo do art. 1.023 do CPC (mov. 82), o que impõe o seu conhecimento.Pois bem. Os embargos de declaração são adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de comando judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse contexto, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (1) que o decisum será omisso quando não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes”.No caso dos autos, não há omissão na decisão embargada e, em verdade, a parte embargante mostra-se irresignada com a determinação deste juízo do prosseguimento da execução em relação ao créditos extraconcursais e da competência deste juízo para prosseguir com o feito. Neste ponto, destaco que o STJ já se pronunciou no sentido de que com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, fixou-se a competência do Juízo da execução individual para julgar controvérsia a respeito de atos expropriatórios do patrimônio da sociedade em recuperação judicial, exceto quando envolver bens essenciais durante o período de blindagem.No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. DÍVIDA CONDOMINIAL. BEM ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE COBRANÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação judicial, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências. Precedentes. 2. Mantém-se a competência do juízo da ação de cobrança para o prosseguimento dos atos expropriatórios 3. Agravo interno do Condomínio do Edifício Queen Elizabeth provido. 4. Prejudicado o agravo interno de Leda Lúcia Martins de Almeida. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.897.164/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period)" (AgInt no REsp 1.998.875/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 2. Nos termos do Enunciado n. 98 da Jurisprudência do STJ, "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.122.432/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Verifica-se assim que, em verdade, a parte utiliza-se dos aclaratórios para apontar aparente equívoco no reconhecimento da competência deste juízo e reconhecimento da natureza do crédito objeto dos autos, o que não se admite na via eleita.Insta observar, que nenhuma medida expropriatória foi determinada pelo presente Juízo para que seja submetida ao crivo do Juízo Recuperacional.Sendo assim, CONHEÇO os embargos opostos e, no mérito, os REJEITO os embargos opostos.Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.