Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"6","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Outros","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"999","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"298","ClassificadorProcesso1":"PEDIDO DE EXPEDI��O DE OF�CIO","Id_ClassificadorPendencia":"298"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDECISÃO Processo nº: 5913204-15.2024.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Divina Stela De Oliveira Silva Requerida:Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil A parte exequente pleiteia pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de penhora das contribuições sindicais, e requer a penhora de 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pela executada a título de contribuição sindical, diante da frustração das tentativas anteriores de localização de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Todavia, embora os valores decorrentes de contribuição sindical não estejam expressamente elencados nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do Código de Processo Civil, entendo que tais verbas possuem natureza parafiscal e finalidade específica, ligadas à manutenção da atividade sindical, o que impõe cautela quanto à sua constrição. Ademais, a ausência de clareza quanto à forma de recebimento, periodicidade, valores exatos e mecanismos de controle desses repasses inviabiliza, neste momento, a penhora pretendida, especialmente em razão da complexidade e do risco de comprometer recursos destinados à atuação institucional da entidade.Ressalte-se que a flexibilização da ordem de penhora prevista no art. 835, §1º, do CPC deve observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao executado, o que não se verifica de forma inequívoca no presente caso.O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, deve ser observado pelo julgador ao determinar medidas executivas, privilegiando formas de penhora menos gravosas, especialmente quando se trata de entidade sindical cuja continuidade das atividades pode ser comprometida. A penhora sobre contribuições sindicais repassadas pelo INSS representa modalidade excepcional de constrição, dependente da demonstração de inexistência de outros bens penhoráveis ou de que tais bens são de difícil alienação ou insuficientes para satisfação do crédito, conforme o art. 866 do CPC. A exequente não comprova a adoção de todas as diligências cabíveis para localizar bens da devedora, como busca junto ao Registro de Imóveis, nem mesmo havendo expedição de mandado de penhora. O Poder Judiciário não pode ser utilizado para medidas de bloqueio de repasses previdenciários que envolvam valores de terceiros, sob pena de desvirtuar sua função e violar direitos de associados. A penhora de contribuições sindicais repassadas pelo INSS é medida excepcional que exige demonstração da inexistência de outros bens penhoráveis ou da insuficiência dos bens localizados. Reforço que o princípio da menor onerosidade ao devedor impede medidas executivas gravosas sem a prévia exaustão dos meios disponíveis para localização de patrimônio. Ademais, a busca de bens penhoráveis é encargo da parte exequente, que deve esgotar diligências cabíveis antes de pleitear medidas excepcionais, sem transferir sua incumbência ao judiciário. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão e determino o prosseguimento do feito conforme decisão do mov. 37.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDESPACHO Processo nº: 5913204-15.2024.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Divina Stela De Oliveira Silva Requerida: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Diante da não obtenção de êxito na busca de valores junto ao Sisbajud e Renajud, a parte promovente pleiteou a penhora das contribuições sindicais recebidas pela executada.Inicialmente, cabe mencionar que, embora não se ignore a possibilidade de o magistrado adotar meios executivos atípicos, tem-se que tais devem ser determinados com cautela. No caso dos autos, a medida requerida pela exequente, consiste na expedição de ofício ao INSS para realização de bloqueio e repasse de valores do executado, até o pagamento integral do débito. Verifico que a medida pleiteada apresenta extrema dificuldade de controle, somada a inviabilidade de averiguação das ordens de preferência de recebimento dos possíveis créditos, devendo ser observada a anterioridade dos fatos geradores, mesmo se considerada a mesma categoria preferencial dos créditos da confederação.Esclareço que o Instituto Nacional do Seguro Social não tem atribuição de efetuar a retenção das contribuições sindicais e transferi-las a terceiros, posto que as contribuições são repassadas diretamente à entidade sindical beneficiária, a qual, em tese, teria competência para efetuar eventual repasse. Outrossim, destaca-se que os valores arrecadados pela parte executada a título de contribuição sindical deveriam constar em conta bancária. Contudo, a tentativa de penhora por meio do Sisbajud restou infrutífera, de forma que o pedido formulado não se mostra razoável.Ademais, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, deve-se observar a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A medida postulada revela-se incompatível com tais princípios, além de configurar providência excessivamente gravosa e de difícil execução no âmbito deste juízo, sem demonstração concreta de sua efetividade.Registra-se, também, que a parte exequente não pode transferir ao Poder Judiciário o ônus que lhe compete de se empenhar na tentativa de localização de bens do devedor passíveis de penhora para a satisfação do débito. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de contribuições sindicais recebidas pela parte executada.Determino o prosseguimento do feito conforme decisão do evento nº 24, ficando desde já autorizada a expedição de carta precatória de penhora de bens.Frustradas as diligências, remetam os autos conclusos para sentença (art.53, §4o, Lei 9.099/95), sendo desnecessária a prévia intimação pessoal em caso de inércia (art. 51, §1o, Lei 9.099).Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito