Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5161110-64.2025.8.09.0051Parte Autora: Alegria Do Saber Bercario E Brinquedoteca LtdaParte Ré: Fabiana Alves Pires De QueirozNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 A parte interessada opôs embargos de declaração com escopo de ver modificado o édito judicial lançado no evento embargado, sob alegação da existência de vício (contradição, obscuridade, omissão ou erro material), previsto nos artigos 40/50 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III do CPC.Para fundamentar sua pretensão, a parte Embargante sustenta que os honorários incluídos na planilha possuem natureza contratual.É O RELATÓRIO, DECIDO.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Ocorre que, no presente caso, a parte Embargante pretende alterar a decisão proferida simplesmente porque o veredito não está de acordo com suas conveniências.Isto porque, diferentemente do que foi alegado pela parte Embargante, esta não conseguiu demonstrar nenhuma contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado, sendo, portanto, incabível a modificação da decisão.Neste ponto, ressalto que a gratuidade da justiça é inerente aos autos em trâmite perante os Juizados Especiais, não sendo necessária a concessão ou denegação dos benefícios da assistência, a não ser em caso de interposição de recurso.Desse modo, tendo a parte exequente optado por ajuizar a presente demanda no âmbito dos Juizados Especiais, certo é que não pode incluir a cobrança de honorários na planilha de débito, sejam judiciais ou extrajudiciais (contratuais).Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, ante a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/1995, mantendo incólume a decisão objurgada, pelos seus próprios fundamentos. INTIME-SE, pela última vez, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, devendo AFASTAR a previsão de honorários advocatícios ou para, no mesmo prazo, pleitear a desistência dos autos, caso opte ajuizar a presente demanda na justiça comum, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, inciso I, CPC).Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.